Acórdão nº 01344/06.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | Mário Rebelo |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A… e marido J… inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao reembolso do montante indevidamente pago, efectuado com os respectivos juros indemnizatórios e a improcedência do pedido quanto ao pagamento de juros de mora dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: A - É obrigatória a notificação aos autores da contestação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, entidade requerida nos autos, nos termos do disposto no artigo 177°, nº 2, do CPTA e do princípio da audiência contraditória previsto nos artigos 415º, nº 1 e 427° do NCPC e, bem assim, dos documentos juntos à mesma, a fim de poder exercer, querendo, o direito de apresentar réplica consagrado no artigo 177º, n° 2, do CPTA; B - A omissão desta notificação gera nulidade, nos termos do artigo 195º, nº 1, do NCPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, estando sujeita ao regime previsto nos artigos 195º, n°s 1 e 2, 196° e 199°, n° 1, do NCPC; C - Se o conhecimento dessa nulidade apenas ocorreu com a notificação da sentença, pode a mesma ser arguida, como aqui se faz, em sede de recurso jurisdicional dessa decisão; D - Em consequência, deve ser anulado o processado subsequente à junção aos autos da contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo a sentença recorrida, por violação dos citados normativos, e ordenada a notificação dos autores nos termos e para os efeitos previstos no n° 2 do art. 177º do CPTA; Sem prescindir.
E - Na situação prevista no n° 5 do artigo 43º da L.G.T., a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei, motivo por que a atribuição de juros de mora agravados, nesta situação específica, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179º, nº 3 do CPTA e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros; F -- Por essa razão, a sentença devia ter reconhecido o direito a estes juros de mora, no montante de 3.297,45€ peticionado, cumulativamente com o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, dado que aqueles têm natureza sancionatória e não compensatória, motivo por que não existe dupla compensação dos contribuintes impeditiva da cumulação; G - Por outro lado e como forma de serem ressarcidos os contribuintes pelo atraso no pagamento dos juros indemnizatórios, que a n° 5 do artigo 61° do CPPT estipula sejam pagos em conjunto com a nota de crédito da imposto, deve fazer-se apelo ao regime do não cumprimento das obrigações pecuniárias e da consequente obrigação de indemnizar o credor pela mora do devedor, regulada nos artigos 804° e seguintes do Código Civil, prevendo o n° 1 do artigo 806° do CC que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, á taxa legal prevista no artigo 559° do mesmo diploma; H - Acresce que, quanto a estes juros moratórios não se coloca a questão de cumulação com os juros indemnizatórios, invocada na sentença recorrida como impeditiva do respectivo reconhecimento, já que são calculados sobre realidades distintas: estes juros moratórios são calculados sobre o montante dos juros indemnizatórios e são devidos pelo atraso no pagamento dos mesmos, enquanto os...
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