Acórdão nº 01050/09.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IRC n.º2009 8310011210, referente ao exercício de 2005, no montante global de 80.157,89€, englobando derrama, tributações autónomas e juros compensatórios e de mora.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.99).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Pela presente impugnação, pretende a recorrente a anulação do montante de € 55.943,26, que terá de pagar em resultado da liquidação em apreço, pelo que é a este valor e não aos € 80.157,89 do total da liquidação que se deverá atender designadamente para efeitos de custas, devendo, outrossim, ser esse o valor da acção.

2) Ao atribuir à acção o valor ele € 80.157,89, a douta sentença recorrida incorreu em violação do citado art° 97°-A, n° 1, alínea a) do CPPT e, como tal, deve ser revogada.

3) Ao não admitir a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente, a sentença recorrida incorreu em violação do prescrito nos art°s 392º do CC e 115º e 118°, ambos do CPPT, pelo que 4) Devem os autos baixar à 1ª Instância a fim de ser produzida a prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, dando-lhe oportunidade de fazer prova da factualidade por si alegada.

5) A sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre a questão do princípio da especialização dos exercícios suscitada pela recorrente na PI, incorre em omissão de pronúncia, o que constitui uma nulidade que deve conduzir à sua revogação - art° 125°, n° 1 do CPPT.

6) De facto, em matéria de gastos, vigora o princípio da especialização dos exercícios, que se traduz na consideração como gasto de determinado exercício dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis - art.° 18.° do CIRC.

7) Não põe em causa tal princípio a imputação, a um exercício, de gastos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.

2) Tal postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos 266°, n.° 2, da CRP, e 55.° da LGT.

9) Ora, nem do relatório da inspecção, nem da sentença resulta que os gastos de exercícios anteriores tiveram origem em omissões...

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