Acórdão nº 00477/16.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpõe recurso da decisão do TAF de Viseu que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta por EJR, anulando o acto praticado em 25.06.16 pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que manteve, em sede de reclamação, o acto de 06.07.2016 que indeferiu requerimento do A. para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, por intempestividade, ao abrigo do artigo 2.º n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, e condenando o FGS a proferir um novo acto, deferindo o pedido, se a tal nada mais obstar.

*Em alegações, o Recorrente concluiu assim: l.ª – O regime legal aplicável in casu é o que consta do DL 59/2015, de 21.04 (NRFGS), por via do disposto artigo 3.º n.º 1 diploma preambular, atendendo a que o requerimento foi apresentado nos serviços do R. em 9/6/2015 (ponto 6 dos factos dados como provados); 2.ª – A decisão recorrida padece de erro na aplicação do direito quando considerou: a) que o prazo previsto no atual regime do FGS (artigo 2.º n.º 8 do NRFGS) era mais curto que o previsto no regime anterior, quando é exatamente o contrário, ou seja, antes dispunha-se do prazo de 9 meses após a cessação do contrato para requerer a intervenção do FGS, ao passo que agora se dispõe do prazo de um ano; b) que o prazo de um ano começaria a correr após a entrada em vigor do NRFGS, não percebendo em que se baseou para formular seguinte conclusão que, refira-se até, contraria expressamente a letra da lei.

  1. – O artigo 2.º n.º 8 estabelece um prazo para o trabalhador pedir o pagamento de créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, sem se referir expressamente que se trata de um prazo prescricional (artigo 298.º nº. 2 CC) e uma vez que a lei nada refere acerca da natureza daquele prazo, forçoso é concluir que se trata de um prazo de caducidade e não de prescrição.

  2. – Por determinação legal expressa, exceto nos casos em que a lei o determine (o que não sucede no âmbito do DL 59/2015), os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem (artigo 328. º do CC); 5.ª – Por aplicação da disciplina vertida no artigo 329.º do C.C. o prazo previsto no artigo 2.º n.º 8 do DL59/2015, começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, uma vez que o início do prazo de contagem do prazo de caducidade vem expressamente fixado na letra da lei e corresponde ao momento a partir do qual o A. pode pedir ao FGS o pagamento dos créditos laborais em dívida.

  3. – Ao prever que o FGS possa pagar créditos nos termos do artigo 2.º do DL 59/2015, o legislador bastou-se com a exigibilidade dos créditos, considerando suficiente que se tenham vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo.

  4. – Mas mesmo que este entendimento não vingasse, sempre se consideraria que o n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS criou um novo pressuposto legal, a cuja observância ficam sujeitos todos os créditos reclamados ao FGS através de requerimento – para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentados após a entrada em vigor do NRFGS, sob pena de, caso tal pressuposto legal não se verifique, os créditos reclamados ao FGS não podem ser considerados como créditos abrangidos pelo NRFGS e, dessa forma, não poderem ser assegurados pelo mesmo.

    TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE A ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL IMPROCEDENTE FAZENDO-SE, DESDE MODO, A COSTUMADA JUSTIÇA”.

    *O Recorrido contra-alegou, concluindo que: “1ª A letra da lei no seu artº 2.º. n.º 8, do NRFGS, ao vir consagrar um prazo mais curto, e à luz do disposto no artº 297.º, n.º 1 do CC, é aplicável ao caso do A. este prazo contado desde 04/05/2015 isto é, desde a entrada em vigor do NRFGS.

  5. Assim, o A, dispunha até 04/05/2016, de um ano contado desde a entrada em vigor do DL n.º 59/2015 para apresentar o requerimento perante o FGS, pelo que ao ter apresentado tal requerimento em 09/06/2015 não caducou o seu direito.

  6. Tendo o requerimento, cuja decisão de indeferimento se encontra em causa nos presentes autos sido apresentado pelo Autor junto da entidade demandada tempestivamente.

  7. Deve, assim, ser negado provimento ao presente recurso e manter-se a decisão recorrida.”*O Ministério Público junto deste tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **II – OBJECTO DO RECURSO: Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão a quo por errada interpretação e aplicação do direito.

    Cumpre decidir.

    **II – FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O A. era trabalhador da empresa “DV – RESL, Lda.”, tendo a referida relação cessado em 06/10/2010 – cfr. fls. 1, 74 e 75 do PA.

    2) Em 2 de Maio de 2012 foi requerida a declaração de Insolvência da ex-entidade empregadora da ora A. – cfr. fls. 74 PA.

    3) Por sentença proferida em 10 de abril de 2012, no processo n.º 548/10.9TTLMG, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lamego, foi a DV – RESL, Lda, condenada a pagar ao A. a quantia global de 6.768,75€ - cfr. PA 4) Por sentença de 24 de abril de 2015, proferida no âmbito do processo n.º 1017/12.8TBOAZ, que corre termos no Tribunal Judicial de Aveiro, Secção de Comércio de Oliveira de Azeméis, foram reconhecidos os créditos – cfr. fls. 3 e ss do PA.

    5) O A. requereu e foi-lhe reconhecido no âmbito do processo de Insolvência o crédito no valor de 6.768,75€ referentes às retribuições não pagas, subsídio de férias e indemnização por antiguidade – cfr. fls. do PA.

    6) O Autor apresentou junto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em 9 de junho de 2015, requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no valor global de 6.768,75€ – cfr. fls. 1 do PA..

    7) Por ofício datado de 5 de Fevereiro de 2016 foi o A. notificado em sede de audiência prévia da proposta de deferimento parcial do pagamento dos créditos requeridos – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e fls. 82 e 83 do PA.

    8) O Autor foi novamente notificado, por ofício datado de 28 de Abril de 2016, em sede de audiência prévia, da proposta de indeferimento do pagamento...

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