Acórdão nº 00005/2003.TFPRT.31 de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução20 de Abril de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 10/10/2007, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A...

, contribuinte n.º 1…, residente em …, concelho de Paredes, contra a liquidação de IRS e respectivos Juros Compensatórios, relativamente aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: A. “Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou “parcialmente procedente em conformidade com o pedido” a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS referentes aos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, determinando, em consequência, a anulação das liquidações em causa relativamente à parte procedente.

B. Considerou o Tribunal a quo, em síntese, que se verificavam os pressupostos para o apuramento do lucro tributável por métodos indiciários, mercê das deficiências e insuficiências de que padecia a contabilidade do impugnante, ao nível da facturação dos serviços prestados, permitindo concluir pela existência de omissões ao registo de Proveitos, que inviabilizam a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável e, C. Nesse contexto, se encontra plenamente justificada a avaliação da matéria colectável, com recurso a métodos indirectos ou presuntivos, em conformidade com a alínea b) do art. 87º e alínea a) do art. 88º e art. 39º do CIRS, na redacção vigente à data, mas por outro lado, se mostra excessiva a quantificação assim obtida, por os critérios para o efeito utilizados se afigurarem como desrazoáveis para o mesmo fim.

D. Ressalvado o devido respeito, a Fazenda Pública considera que a douta sentença incorreu em erro de julgamento no que tange à matéria de facto dada como provada e, por a interpretação e aplicação do direito a determinados factos ter sido erroneamente efectuada.

E. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários ou por presunções constitui sempre uma ultima ratio fisci, consequentemente circunscrita aos casos expressamente enumerados na lei, que enuncia os critérios técnicos que a Administração deve, em princípio, seguir garantindo ao contribuinte os adequados meios de defesa, que incluem a própria impugnabilidade do quantitativo fixado (v. art. 90º n.º 1 da LGT).

F. A partir daqui, opera-se a inversão material do ónus da prova (v. art. 342º do CC), i. e., recai materialmente sobre o contribuinte o ónus da prova de que a avaliação não tem bases suficientemente sólidas.

G. Tendo presente que, a utilização de tais métodos dificilmente habilitará a Administração Tributária a conhecer o verdadeiro lucro real obtido, dada a natureza e falibilidade de uma actuação norteada apenas por "índices estatísticos" ainda que encontrados em função das condições concretas do exercício da actividade, H. Cremos que, as explicações dadas pelo impugnante, em sede de procedimento de revisão (v. art.s 91º e 92º da LGT), segundo o laudo do perito do contribuinte, e na presente acção, além de não serem convincentes, não podem colher pois a Administração Tributária, para a determinação da matéria tributável, num quadro tanto quanto possível aproximado da situação tributária real, tratando-se de uma empresa de prestações de serviços, que tinha como único factor directo de produção os custos com pessoal, I. Adoptou como critério de cômputo das prestações de serviço e correspondentemente do cálculo das correcções a efectuar, a aplicação dos coeficientes de rentabilidade do trabalho (mediana do sector) constantes do Sistema Informático Tributário da DGCI – SIT, em detrimento dos coeficientes fornecidos pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas do Norte – AICCOPN, J. Critério que, à partida se não vislumbra que esteja errado, afigurando-se antes, como razoável.

K. Sem prejuízo dos princípios da livre admissibilidade dos meios de prova (cfr. art. 134º n.º 1 do CPT, actual art. 115º do CPPT) e da livre apreciação da prova (cfr. art. 655º do CPC), a prova produzida no seu todo não é de molde a infirmar a valia técnica e o valor probatório do relatório da Fiscalização Tributária e os elementos trazidos aos autos pela Administração como suficientes para legitimar a aplicação destes critérios.

L. Pois contrariamente ao sustentado na douta Sentença, o impugnante e ora recorrido, apesar de contestar os “índices” que serviram à quantificação administrativa da matéria tributável, não disponibilizou outros que fossem mais credíveis, por coerentes e adequados à quantificação exacta e justa, propiciando uma certeza como meio de prova, M. Já que, os aludidos coeficientes que o contribuinte pretende ver aplicados, extraídos da sua contabilidade, e de outras obras realizadas “que por mero lapso não contabilizou” consoante se deixou registado no probatório e, do qual se discorda, apenas criaram a dúvida sobre o “acerto” da quantificação, não conseguindo provar o erro ou excesso desta, que sobre ele recaia, revelando-se por isso incapaz de, justificadamente, gerar uma dúvida fundada sobre o quantum da matéria tributável de cada um dos exercícios, nos termos do artigo 121.º, n.º 1, do CPT, actual art. 100º do CPPT – neste sentido Acórdãos do TCAS de 05/12/2006, recurso n.º 03690/06 e do TCAN de 25/01/2007, no recurso n.º 00235/04.7BEPNF.

N. Ademais a decisão substitutiva do(s) acto(s) tributário(s), enferma ainda de usurpação de poder (v. art. 133º n.º 2 alínea a) do CPA), pois não cabe à M.ª Juíza a quo reformar e/ou reformular o acto tributário nos termos decididos, sob pena de se estar a fazer dupla administração - como preconiza o Acórdão do TCAS de 04/04/2006, recurso n.º 07088/02 O. Dado que seria praticado pelo Tribunal um acto pertencente às atribuições da Administração tributária.

P. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas.

Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

” ****O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “1. Não se verifica erro de julgamento.

  1. O recorrido demonstrou o excesso da tributação, através dos rácios constantes da Direcção-Geral dos Impostos, usados na área da Direcção de Finanças do Porto, onde aquele exerceu a actividade.

  2. A Administração Fiscal não fundamentou a razão de ter usado outros rácios e não os aplicados no seu raio de acção.

  3. O recorrido demonstrou o excesso da tributação.

  4. Deve ser mantida a douta decisão.

Termos em que negando provimento ao recurso se fará JUSTIÇA.”**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.

**** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e...

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