Acórdão nº 01352/12.5BEPRT-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Setembro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução16 de Setembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* «P., Lda.», notificada do Despacho que não admitiu o Recurso interposto na questão relativa à Nulidade decorrente da falta de notificação para apresentação de Alegações Escritas, nos termos do art.º 120.º do CPPT, por oposição de julgados, vem nos termos do 643.º do C.P.C., apresentar, Reclamação contra o Indeferimento para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. Começaram os autos em sede de recurso, com a questão de que não foi dado o direito ao impugnante de apresentar alegações, nos termos do artº 120º do CPPT, pelo que ocorreria no processo uma omissão suscetível de influir no exame e decisão da causa, determinante de anulação dos pertinentes termos do processo – artº 201 do CPC e artº 98º nº 3 do CPPT, constituindo uma verdadeira Nulidade processual.

2. Na verdade, o Despacho emitido pelo Tribunal de 1ª Instância, antes da emissão da sentença foi: “Compulsados os autos e o requerimento de fls. 71 entendo que é irrelevante a produção de prova testemunhal, uma vez que aos mesmos artigos foi indicada prova documental, sendo essencialmente de natureza jurídica a questão que divide as partes. Notifique. Após, e nada sendo dito, vão os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer.” 3. Constata-se assim, que a notificação efetuada foi para informar do despacho de que não iria ser produzida prova testemunhal.

4. Depois deste Despacho, foi a impugnante notificada da Sentença.

5. Pelo TCA, foi emitida sentença, onde a fls 14 se refere que “no caso dos autos as partes não foram colhidas de surpresa com a prolação da sentença a qual se seguiu ao parecer do MºPº, sendo que as mesmas tiveram a possibilidade de manifestarem a eventual importância da apresentação de alegações o que não fizeram, o que significa que, o caso concreto, não trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida depois de praticada a omissão de notificação para alegações escritas facultativas.” 6. Entende a recorrente que foi colhida de surpresa, porquanto em momento algum, no Despacho notificado, se faz menção expressa de que se iriam dispensar as alegações escritas, nem tão pouco, que a vista ao Ministério Público era nos termos do artº 121º do C.P.P.T. Nem sequer se faz menção que era o “Parecer Final”. Nem a recorrente foi notificada do Parecer emitido pelo Ministério Público, de forma a poder invocar a nulidade da omissão da fase das alegações.

7. Entende a recorrente à semelhança do Acórdão Fundamento - Acórdão TCA Norte de 12-02-2015, Proc. 00220/10.0BECBR, in www.dgsi.pt, que se invoca, que se deverá considerar, que após a produção de toda a prova ocorrida nos autos, foi proferido Despacho Judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal e tão somente, porquanto em momento algum foi notificada de que não iria ser notificada para apresentar alegações, de forma a que pudesse reagir de imediato.

8. Veja-se que o despacho notificado, era no sentido de que se iria dispensar a produção de prova testemunhal.

9. Destarte, não pode restar qualquer dúvida, que ao omitir a notificação para alegações à recorrente, nos termos do artº 120º do C.P.P.T, o Tribunal recorrido praticou a nulidade processual, por violação do contraditório e da igualdade os meios processuais ao dispor das partes – artigos 3º nº 3 do C.P.C. e 98º do C.P.P.T., sob pena de se criar uma Insegurança Jurídica, claramente Inconstitucional.

10. À semelhança do Acórdão fundamento, face à factualidade constante dos autos, tendo havido junção ao processo de documentos com relevo probatório impunha-se a notificação das partes para alegarem – artº 120º do CPPT, o que constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo, porquanto impediu a impugnante/recorrente de exercer o seu direito ao contraditório, quantos aos elementos constantes no processo administrativo, quer quanto à junção aos autos de outros documentos relevantes.

11. Ao invocar-se o Acórdão fundamento, pretende-se demonstrar a oposição de julgados, no sentido de que se impunha que se concedesse às partes a possibilidade de alegarem sobre todo o processado nos autos, pelo que a sua omissão implica a anulação dos termos processuais subsequentes.

12. Considerou o TCA: “que resulta claro que não existe qualquer situações de oposição de acórdãos, na medida em que o Acórdão fundamento decidiu sobre uma base factual em que foi proferido despacho judicial a considerar desnecessária a produção da prova testemunhal e, de seguida, sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos.” 13. Discorda a impugnante/recorrente de tal posição porquanto entende que o Acórdão fundamento deverá ser aplicado, uma vez que tem a mesma base factual, que é: “sem qualquer notificação prévia às partes para produção de alegações escritas, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público, seguindo-se a sentença proferida nesses autos.” 14. Destarte, a menção “Após, e nada sendo dito, vão os autos com vista ao Exmo. Senhor Procurador da República para parecer”, no Despacho de notificação da dispensa da inquirição das testemunhas, à semelhança do Acórdão fundamento não deverá produzir os efeitos pretendidos na sentença do TCA.

