Acórdão nº 00123/21.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 16 de Setembro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório M., NIF (…), com domicílio fiscal na Avenida (…) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT) na qual pedia a anulação do despacho que indeferira o seu pedido de dispensa de prestação de garantia para atribuição de efeito suspensivo à oposição por si deduzida no processo de execução fiscal n.º 1301202000073040 e apensos.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. CONCLUSÕES: A. Está em causa nos presentes autos uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que subiu a tribunal imediatamente e nos próprios autos de execução fiscal.
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Nos processos urgentes, como é o caso, a tramitação da reclamação, com subida imediata e nos próprios autos, tem como um dos corolários igual urgência na tramitação do recurso jurisdicional.
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Será o mesmo motivo que determinou a subida imediata da reclamação a tribunal que justificará agora que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo.
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Assim, o presente recurso jurisdicional, que sobe imediatamente e nos próprios autos, deve ter efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT.
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Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 01/06/2021, que julgou improcedente a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pelo IGFSS, IP no âmbito do processo de execução nº 1301202000073040 e aps em que é devedora originária a sociedade “P. LDA.” F. Considerou o Tribunal de 1 ª Instância que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e que não é manifesta a escassez de meios económicos da reclamante/recorrente.
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Entende, porém, a Recorrente, que o Tribunal não fez a correcta apreciação e interpretação dos factos, pelo que a sentença proferida padece de erro de julgamento e vício de lei.
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O tribunal considerou que “o despacho está fundamentado tendo decidido pela não verificação dos pressupostos da norma citada que sustentou com factos concretos, conforme supra indicado, do mesmo resultando claro o raciocínio que o órgão de execução fiscal fez para chegar a tal decisão, isto é, a falta de prova dos factos alegados por parte da reclamante.” I. Entende a Recorrente que a sentença proferida faz uma errada apreciação dos vícios alegados.
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O despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, aqui reclamado, apresentou a seguinte fundamentação: “Analisado o proposto, propõe-se o indeferimento do requerimento apresentado em virtude de a requerente M., nif (…), não ter feito prova nos autos da impossibilidade de constituição de garantia, nomeadamente garantia bancária.” (sublinhado nosso) K. Face à fundamentação apresentada, a Reclamante reclamou judicialmente por considerar que a fundamentação apresentada violava o disposto no artigo 52º da LGT e consequentemente que a mesma era insuficiente e de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a dispensa de garantia.
L. A decisão de indeferimento resultou no entendimento de que a Reclamante não fez prova da impossibilidade de constituição de uma garantia bancária.
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A lei não impõe a prova da impossibilidade da constituição de uma garantia bancária, mas sim a prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
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No cumprimento do princípio da colaboração previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59º LGT, sempre deveria o SPET ter notificado a recorrente para demonstrar a impossibilidade de constituir a garantia bancária.
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A sentença proferida entendeu que o despacho reclamado estava devidamente fundamentado, por ser claro o raciocínio que o OEF fez para chegar a tal decisão, no entanto, tal raciocínio está errado e viola o artigo 52º da LGT.
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No despacho reclamado, a Entidade Exequente não demonstra porque não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 52º da LGT.
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Do mesmo modo, não demonstra porque (sic) motivo a prova documental não faz prova da insuficiência patrimonial alegada.
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Não é por não se ter demonstrado a impossibilidade de constituir uma garantia bancária que se conclui que a recorrente não cumpriu com o ónus que lhe competia.
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Dispõe o art. 52 n. º4 da LGT que a falta de meios económicos é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.
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A recorrente aufere um vencimento de €2.834,97 e não é proprietária de quaisquer bens.
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Quanto à não responsabilidade pela situação de insuficiência ou inexistência de bens, no despacho reclamado, não são apresentados quaisquer factos e provas de que tenha havido actuação dolosa da recorrente, não cumprindo assim a Entidade Exequente com o ónus que lhe competia.
V. Face aos factos dados como provados, entende-se estarem preenchidos os pressupostos de que depende o pedido de dispensa de garantia, nomeadamente a insuficiência de bens penhoráveis.
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Termos em que, face à prova produzida deveria a Reclamação judicial ter sido julgada provada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.
Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da suficiência da fundamentação e da legalidade material do despacho impugnado e da improcedência do recurso.
Por despacho de 15/01/21, a Mª Juiz a qua atribuiu efeito suspensivo ao recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, a única questão colocada a este Tribunal consiste em apreciar: Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento violando designadamente, o artigo 52º nº 4 da LGT, por estarem reunidos os pressupostos de facto de uma vinculação legal da Administração Tributária, no sentido da dispensa de prestação de garantia em ordem ao efeito suspensivo da oposição à execução, designadamente a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” (cf. o citado normativo).
III Apreciação do objecto do Recurso Da Petição Inicial: Da petição inicial, transcrevemos as conclusões e o pedido com que a Autora a terminou: CONCLUSÕES: A. É apresentada Reclamação contra a decisão proferida pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de processo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1301202000073040 e aps, por despacho proferido em 10/12/2020, a indeferir o pedido de dispensa de garantia anteriormente apresentado.
B. Está em causa um acto imediatamente lesivo nos direitos da Reclamante cuja não subida imediata da presente reclamação e com efeitos suspensivos, causará um prejuízo irreparável, assim como a perda de utilidade da reclamação.
C. Se a reclamação deduzida subir a final (ou seja, após a penhora), a decisão da reclamação será absolutamente inútil, pois o eventual deferimento seria de todo inócuo, já que o efeito produzido pelo deferimento do pedido de dispensa de garantia - a suspensão da execução - esgota-se antes da penhora, pois que visa evitá-la.
D. Termos em que, se requer a subida imediata e com efeitos suspensivos da presente reclamação, nos termos do artigo 278º nº 3 do CPPT.
E. Em Outubro/2020 a Reclamante foi citada, na qualidade de revertida, de que era executada no processo de execução nº 1301202000073040 e aps, instaurado pela secção de processo executivo de Leiria do IGFSS, IP, em que é originária devedora a sociedade "P. LDA", NIPC (…), para pagamento da quantia total de €11.973,17, relativo a dívidas de contribuições, cotizações e juros dos períodos de 2019/09 a 2020/04 e para deduzir oposição com base nos fundamentos prescritos no art. 204º do CPPT.
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No dia 16/11/2020 a Reclamante apresentou oposição judicial contra o referido processo de execução.
G. No dia 26/11/2020 a Reclamante apresentou no SPET de Leiria um requerimento a pedir a dispensa de garantia nos termos do artigo 529 da LGT, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.
H. No dia 21/12/2020 a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento, aqui reclamado, com a seguinte reduzida fundamentação "Analisado o proposto, propõe-se o indeferimento do requerimento apresentado em virtude de a...
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