Acórdão nº 00018/03/32 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO O Banco…, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação deduzida das liquidações adicionais de IRC números 8310006519, 8310006520, 8310006524 e 8310006525, relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998, efectuadas pela Direcção-Geral dos Impostos com data de 20/05/2000.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.425).

O Recorrente apresentou alegações que culmina com as seguintes «Conclusões: 1.º A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pelo ora Recorrente contra as liquidações adicionais de IRC n.ºs 2000 8310006519, 2000 8310006520, 2000 8310006524 e 2000 8310006525, todas datadas de 12.05.2000, relativas aos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1998; 2.° O Tribunal recorrido entendeu, desde logo, que não assistia razão ao ora Recorrente quanto ao alegado vício de violação do artigo 33.° do Código do IRC, considerando que, estando os créditos vencidos apenas transitoriamente registados contabilisticamente na conta #28, não está “(...) cumprida a disciplina imposta pelo Banco de Portugal para a constituição da respectiva provisão e que é requisito da respectiva dedutibilidade fiscal, conforme determina a alínea d) do n. ° 1 do artigo 33. ° do Código do IRC” (cf. página 33 da sentença recorrida); 3.º Efetivamente, para o Tribunal recorrido, a dedutibilidade fiscal de uma provisão para crédito vencido decorre não tanto da sua constituição ao abrigo do Aviso n.° 3/95, e da natureza vencida do crédito, mas da conformidade da classificação contabilística seguida pelo Recorrente com as regras de contabilização emanadas pelo Banco de Portugal; 4.° Trata-se, como é evidente, de entendimento que não pode proceder; 5.° Com efeito, e desde logo, importa referir que o ora Recorrente celebrava no exercício da sua atividade contratos de crédito para aquisição de bens e serviços, em que, tendo em vista acautelar os riscos que a celebração dos contratos acarreta, designadamente, o elevado grau de endividamento, a reduzida margem de solvabilidade dos clientes, o baixo valor dos créditos concedidos, bem como a impossibilidade prática de exigir a constituição de sólidas garantias de cumprimento, estipulava que o não pagamento imediato de qualquer das prestações contratuais determinava o incumprimento definitivo do contrato e, por conseguinte, o vencimento imediato de todas as prestações vincendas (cf. ponto 13 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 6.° Verificando-se o incumprimento do contrato, sem que o cliente procedesse ao pagamento do montante em dívida no prazo de 90 dias (ou no prazo de 180 dias, anteriormente a 1997), o Recorrente procedia à transferência do saldo para uma rubrica de crédito vencido (cf. ponto 14 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 7.° Ainda assim, por forma a assegurar a cobrança dos créditos extrajudicialmente e uma vez que o sistema informático do ora Recorrente não lhe permitia proceder à faturação de prestações que se encontrassem relevadas numa rubrica de crédito vencido, o Recorrente procedeu então à reclassificação contabilística daqueles créditos como créditos vincendos (cf. ponto 15 da factualidade dada como provada na sentença recorrida); 8.° Em face do exposto, resulta evidente que se está perante crédito vencido que, por motivos puramente informáticos, é reclassificado contabilisticamente, já que a reposição dos...

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