15. Torna-se assim imprescindível fixar factualidade e posição jurídica, relativamente à omissão da concessão de prazo para alegações nos termos do artº 120º, nos termos alegados nos autos, tornando-se pertinente a questão relativa ao facto que conduzirá à sua NULIDADE.

Termos em que e sempre com o mui Douto suprimento de V. Exªs ao revogar o Despacho recorrido e ao permitir apresentar as respetivas Alegações com base na oposição de julgados, se fará Inteira Justiça.

Subida a Reclamação ao Supremo Tribunal Administrativo, foi emitido Parecer pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público, do qual se destaca: «(…) 2. ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO.

2.1 Delimitação do objeto da reclamação.

A Reclamante/recorrente insurge-se contra a decisão que não reconheceu a oposição de acórdãos na parte relativa à questão da omissão de notificação para apresentação de alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT, pois no seu entendimento estamos perante duas decisões que perfilharam soluções opostas, tendo por base situações de facto similares e proferidas no âmbito do mesmo quadro jurídico.

2.2 Na decisão objecto de reclamação considerou-se que «...não ocorre a invocada oposição de julgados, uma vez que a diferente solução jurídica a que chegaram os acórdãos em confronto é ditada pela diferença das situações fácticas em que ambos assentam, …».

3. ANÁLISE DA QUESTÃO DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DE OPOSIÇÃO.

3.2.1 No acórdão recorrido (TCA Sul, de 22/02/2018) considerou-se que «a Recorrente foi notificada do despacho que dispensou a prova testemunhal e ordenou que os autos fossem com vista ao Ministério Público para emissão de parecer e nada disse, sendo que tal notificação implicava que o tribunal se aprestaria para proferir decisão, dado que, o parecer do Ministério Público antecede tal momento».

E nessa medida, entendeu o tribunal que a Recorrente tinha o prazo de 10 dias para arguir a nulidade processual, o que não respeitou, por só com a interposição do recurso ter a mesma sido arguida. Mais se entendeu que não tendo a Recorrente sido colhida de surpresa com a prolação da sentença, a referida omissão «não (se) trata de uma nulidade praticada no processo que possa determinar a anulação de processado e que haja de arrastar consigo a sentença proferida…».

3.2.2 No acórdão que serve de fundamento (acórdão do TCA Norte de 12/02/2015, proc. nº 00220/10.0BECBR), tendo sido enunciada a questão de saber se “ao omitir a notificação para alegações o tribunal recorrido praticou a nulidade processual…”, aderiu-se à jurisprudência do acórdão do Pleno do STA de 08/05/2013, proferido no processo nº 01230/12, no sentido de que nos casos em que são juntos aos autos documentos com relevo probatório, como é o caso do processo administrativo, impõe-se que as partes sejam notificadas para alegações, nos termos do artigo 120º do CPPT, sob pena de violação do princípio do contraditório. E não tendo sido determinada essa notificação, entendeu-se estar perante «omissão suscetível de influir no exame e da decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida, nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (art. 98º, nº3, do CPPT)».

3.2.3 Em ambos os casos estava em causa a omissão da notificação para apresentação de alegações ao abrigo do disposto no artigo 120º do CPPT, por após a prolação de despacho do juiz a dispensar a produção de prova e posterior emissão de parecer pelo Ministério Público, ter sido proferida sentença (No acórdão que serve de fundamento não ficou explicito se no despacho que dispensou a produção de prova foi logo determinada a remessa dos autos ao MºPº para prolação de parecer, mas afigura-se-nos que esse pormenor não assume a relevância que lhe é atribuída no acórdão recorrido). Em ambos os casos e na sequência da apresentação da contestação pela FP foi igualmente junto o processo administrativo.

Ora, salvo o devido respeito, não concordamos com o entendimento sufragado na decisão objeto de reclamação.

Das decisões em confronto não se alcança que especificidades da matéria de facto possam justificar a diversidade/oposição das soluções perfilhadas.

Na verdade, o que aparentemente o senhor juiz desembargador relator parece dar relevância é ao facto de no acórdão recorrido, na decisão que dispensou a produção de prova testemunhal, ter ficado a constar a determinação para...

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