Acórdão nº 00474/16.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A., Lda.
, interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Impugnação Judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2011, no valor total de € 39.360,01, por entender que ocorreu falta de pronúncia e erro de julgamento.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1) Falta de pronuncia sobre as alegações produzidas pela recorrente nos termos do artigo 120º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o Juiz do Tribunal a quo deve conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a Sentença ficar ferida de nulidade (artigo 125º do C.P.P.T. e 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.).
2) E isto, porque o Tribunal a quo deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer (artigos 99º da Lei Geral Tributária e artigo 13º do C.P.P.T.).
3) O Meritíssimo Juíz “a quo” incorreu em erro de julgamento e não apreciou todas as questões postas em crise pela impugnante, ora recorrente, e aquelas que apreciou, fê-lo, salvo o devido respeito, de forma não fundamentada, sem conseguir dar respostas através dos factos e fundamentos de direito, o que só por si conduz ao vicio da nulidade da sentença recorrida (artigo 125º, nº 1 do CPPT).
4) Em primeiro lugar, existe caducidade do direito à liquidação, pois sendo esta respeitante ao ano de 2011, a liquidação devia ter sido validamente notificada ao contribuinte até 31 de Dezembro de 2015, o que não ocorreu, como preceitua o artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária, ou seja, deveria ter sido notificada no prazo de 4 anos.
5) No caso sub judice, a Autoridade Tributária e Aduaneira ao tentar notificar o contribuinte de uma liquidação adicional de IRC por carta registada, no ano de 2011, e tendo esta sido devolvida ao remetente – Serviço de Finanças de Feira –1, nunca se poderia considerar e funcionar no caso sub judice, a presunção do artigo 39º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6) Pois, como é notório e manifesto, sendo a carta devolvida ao remetente, no caso sub judice ao Serviço de Finanças de Feira 1, tal devolução impede que se presuma o seu recebimento, pois nesse caso não funciona a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, ou seja, da recepção da carta no terceiro dia posterior ao do registo.
7) Com efeito, o facto constante do nº 9 do probatório não está correto quando refere que do sítio informático de serviços de correios de Portugal (CTT), consta que a entrega das cartas aludidas no ponto anterior (o nº 8) foi conseguida em 16-12-2015 8) Quando a Impugnante, ora recorrente, nada recebeu.
9) Quem recebeu as cartas referidas no ponto nº 8 e 9 do probatório foi o Serviço de Finanças de Feira – 1, em 16-12-2015.
10) Existindo no caso sub judice, erro de julgamento do Juiz do Tribunal “a quo”.
11) Daí que, em 17-12-2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Feira – 1 emitiu “mandado de notificação” relativo á liquidação e acerto de contas, para que o contribuinte procedesse, no prazo de 30 dias, a contar da assinatura do mandado, efetuar o pagamento no valor de 39.360,01 € de IRC, ano 2011, o que demonstra e prova, sem margem para dúvidas, que as cartas foram devolvidas ao remetente e recebidas pelo Serviço de Finanças de Feira 1.
12) E, não tendo sido cumprido o Mandado de Notificação emitido pelo Serviço de Finanças de Feira 1 até 31 de Dezembro de 2015, a Fazenda pública não faz prova de que notificou validamente a Impugnante da Liquidação adicional de IRC 2011 até 31 de Dezembro de 2015.
13) E, sendo de 4 anos o prazo de caducidade do direito à liquidação, verifica-se que no caso sub judice, decorreu o prazo de caducidade relativamente ao IRC ano 2011, pelo que, é ilegal a liquidação adicional impugnada de IRC, Ano 2011.
14) Ora, o Juiz do Tribunal a quo nem se pronunciou sobre a questão da Caducidade do Direito à liquidação, ano 2011.
15) É princípio estruturante do processo judicial tributário o princípio do Inquisitório pleno, previsto nos artigos 13º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99º da Lei Geral Tributária, ou seja, o processo judicial tributário não é um processo de partes, nos termos do qual o Juiz deve ordenar as diligências necessárias para a descoberta da verdade material.
16) Assim, invocando a impugnante, ora recorrente, que não foi notificada da liquidação adicional de IRC ano 2011 e que esta nunca chegou ao seu conhecimento até 31 de Dezembro de 2015, devia o Juiz do Tribunal a quo ter ordenado que a...
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