Acórdão nº 01050/13.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MLDOF Recorrido: Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Finanças de Braga Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que em saneamento dos autos julgou verificada a excepção da ilegitimidade do réu, absolvendo-o da instância.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: A. “A Apelante não se conforma com a decisão de absolvição da instância da Demandada.

B. As razões da discordância assentam no petitório da Petição Inicial.

C. Considerado o petitório apresentado na Petição Inicial: “… deve a presente ação ser julgada procedente por provada, e, em consequência, ser a Administração Tributária condenada a:

  1. Reembolsar à Demandante o valor de € 125,47 (cento e vinte e cinco mil e quarenta e sete cêntimos), a título de imposto indevidamente pago; b) Pagar à Demandante a quantia de € 232,72 (duzentos e trinta e dois euros e setenta e dois cêntimos) a título de juros moratórios; c) Pagar à Demandante a quantia de € 1.703,25 (mil setecentos e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de juros moratórios; d) Pagar à Demandante a quantia de € 1.703,25 (mil setecentos e três euros e vinte e cinco cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais.” D. Estão assim em causa pedidos de diversa natureza, que implicam que não esteja em causa uma pura ação de responsabilidade civil extracontratual.

    E. Entendendo-se por essa ordem de razão que não estamos perante uma situação de legitimidade do Estado Português, F. Ou pelo menos que estejamos perante responsabilidade única do Estado. Isto porque, G. Além de uma indemnização por uma conduta errónea da Administração Tributária, é igualmente peticionada a devolução do imposto e dos juros indemnizatórios legalmente devidos pela cobrança indevida de um imposto.

    H. Acrescidos de juros moratórios caso se mostrem devidos.

    I. Está-se assim perante quantias que deveriam ter sido entregues à Demandante pela Demandada logo que foi percetível o erro e a necessidade de promoverem pela respetiva retificação da situação indevida.

    J. Ora, apenas a entidade que praticou o ato, no caso cobrou indevidamente o imposto, poderá ou deverá ser condenada na devolução do mesmo; K. Aliás como o fez na sua maioria, apenas ficando uma parcela do imposto cobrado por devolver.

    L. Ora a devolução do imposto não assume carater indemnizatório, e como tal possível condenação na entrega da quantia ainda em falta não poderá ser imputada a outra entidade que não a Demandada; M. E bem assim os juros indemnizatórios, pese embora se assumam como uma natureza de ressarcimento de quem se viu privado de uma quantia pecuniária que não era devida, N. Nos termos do artigo 100º da Lei Geral Tributária (LGT), a Administração Tributária está obrigada a reconstituir a situação que hipoteticamente existiria se não houvera sido objeto de um ato lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e os interesses dos administrados.

    O. Situação que é reconhecido pela própria Demandada que por diversas vezes no processo reconhece o seu dever de proceder ao pagamento dos juros indemnizatórios, consistindo tal declaração numa confissão para os devidos efeitos civis, situação que igualmente não foi tida em consideração pelo tribunal “a quo”.

    P. Acredita-se que em face do petitório pode estar-se perante uma situação de litisconsórcio, Q. Mas nunca uma situação de plena ilegitimidade, R. Ou bem assim sempre deveria promover-se pela absolvição quanto à indemnização por não ser devida pela Demandada.

    S. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados para os quais a Demandada detém absoluta legitimidade e é responsável como de resto o reconheceu no que diz respeito aos juros indemnizatórios.

    T. Não deveria assim o tribunal “a quo” ter promovido pela absolvição da instância sem conhecer de qualquer dos pedidos formulados.

    U. Assim sempre a sentença proferida deverá merecer censura, devendo o tribunal “ad quem” promover pela manutenção da instância, devendo o tribunal “a quo” conhecer dos demais pedidos formulados, ou subsidiariamente promover a Demandante pelo chamamento do Estado Português para que se possa conhecer do pedido de indemnização formulado.

    O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: I.

    “Do elenco factual acima descrito, e tendo em conta a matéria controvertida nos autos, subjaz que a Recorrente, não se conformando com a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e em consequência absolveu a Ré da instância, interpôs recurso para o Venerando Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), alegando em síntese que: incidindo a acção administrativa comum no pedido de formulado contra a Autoridade Tributária, para reembolsar das quantias indevidamente pagas referentes a imposto, juros moratórios e indemnização por danos não patrimoniais, afere-se que estão em causa pedidos de diversa natureza que implicam que não se esteja perante uma acção pura de responsabilidade civil extracontratual; Invoca ainda que a devolução do imposto e dos juros deveriam ter sido entregues pela Autoridade...

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