Acórdão nº 00886/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: GNKO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.07.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017.
Invocou para tanto, em síntese, que: verificam-se todos os requisitos para a suspensão dos actos em apreço, ao contrário do decidido.
A Entidade Requerida contra-alegou sustentado que: há falta de falta de interesse processual no pedido de suspensão da eficácia da notificação para abandono voluntário; o meio processual utilizado é inadequado; e ocorre falta de interesse em agir na tutela cautelar.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A presente providência cautelar é deduzida para impugnação dos actos administrativos a seguir identificados:
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Decisão que ordena o Abandono Voluntário proferida pela Exmª. Diretora Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, Cristina Gatões, com data de 2016/12/15, dirigida ao A.; b) Decisão sobre o Recurso Hierárquico, proferida pela Exma.ª Diretora Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, Cristina Gatões, com data de 20-01-2017, Referência SGDOC 2017, dirigida ao A.
(Cfr. documento 2, cujo teor se reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos).
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Os actos praticados pelo Requerido são actos administrativos – artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, porém, tais actos são manifestamente inválidos.
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Os actos administrativos suspendendos são ilegais pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, e caso assim se entenda serão nulos nos termos do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.
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Ainda, sem prescindir, os actos administrativos suspendendos violam o artigo 123º da Lei 23/07 de 04.07, pelo que os actos administrativos suspendendos são nulos nos termos do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, nulidade relativa que se invoca para as devidas e legais consequências.
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Ainda sem prescindir, a entidade administrativa incorreu em violação do princípio da audiência prévia estatuído nos artigos 121, 122º, 123º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e 267° n°5 da Constituição da República Portuguesa, pelo que os actos administrativos suspendendos padecem do vício de anulabilidade, nos termos do artigo 163º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo Código de Procedimento Administrativo.
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Face aos vícios que acima foram enunciados, as decisões da requerida são nulas, por cumulação de vícios capazes de gerar a anulabilidade e nulidade.
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Pelo que se verificam os critérios de concessão da providência estipulados no artigo 120º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Presente todo este quadro legal inserto na Lei n.º 23/07, não se vislumbra que do mesmo seja legítimo concluir em sua articulação com o regime decorrente dos artigos 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 268.º da Constituição da República Portuguesa que apenas a decisão de expulsão seja passível de impugnação judicial processual porquanto tal entendimento é estar a coarctar a tutela jurisdicional aos cidadãos estrangeiros que forem confrontados com decisão desfavorável relativamente a pedido de autorização de residência no território nacional pelos mesmos formulado e que reputam de ilegal, sujeitando-os, no entretanto e nomeadamente, a poderem vir a ser detidos, a ser sujeitos a interrogatórios policiais e judiciais com aplicação e sujeição a medidas de coacção.
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Acresce que o que ocorreu quando a manifestação de interesse foi apresentada pelo Recorrente, via internet, na página do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi a notificação de que procedimento estava dependente do pagamento das taxas respeitantes à recepção e análise dos pedidos efectuados, e que o requerente seria contactado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para agendamento de audiência.
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Diga-se ainda que em sede de procedimento oficioso a Administração tem a obrigação de iniciar o procedimento sempre e quando existam factos que a vinculem a actuar, uma vez que o artigo 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na sua redacção actual, permite aos estrangeiros manifestarem o seu interesse, em sede de regime excepcional de legalização, para efeitos de obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade subordinada.
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E ainda que excepcional, a manifestação de interesse deve ser entendida como um verdadeiro procedimento administrativo que, a verificarem-se todos os requisitos legais, conduzem à emissão de parecer favorável à atribuição de residência para exercício de actividade subordinada.
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Por fim, diga-se que da análise do requerimento inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por o Recorrente já não se encontrar em Portugal.
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Termos em que se se devia ter julgado improcedente a matéria de exceção alegada pelo recorrido, improcedendo os argumentos invocados...
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