Acórdão nº 00886/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: GNKO, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.07.2017, pela qual foi julgada improcedente a providência cautelar intentada contra o Ministério da Administração Interna - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para a suspensão de eficácia dos seguintes actos: a) a decisão que o determinou a sua notificação para o abandono voluntário do território nacional, proferido pela Directora-Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, com data de 15.12.2016; b) decisão de indeferimento deste recurso hierárquico, de 20.01.2017.

Invocou para tanto, em síntese, que: verificam-se todos os requisitos para a suspensão dos actos em apreço, ao contrário do decidido.

A Entidade Requerida contra-alegou sustentado que: há falta de falta de interesse processual no pedido de suspensão da eficácia da notificação para abandono voluntário; o meio processual utilizado é inadequado; e ocorre falta de interesse em agir na tutela cautelar.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª A presente providência cautelar é deduzida para impugnação dos actos administrativos a seguir identificados:

  1. Decisão que ordena o Abandono Voluntário proferida pela Exmª. Diretora Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, Cristina Gatões, com data de 2016/12/15, dirigida ao A.; b) Decisão sobre o Recurso Hierárquico, proferida pela Exma.ª Diretora Regional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Delegação de Vila Real, Cristina Gatões, com data de 20-01-2017, Referência SGDOC 2017, dirigida ao A.

(Cfr. documento 2, cujo teor se reproduz integralmente para os devidos e legais efeitos).

  1. Os actos praticados pelo Requerido são actos administrativos – artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, porém, tais actos são manifestamente inválidos.

  2. Os actos administrativos suspendendos são ilegais pois existe erro nos pressupostos de facto do acto praticado, e caso assim se entenda serão nulos nos termos do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.

  3. Ainda, sem prescindir, os actos administrativos suspendendos violam o artigo 123º da Lei 23/07 de 04.07, pelo que os actos administrativos suspendendos são nulos nos termos do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo, nulidade relativa que se invoca para as devidas e legais consequências.

  4. Ainda sem prescindir, a entidade administrativa incorreu em violação do princípio da audiência prévia estatuído nos artigos 121, 122º, 123º, 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo e 267° n°5 da Constituição da República Portuguesa, pelo que os actos administrativos suspendendos padecem do vício de anulabilidade, nos termos do artigo 163º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo Código de Procedimento Administrativo.

  5. Face aos vícios que acima foram enunciados, as decisões da requerida são nulas, por cumulação de vícios capazes de gerar a anulabilidade e nulidade.

  6. Pelo que se verificam os critérios de concessão da providência estipulados no artigo 120º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  7. Presente todo este quadro legal inserto na Lei n.º 23/07, não se vislumbra que do mesmo seja legítimo concluir em sua articulação com o regime decorrente dos artigos 51.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 268.º da Constituição da República Portuguesa que apenas a decisão de expulsão seja passível de impugnação judicial processual porquanto tal entendimento é estar a coarctar a tutela jurisdicional aos cidadãos estrangeiros que forem confrontados com decisão desfavorável relativamente a pedido de autorização de residência no território nacional pelos mesmos formulado e que reputam de ilegal, sujeitando-os, no entretanto e nomeadamente, a poderem vir a ser detidos, a ser sujeitos a interrogatórios policiais e judiciais com aplicação e sujeição a medidas de coacção.

  8. Acresce que o que ocorreu quando a manifestação de interesse foi apresentada pelo Recorrente, via internet, na página do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi a notificação de que procedimento estava dependente do pagamento das taxas respeitantes à recepção e análise dos pedidos efectuados, e que o requerente seria contactado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para agendamento de audiência.

  9. Diga-se ainda que em sede de procedimento oficioso a Administração tem a obrigação de iniciar o procedimento sempre e quando existam factos que a vinculem a actuar, uma vez que o artigo 88º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 04.07, na sua redacção actual, permite aos estrangeiros manifestarem o seu interesse, em sede de regime excepcional de legalização, para efeitos de obtenção de autorização de residência para o exercício de actividade subordinada.

  10. E ainda que excepcional, a manifestação de interesse deve ser entendida como um verdadeiro procedimento administrativo que, a verificarem-se todos os requisitos legais, conduzem à emissão de parecer favorável à atribuição de residência para exercício de actividade subordinada.

  11. Por fim, diga-se que da análise do requerimento inicial resulta que se encontram alegados todos os requisitos essenciais para o decretamento da providência, nomeadamente o periculum in mora, ou seja, o fundado receio de que à data em que vier a ser proferida decisão no processo principal os prejuízos causados pela execução da medida de afastamento são de difícil reparação ou a decisão seja inútil por o Recorrente já não se encontrar em Portugal.

  12. Termos em que se se devia ter julgado improcedente a matéria de exceção alegada pelo recorrido, improcedendo os argumentos invocados...

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