Acórdão nº 00018/03/32 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Banco…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida das liquidações adicionais de IRC números 8310006519, 8310006520, 8310006524 e 8310006525, relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, efectuadas pela Direcção-Geral dos Impostos com data de 20/05/2000.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.425).
O Recorrente apresentou alegações que culmina com as seguintes «Conclusões: 1.º A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2000 8310006519, 2000 8310006520, 2000 8310006524 e 2000 8310006525, todas datadas de 12.05.2000, relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998; 2.° O Tribunal recorrido entendeu, desde logo, que não assistia razão ao ora Recorrente quanto ao alegado vício de violação do artigo 33.° do Código do IRC, considerando que, estando os créditos vencidos apenas transitoriamente registados contabilisticamente na conta #28, não está “(...) cumprida a disciplina imposta pelo Banco de Portugal para a constituição da respectiva provisão e que é requisito da respectiva dedutibilidade fiscal, conforme determina a alínea d) do n. ° 1 do artigo 33. ° do Código do IRC” (cf. página 33 da sentença recorrida); 3.º Efetivamente, para o Tribunal recorrido, a dedutibilidade fiscal de uma provisão para crédito vencido decorre não tanto da sua constituição ao abrigo do Aviso n.° 3/95, e da natureza vencida do crédito, mas da conformidade da classificação contabilística seguida pelo Recorrente com as regras de contabilização emanadas pelo Banco de Portugal; 4.° Trata-se, como é evidente, de entendimento que não pode proceder; 5.° Com efeito, e desde logo, importa referir que o ora Recorrente celebrava no exercício da sua atividade contratos de crédito para aquisição de bens e serviços, em que, tendo em vista acautelar os riscos que a celebração dos contratos acarreta, designadamente, o elevado grau de endividamento, a reduzida margem de solvabilidade dos clientes, o baixo valor dos créditos concedidos, bem como a impossibilidade prática de exigir a constituição de sólidas garantias de cumprimento, estipulava que o não pagamento imediato de qualquer das prestações contratuais determinava o incumprimento definitivo do contrato e, por conseguinte, o vencimento imediato de todas as prestações vincendas (cf. ponto 13 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 6.° Verificando-se o incumprimento do contrato, sem que o cliente procedesse ao pagamento do montante em dívida no prazo de 90 dias (ou no prazo de 180 dias, anteriormente a 1997), o Recorrente procedia à transferência do saldo para uma rubrica de crédito vencido (cf. ponto 14 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 7.° Ainda assim, por forma a assegurar a cobrança dos créditos extrajudicialmente e uma vez que o sistema informático do ora Recorrente não lhe permitia proceder à faturação de prestações que se encontrassem relevadas numa rubrica de crédito vencido, o Recorrente procedeu então à reclassificação contabilística daqueles créditos como créditos vincendos (cf. ponto 15 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 8.° Em face do exposto, resulta evidente que se está perante crédito vencido que, por motivos puramente informáticos, é reclassificado contabilisticamente, já que a reposição dos...
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