Acórdão nº 00163/16.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO Ministério da Educação vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida em 8 de Fevereiro de 2017, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por ASACC e onde solicitava que deveria o Réu ser condenado: “…com o douto suprimento deve a presente ação ser dada como provada e procedente e ser a ré condenada a pagar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho no valor de 3.295,512€, acrescida de juros de mora vencidos e até efetivo e integral pagamento.”*Em alegações o recorrente concluiu assim: 1.ª Os contratos em causa nos presentes autos caducaram por simples decurso do termo/prazo e não por efeito de qualquer declaração da entidade empregadora ou a falta dela.

  1. O direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta atuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual.

  2. Apenas haverá lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estiver, efetivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer, o que não ocorre nos casos dos presentes autos.

  3. O STA decidiu recentemente, no Acórdão do Pleno de 17.04.2015, no Processo n.º 1473/14, publicado em www.dgsi.pt e no Diário da República 1ª Série, n.º 98, de 21.05.2015, um recurso para uniformização de jurisprudência, assumindo um entendimento e firmando orientação jurisprudencial no sentido de que “No domínio da redação inicial do art. 252º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.” 5.ª Este entendimento é precisamente contrário à posição defendida pela sentença recorrida, devendo, em conformidade, ser revogada, porquanto no caso dos autos a situação é precisamente essa.

  4. Assim, como foi clarificado no referido acórdão, “(…)E a intenção do legislador está aí perfeitamente enunciada, aumentando o grau de enunciação do intérprete. Se, segundo a norma, a caducidade relevante para conferir o direito à compensação era somente a que resultava da não comunicação de uma vontade (de renovar o contrato), esse efeito benéfico da caducidade deixaria de se pôr se tal vontade se não pusesse, designadamente por ser irrelevante em virtude da caducidade surgir meramente ex lege (por via do art.º 103.º do RCTFP) e não também ex voluntate (por via do art.º 252.º do mesmo diploma). E isto pela razão singela de que tal hipótese não se enquadrava na norma, pois não fora devido à falta da comunicação de uma vontade de renovar – que, se existisse, seria inócua e contra legem – que se dera a caducidade do contrato a termo”.

  5. Com efeito, outra decisão não poderá ser tomada que não seja a revogação do acórdão recorrido, e a improcedência de todos os pedidos das autoras, em conformidade com o exposto.

*O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se o recorrido tem direito a compensação pela cessação do seu contrato de trabalho a termo.

Cumpre decidir.

*2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual: 1) A Escola SV, em representação do Ministério demandado celebrou com a autora um Contrato de Trabalho em Funções Públicas a termo resolutivo certo, com data de início em 01.09.2009 e termo a 31.08.2010; - Doc. 1 junto com a p.i.; P.A.

2) Foi celebrado novo contrato a termo resolutivo entre as mesmas partes com início a 01.09.2010 e termo a 31.08.2011; - Doc. 2 junto com a p.i.; P.A.

3) Foi ainda celebrado novo contrato a termo resolutivo entre as mesmas partes com início a 01.09.2011 e termo a 31.08.2012; - Doc. 3 junto com a p.i.; P.A.

4) Para que a autora exercesse funções de docente; - Docs. 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; P.A.

5) A autora auferiu de vencimento no valor de € 1373,13; - Docs. 1, 2 e 3 juntos com a p.i.; P.A.

6) A autora solicitou ao Agrupamento de Escolas de Valpaços o pagamento da compensação; - Doc. 4 junto com a p.i.

*2.2 – DE DIREITO Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O presente recurso vem interposto nos termos do n.º 3 alínea c) do artigo 142º do CPA que refere que, para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, nas decisões “ proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal Administrativo”.

Refere o recorrente que em 17-04-2015, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu o Acórdão n.º 3/2015, no P. 1473/14, publicado na 1.ª Série do DR, n.º 98, de 21 de Maio de 2015, de acordo com o qual foi uniformizada jurisprudência nos seguintes termos: “No domínio da redação inicial do artigo 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma.”.

A decisão recorrida veio a decidir, apesar de estarmos perante um contrato cuja renovação já era...

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