Acórdão nº 00123/21.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* Relatório M., NIF (…), com domicílio fiscal na Avenida (…) interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a Reclamação de Actos do Órgão de Execução (artigos 276º e sgs do CPPT) na qual pedia a anulação do despacho que indeferira o seu pedido de dispensa de prestação de garantia para atribuição de efeito suspensivo à oposição por si deduzida no processo de execução fiscal n.º 1301202000073040 e apensos.

Remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. CONCLUSÕES: A. Está em causa nos presentes autos uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal, que subiu a tribunal imediatamente e nos próprios autos de execução fiscal.

  1. Nos processos urgentes, como é o caso, a tramitação da reclamação, com subida imediata e nos próprios autos, tem como um dos corolários igual urgência na tramitação do recurso jurisdicional.

  2. Será o mesmo motivo que determinou a subida imediata da reclamação a tribunal que justificará agora que ao presente recurso seja fixado o efeito suspensivo.

  3. Assim, o presente recurso jurisdicional, que sobe imediatamente e nos próprios autos, deve ter efeito suspensivo, de harmonia com o disposto no artigo 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT.

  4. Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 01/06/2021, que julgou improcedente a reclamação judicial do acto de indeferimento do pedido de dispensa de garantia proferido pelo IGFSS, IP no âmbito do processo de execução nº 1301202000073040 e aps em que é devedora originária a sociedade “P. LDA.” F. Considerou o Tribunal de 1 ª Instância que o despacho reclamado está devidamente fundamentado e que não é manifesta a escassez de meios económicos da reclamante/recorrente.

  5. Entende, porém, a Recorrente, que o Tribunal não fez a correcta apreciação e interpretação dos factos, pelo que a sentença proferida padece de erro de julgamento e vício de lei.

  6. O tribunal considerou que “o despacho está fundamentado tendo decidido pela não verificação dos pressupostos da norma citada que sustentou com factos concretos, conforme supra indicado, do mesmo resultando claro o raciocínio que o órgão de execução fiscal fez para chegar a tal decisão, isto é, a falta de prova dos factos alegados por parte da reclamante.” I. Entende a Recorrente que a sentença proferida faz uma errada apreciação dos vícios alegados.

  7. O despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, aqui reclamado, apresentou a seguinte fundamentação: “Analisado o proposto, propõe-se o indeferimento do requerimento apresentado em virtude de a requerente M., nif (…), não ter feito prova nos autos da impossibilidade de constituição de garantia, nomeadamente garantia bancária.” (sublinhado nosso) K. Face à fundamentação apresentada, a Reclamante reclamou judicialmente por considerar que a fundamentação apresentada violava o disposto no artigo 52º da LGT e consequentemente que a mesma era insuficiente e de que estavam preenchidos os requisitos de que dependia a dispensa de garantia.

    L. A decisão de indeferimento resultou no entendimento de que a Reclamante não fez prova da impossibilidade de constituição de uma garantia bancária.

  8. A lei não impõe a prova da impossibilidade da constituição de uma garantia bancária, mas sim a prova da manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

  9. No cumprimento do princípio da colaboração previsto na alínea d) do n.º 3 do art. 59º LGT, sempre deveria o SPET ter notificado a recorrente para demonstrar a impossibilidade de constituir a garantia bancária.

  10. A sentença proferida entendeu que o despacho reclamado estava devidamente fundamentado, por ser claro o raciocínio que o OEF fez para chegar a tal decisão, no entanto, tal raciocínio está errado e viola o artigo 52º da LGT.

  11. No despacho reclamado, a Entidade Exequente não demonstra porque não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 52º da LGT.

  12. Do mesmo modo, não demonstra porque (sic) motivo a prova documental não faz prova da insuficiência patrimonial alegada.

  13. Não é por não se ter demonstrado a impossibilidade de constituir uma garantia bancária que se conclui que a recorrente não cumpriu com o ónus que lhe competia.

  14. Dispõe o art. 52 n. º4 da LGT que a falta de meios económicos é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis.

  15. A recorrente aufere um vencimento de €2.834,97 e não é proprietária de quaisquer bens.

  16. Quanto à não responsabilidade pela situação de insuficiência ou inexistência de bens, no despacho reclamado, não são apresentados quaisquer factos e provas de que tenha havido actuação dolosa da recorrente, não cumprindo assim a Entidade Exequente com o ónus que lhe competia.

    V. Face aos factos dados como provados, entende-se estarem preenchidos os pressupostos de que depende o pedido de dispensa de garantia, nomeadamente a insuficiência de bens penhoráveis.

  17. Termos em que, face à prova produzida deveria a Reclamação judicial ter sido julgada provada, improcedendo a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.

    Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação do Recorrente.

    O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou douto parecer no sentido da suficiência da fundamentação e da legalidade material do despacho impugnado e da improcedência do recurso.

    Por despacho de 15/01/21, a Mª Juiz a qua atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

    Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

    II- Questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas, como é lógico, em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.

    Assim, a única questão colocada a este Tribunal consiste em apreciar: Se a sentença recorrida padece de erro de julgamento violando designadamente, o artigo 52º nº 4 da LGT, por estarem reunidos os pressupostos de facto de uma vinculação legal da Administração Tributária, no sentido da dispensa de prestação de garantia em ordem ao efeito suspensivo da oposição à execução, designadamente a “manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido” (cf. o citado normativo).

    III Apreciação do objecto do Recurso Da Petição Inicial: Da petição inicial, transcrevemos as conclusões e o pedido com que a Autora a terminou: CONCLUSÕES: A. É apresentada Reclamação contra a decisão proferida pelo instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, Secção de processo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1301202000073040 e aps, por despacho proferido em 10/12/2020, a indeferir o pedido de dispensa de garantia anteriormente apresentado.

    B. Está em causa um acto imediatamente lesivo nos direitos da Reclamante cuja não subida imediata da presente reclamação e com efeitos suspensivos, causará um prejuízo irreparável, assim como a perda de utilidade da reclamação.

    C. Se a reclamação deduzida subir a final (ou seja, após a penhora), a decisão da reclamação será absolutamente inútil, pois o eventual deferimento seria de todo inócuo, já que o efeito produzido pelo deferimento do pedido de dispensa de garantia - a suspensão da execução - esgota-se antes da penhora, pois que visa evitá-la.

    D. Termos em que, se requer a subida imediata e com efeitos suspensivos da presente reclamação, nos termos do artigo 278º nº 3 do CPPT.

    E. Em Outubro/2020 a Reclamante foi citada, na qualidade de revertida, de que era executada no processo de execução nº 1301202000073040 e aps, instaurado pela secção de processo executivo de Leiria do IGFSS, IP, em que é originária devedora a sociedade "P. LDA", NIPC (…), para pagamento da quantia total de €11.973,17, relativo a dívidas de contribuições, cotizações e juros dos períodos de 2019/09 a 2020/04 e para deduzir oposição com base nos fundamentos prescritos no art. 204º do CPPT.

  18. No dia 16/11/2020 a Reclamante apresentou oposição judicial contra o referido processo de execução.

    G. No dia 26/11/2020 a Reclamante apresentou no SPET de Leiria um requerimento a pedir a dispensa de garantia nos termos do artigo 529 da LGT, cujo teor se da aqui por integralmente reproduzido.

    H. No dia 21/12/2020 a Reclamante foi notificada do despacho de indeferimento, aqui reclamado, com a seguinte reduzida fundamentação "Analisado o proposto, propõe-se o indeferimento do requerimento apresentado em virtude de a...

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