Acórdão nº 00474/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A., Lda.

, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2011, no valor total de € 39.360,01, por entender que ocorreu falta de pronúncia e erro de julgamento.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Falta de pronuncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).

2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).

3) O Meritíssimo Juíz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida (artigo 125º, nº 1 do CPPT).

4) Em primeiro lugar, existe caducidade do direito à liquidação, pois sendo esta respeitante ao ano de 2011, a liquidação devia ter sido validamente notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2015, o que não ocorreu, como preceitua o artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária, ou seja, deveria ter sido notificada no prazo de 4 anos.

5) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira ao tentar notificar o contribuinte de uma liquidação adicional de IRC por carta registada, no ano de 2011, e tendo esta sido devolvida ao remetente – Serviço de Finanças de Feira –1, nunca se poderia considerar e funcionar no caso sub judice, a presunção do artigo 39º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

6) Pois, como é notório e manifesto, sendo a carta devolvida ao remetente, no caso sub judice ao Serviço de Finanças de Feira 1, tal devolução impede que se presuma o seu recebimento, pois nesse caso não funciona a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, da recepção da carta no terceiro dia posterior ao do registo.

7) Com efeito, o facto constante do nº 9 do probatório não está correto quando refere que do sítio informático de serviços de correios de Portugal (CTT), consta que a entrega das cartas aludidas no ponto anterior (o nº 8) foi conseguida em 16-12-2015 8) Quando a Impugnante, ora recorrente, nada recebeu.

9) Quem recebeu as cartas referidas no ponto nº 8 e 9 do probatório foi o Serviço de Finanças de Feira – 1, em 16-12-2015.

10) Existindo no caso sub judice, erro de julgamento do Juiz do Tribunal “a quo”.

11) Daí que, em 17-12-2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Feira – 1 emitiu “mandado de notificação” relativo á liquidação e acerto de contas, para que o contribuinte procedesse, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do mandado, efetuar o pagamento no valor de 39.360,01 € de IRC, ano 2011, o que demonstra e prova, sem margem para dúvidas, que as cartas foram devolvidas ao remetente e recebidas pelo Serviço de Finanças de Feira 1.

12) E, não tendo sido cumprido o Mandado de Notificação emitido pelo Serviço de Finanças de Feira 1 até 31 de Dezembro de 2015, a Fazenda pública não faz prova de que notificou validamente a Impugnante da Liquidação adicional de IRC 2011 até 31 de Dezembro de 2015.

13) E, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação, verifica-se que no caso sub judice, decorreu o prazo de caducidade relativamente ao IRC ano 2011, pelo que, é ilegal a liquidação adicional impugnada de IRC, Ano 2011.

14) Ora, o Juiz do Tribunal a quo nem se pronunciou sobre a questão da Caducidade do Direito à liquidação, ano 2011.

15) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno, previsto nos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99º da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.

16) Assim, invocando a impugnante, ora recorrente, que não foi notificada da liquidação adicional de IRC ano 2011 e que esta nunca chegou ao seu conhecimento até 31 de Dezembro de 2015, devia o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado que a...

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