Acórdão nº 01344/06.3BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelMário Rebelo
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A… e marido J… inconformados com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF do Porto que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao reembolso do montante indevidamente pago, efectuado com os respectivos juros indemnizatórios e a improcedência do pedido quanto ao pagamento de juros de mora dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: A - É obrigatória a notificação aos autores da contestação apresentada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, entidade requerida nos autos, nos termos do disposto no artigo 177°, nº 2, do CPTA e do princípio da audiência contraditória previsto nos artigos 415º, nº 1 e 427° do NCPC e, bem assim, dos documentos juntos à mesma, a fim de poder exercer, querendo, o direito de apresentar réplica consagrado no artigo 177º, n° 2, do CPTA; B - A omissão desta notificação gera nulidade, nos termos do artigo 195º, nº 1, do NCPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, estando sujeita ao regime previsto nos artigos 195º, n°s 1 e 2, 196° e 199°, n° 1, do NCPC; C - Se o conhecimento dessa nulidade apenas ocorreu com a notificação da sentença, pode a mesma ser arguida, como aqui se faz, em sede de recurso jurisdicional dessa decisão; D - Em consequência, deve ser anulado o processado subsequente à junção aos autos da contestação da Autoridade Tributária e Aduaneira, incluindo a sentença recorrida, por violação dos citados normativos, e ordenada a notificação dos autores nos termos e para os efeitos previstos no n° 2 do art. 177º do CPTA; Sem prescindir.

E - Na situação prevista no n° 5 do artigo 43º da L.G.T., a atribuição dos juros de mora não é explicada pela intenção de compensar o sujeito passivo pela privação da quantia que pagou indevidamente, mas sim pela ideia de sancionar a administração tributária pelo incumprimento do dever que a lei lhe impõe de executar as decisões judiciais nos prazos previstos na lei, motivo por que a atribuição de juros de mora agravados, nesta situação específica, tem afinidade funcional com sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 179º, nº 3 do CPTA e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a cumulação de juros; F -- Por essa razão, a sentença devia ter reconhecido o direito a estes juros de mora, no montante de 3.297,45€ peticionado, cumulativamente com o direito ao pagamento dos juros indemnizatórios, dado que aqueles têm natureza sancionatória e não compensatória, motivo por que não existe dupla compensação dos contribuintes impeditiva da cumulação; G - Por outro lado e como forma de serem ressarcidos os contribuintes pelo atraso no pagamento dos juros indemnizatórios, que a n° 5 do artigo 61° do CPPT estipula sejam pagos em conjunto com a nota de crédito da imposto, deve fazer-se apelo ao regime do não cumprimento das obrigações pecuniárias e da consequente obrigação de indemnizar o credor pela mora do devedor, regulada nos artigos 804° e seguintes do Código Civil, prevendo o n° 1 do artigo 806° do CC que nas obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora, á taxa legal prevista no artigo 559° do mesmo diploma; H - Acresce que, quanto a estes juros moratórios não se coloca a questão de cumulação com os juros indemnizatórios, invocada na sentença recorrida como impeditiva do respectivo reconhecimento, já que são calculados sobre realidades distintas: estes juros moratórios são calculados sobre o montante dos juros indemnizatórios e são devidos pelo atraso no pagamento dos mesmos, enquanto os...

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