Acórdão nº 01422/07.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S…, S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2003, no montante de 47.577,41€, que inclui juros compensatórios no montante de 5.010,11€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.191).

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por S…, S.A.

contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2003, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação apenas parcialmente procedente quanto à anulação da liquidação de IRC e quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios.

I – DA ILEGALIDADE DAS CORRECÇÕES POR «VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI» II. Está em causa nos presentes autos a legalidade ou ilegalidade de uma correcção em sede de IRC “resultante de pagamentos efectuados a entidades declaradas como não residentes” (fls. 4 da sentença).

  1. Sopesados os argumentos esgrimidos na presente lide, entendeu o douto Tribunal recorrido aderir à pretensão anulatória da impugnante, concluindo que “e conforme decorre da matéria de facto dada como assente, conclui-se que a impugnante, à data do pagamento dos rendimentos, possuía a grande maioria dos certificados de residência que, embora a Administração Fiscal tenha alegado que alguns deles haviam sido emitidos para efeitos de IVA, tal não tem relevância, porquanto o que se pretende é certificar a residência dos beneficiários dos rendimentos, o que foi efectuado.

    No que se refere aos documentos que foram apresentados após o termo do prazo para pagamento do imposto, tal situação tem enquadramento no n.º 6 do art. 90º A” (pág. 8 da sentença).

  2. Em resumo, propugna-se na douta sentença que a actuação da impugnante não merece qualquer censura de jaez fiscal, na medida em que: - ou apresentou a grande maioria dos certificados de residência fiscal antes do termo do prazo para a retenção na fonte e, portanto, cumpriu com as suas obrigações perante a AT; - ou apresentou esses documentos já em data posterior mas, ainda assim, este incumprimento do prazo ficou salvaguardado por força da aplicação retroactiva do n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC.

  3. Deste modo, julgou procedente a impugnação e anulou totalmente a liquidação em causa.

  4. É aqui que reside, com o devido respeito, o erro incorrido pelo douto Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, por ter considerado que, quando os documentos foram apresentados após o termo do prazo para pagamento do imposto, tem aplicação o n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC.

  5. É esta, e não outra, a fundamentação avançada pelo douto Tribunal a quo para anular totalmente a liquidação, pelo que é sobre ela que nos debruçaremos.

  6. É que a impugnante não apresentou – nem antes nem depois do termo do prazo para a retenção na fonte – os certificados de residência para a totalidade das operações, pelo que deveria o douto Tribunal ora recorrido, em obediência ao princípio da divisibilidade do acto tributário, ter apenas anulado parcialmente a liquidação, não podendo aplicar aquela norma (o n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC) à globalidade dos pagamentos efectuados a não residentes pela Autora.

  7. Em termos cronológicos, o regime aplicável foi o seguinte: a) artigo 90.º n.ºs 2, 3 e 4 do CIRC, na redacção conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12; b) o Despacho Ministerial n.º 11701/2003, de 28 de Maio, publicado no DR IIª Série n.º 138, de 17/06/2003, que aprovou os formulários RFI, previstos no artigo 90.º n.º 3 do CIRC; c) a circular n.º 12/2003, de 19/07/2003, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, que veio estabelecer que a AT apenas exigiria a apresentação daqueles modelos a partir de 1 de Agosto de 2003, não obstante o Despacho Ministerial ser datado de 28 de Maio e ter sido publicado em 17 de Junho; d) o Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, que aditou ao Código do IRC o artigo 90.º-A; e) a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que alterou a redacção dos n.ºs 2, 3 3 5 do artigo 90.º-A do CIRC; f) o artigo 48.º n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual o afastamento da responsabilidade prevista no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.

  8. Assim, ter-se-á que distinguir, face à factualidade dada por provada, dois grupos de casos: 1.º) quando o pagamento às entidades não residentes ocorreu entre 01/01/2003 e 01/08/2003, i.e., até à entrada em vigor dos formulários RFI; 2.º) quando o pagamento às entidades não residentes ocorreu a partir de 01/08/2003, i.e., depois da entrada em vigor dos formulários RFI.

  9. Em qualquer dos casos, face à aplicação retroactiva do regime introduzido pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, em todas as operações em que a impugnante tenha apresentado o modelo RFI, ainda que em período posterior ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, a sua responsabilidade tributária ficou afastada.

  10. Resulta, porém, dos autos o pagamento a uma entidade não residente – a F... – cujas facturas datam de 29/12/2003 e 31/12/2003 [período em que já se encontrava em vigor o modelo RFI) – relativamente à qual nunca foi apresentado o necessário modelo 12 RFI para que deixasse de existir a obrigação de retenção na fonte.

  11. Quando foi efectuado o pagamento, já se encontrava em vigor o formulário RFI e, nunca tendo a impugnante apresentado tal formulário para aquela entidade beneficiária (F...), não pode ter lugar a aplicação retroactiva da redacção vertida no n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC, por nesta se exigir que o SP que pretenda beneficiar da isenção de retenção na fonte tenha apresentado (ainda que em momento posterior) o certificado prescrito na lei.

  12. Não o tendo feito, nem antes nem depois, não poderia o douto Tribunal a quo considerar que a impugnante – relativamente àquele entidade beneficiária F... – se encontrava desobrigada de efectuar a retenção na fonte, porque tal situação não tem “enquadramento no n.º 6 do artigo 90º A [do CIRC] ” (pág. 8 da douta sentença).

  13. Com o devido respeito, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, por ter considerado como aplicável à factualidade dada por assente aquela norma legal.

  14. Por conseguinte, deveria o douto Tribunal ora recorrido ter considerado a impugnação apenas parcialmente procedente, mantendo-se a correcção efectuada relativamente aos rendimentos pagos à entidade F..., no montante de € 17.735,62.

  15. Foram, dessarte, violados os artigos 90.º n.º 2, 3 e 4 (redacção à data), 90.º-A n.ºs 5 e 6 (redacção à data), todos do Código do IRC, bem como o n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.

    II – DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS XVIII. Quanto aos juros indemnizatórios, ainda que o presente recurso seja julgado improcedente e seja determinada a anulação total da liquidação, afigura-se-nos que não haverá lugar ao pagamento de juros por parte da AT sobre a totalidade do montante pago.

  16. Da fundamentação constante na douta sentença, conclui-se que o pagamento de tais juros...

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