Acórdão nº 01422/07.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Exmo. Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “S…, S.A.”, contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2003, no montante de 47.577,41€, que inclui juros compensatórios no montante de 5.010,11€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.191).
Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos em epígrafe, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por S…, S.A.
contra a liquidação adicional de IRC, referente ao exercício de 2003, pretendendo a Fazenda Pública a sua revogação e substituição por decisão que considere tal impugnação apenas parcialmente procedente quanto à anulação da liquidação de IRC e quanto ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios.
I – DA ILEGALIDADE DAS CORRECÇÕES POR «VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI» II. Está em causa nos presentes autos a legalidade ou ilegalidade de uma correcção em sede de IRC “resultante de pagamentos efectuados a entidades declaradas como não residentes” (fls. 4 da sentença).
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Sopesados os argumentos esgrimidos na presente lide, entendeu o douto Tribunal recorrido aderir à pretensão anulatória da impugnante, concluindo que “e conforme decorre da matéria de facto dada como assente, conclui-se que a impugnante, à data do pagamento dos rendimentos, possuía a grande maioria dos certificados de residência que, embora a Administração Fiscal tenha alegado que alguns deles haviam sido emitidos para efeitos de IVA, tal não tem relevância, porquanto o que se pretende é certificar a residência dos beneficiários dos rendimentos, o que foi efectuado.
No que se refere aos documentos que foram apresentados após o termo do prazo para pagamento do imposto, tal situação tem enquadramento no n.º 6 do art. 90º A” (pág. 8 da sentença).
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Em resumo, propugna-se na douta sentença que a actuação da impugnante não merece qualquer censura de jaez fiscal, na medida em que: - ou apresentou a grande maioria dos certificados de residência fiscal antes do termo do prazo para a retenção na fonte e, portanto, cumpriu com as suas obrigações perante a AT; - ou apresentou esses documentos já em data posterior mas, ainda assim, este incumprimento do prazo ficou salvaguardado por força da aplicação retroactiva do n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC.
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Deste modo, julgou procedente a impugnação e anulou totalmente a liquidação em causa.
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É aqui que reside, com o devido respeito, o erro incorrido pelo douto Tribunal a quo no julgamento da matéria de direito, por ter considerado que, quando os documentos foram apresentados após o termo do prazo para pagamento do imposto, tem aplicação o n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC.
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É esta, e não outra, a fundamentação avançada pelo douto Tribunal a quo para anular totalmente a liquidação, pelo que é sobre ela que nos debruçaremos.
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É que a impugnante não apresentou – nem antes nem depois do termo do prazo para a retenção na fonte – os certificados de residência para a totalidade das operações, pelo que deveria o douto Tribunal ora recorrido, em obediência ao princípio da divisibilidade do acto tributário, ter apenas anulado parcialmente a liquidação, não podendo aplicar aquela norma (o n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC) à globalidade dos pagamentos efectuados a não residentes pela Autora.
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Em termos cronológicos, o regime aplicável foi o seguinte: a) artigo 90.º n.ºs 2, 3 e 4 do CIRC, na redacção conferida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12; b) o Despacho Ministerial n.º 11701/2003, de 28 de Maio, publicado no DR IIª Série n.º 138, de 17/06/2003, que aprovou os formulários RFI, previstos no artigo 90.º n.º 3 do CIRC; c) a circular n.º 12/2003, de 19/07/2003, da Direcção de Serviços dos Benefícios Fiscais, que veio estabelecer que a AT apenas exigiria a apresentação daqueles modelos a partir de 1 de Agosto de 2003, não obstante o Despacho Ministerial ser datado de 28 de Maio e ter sido publicado em 17 de Junho; d) o Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, que aditou ao Código do IRC o artigo 90.º-A; e) a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que alterou a redacção dos n.ºs 2, 3 3 5 do artigo 90.º-A do CIRC; f) o artigo 48.º n.º 4 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, nos termos da qual o afastamento da responsabilidade prevista no n.º 6 do artigo 90.º-A do Código do IRC é aplicável às situações anteriores à entrada em vigor da mesma, independentemente de já ter sido efectuada a liquidação do imposto, excepto quando tenha havido lugar ao pagamento do imposto e não esteja pendente reclamação, recurso hierárquico ou impugnação.
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Assim, ter-se-á que distinguir, face à factualidade dada por provada, dois grupos de casos: 1.º) quando o pagamento às entidades não residentes ocorreu entre 01/01/2003 e 01/08/2003, i.e., até à entrada em vigor dos formulários RFI; 2.º) quando o pagamento às entidades não residentes ocorreu a partir de 01/08/2003, i.e., depois da entrada em vigor dos formulários RFI.
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Em qualquer dos casos, face à aplicação retroactiva do regime introduzido pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, em todas as operações em que a impugnante tenha apresentado o modelo RFI, ainda que em período posterior ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, a sua responsabilidade tributária ficou afastada.
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Resulta, porém, dos autos o pagamento a uma entidade não residente – a F... – cujas facturas datam de 29/12/2003 e 31/12/2003 [período em que já se encontrava em vigor o modelo RFI) – relativamente à qual nunca foi apresentado o necessário modelo 12 RFI para que deixasse de existir a obrigação de retenção na fonte.
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Quando foi efectuado o pagamento, já se encontrava em vigor o formulário RFI e, nunca tendo a impugnante apresentado tal formulário para aquela entidade beneficiária (F...), não pode ter lugar a aplicação retroactiva da redacção vertida no n.º 6 do artigo 90.º-A do CIRC, por nesta se exigir que o SP que pretenda beneficiar da isenção de retenção na fonte tenha apresentado (ainda que em momento posterior) o certificado prescrito na lei.
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Não o tendo feito, nem antes nem depois, não poderia o douto Tribunal a quo considerar que a impugnante – relativamente àquele entidade beneficiária F... – se encontrava desobrigada de efectuar a retenção na fonte, porque tal situação não tem “enquadramento no n.º 6 do artigo 90º A [do CIRC] ” (pág. 8 da douta sentença).
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Com o devido respeito, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento da matéria de direito, por ter considerado como aplicável à factualidade dada por assente aquela norma legal.
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Por conseguinte, deveria o douto Tribunal ora recorrido ter considerado a impugnação apenas parcialmente procedente, mantendo-se a correcção efectuada relativamente aos rendimentos pagos à entidade F..., no montante de € 17.735,62.
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Foram, dessarte, violados os artigos 90.º n.º 2, 3 e 4 (redacção à data), 90.º-A n.ºs 5 e 6 (redacção à data), todos do Código do IRC, bem como o n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
II – DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS XVIII. Quanto aos juros indemnizatórios, ainda que o presente recurso seja julgado improcedente e seja determinada a anulação total da liquidação, afigura-se-nos que não haverá lugar ao pagamento de juros por parte da AT sobre a totalidade do montante pago.
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Da fundamentação constante na douta sentença, conclui-se que o pagamento de tais juros...
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