Acórdão nº 01050/09.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO M…, Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida da liquidação de IRC n.º2009 8310011210, referente ao exercício de 2005, no montante global de 80.157,89€, englobando derrama, tributações autónomas e juros compensatórios e de mora.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.99).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Pela presente impugnação, pretende a recorrente a anulação do montante de € 55.943,26, que terá de pagar em resultado da liquidação em apreço, pelo que é a este valor e não aos € 80.157,89 do total da liquidação que se deverá atender designadamente para efeitos de custas, devendo, outrossim, ser esse o valor da acção.
2) Ao atribuir à acção o valor ele € 80.157,89, a douta sentença recorrida incorreu em violação do citado art° 97°-A, n° 1, alínea a) do CPPT e, como tal, deve ser revogada.
3) Ao não admitir a produção de prova testemunhal requerida pela recorrente, a sentença recorrida incorreu em violação do prescrito nos art°s 392º do CC e 115º e 118°, ambos do CPPT, pelo que 4) Devem os autos baixar à 1ª Instância a fim de ser produzida a prova testemunhal oportunamente requerida pela recorrente, dando-lhe oportunidade de fazer prova da factualidade por si alegada.
5) A sentença recorrida, ao não se pronunciar sobre a questão do princípio da especialização dos exercícios suscitada pela recorrente na PI, incorre em omissão de pronúncia, o que constitui uma nulidade que deve conduzir à sua revogação - art° 125°, n° 1 do CPPT.
6) De facto, em matéria de gastos, vigora o princípio da especialização dos exercícios, que se traduz na consideração como gasto de determinado exercício dos encargos que economicamente lhe sejam imputáveis - art.° 18.° do CIRC.
7) Não põe em causa tal princípio a imputação, a um exercício, de gastos referentes a exercícios anteriores, desde que não resulte de omissões voluntárias e intencionais, com vista a operar transferência de resultados entre exercícios.
2) Tal postulado é exigido pelo princípio da justiça, consagrado nos artigos 266°, n.° 2, da CRP, e 55.° da LGT.
9) Ora, nem do relatório da inspecção, nem da sentença resulta que os gastos de exercícios anteriores tiveram origem em omissões...
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