Acórdão nº 01532/17.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Data30 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras Recorrido: PAM Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou totalmente procedente a providência cautelar e, em consequência, condenou a Entidade Requerida a, provisoriamente, emitir autorização de residência temporária ao Requerente nos termos do art. 122º, nº 1, alínea k), da Lei nº 23/2007, de 04/07.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “A – Inexistem quaisquer direitos constitucionais de que Recorrido se pudesse prevalecer para efeitos de lhe ser atribuída a autorização de residência solicitada; B – O tribunal ao intimar o SEF à prática da emissão do título de residência desconsiderou o quadro legal aplicável da Lei n.º 23/2007 de 4/7; C – O tribunal decidiu favoravelmente o processo cautelar sem que estivessem preenchidos os respectivos requisitos legais; D – O tribunal estabeleceu como pressuposto da ocorrência do risco, corporizado no requisito do periculum in mora, a existência de direitos fundamentais dos pais e de direitos subjectivos dos filhos, que inexistem em concreto e na situação em apreço; E - A Lei n.º 23/2007 de 4/7 realiza ao nível do direito ordinário, directamente concernente aos cidadãos estrangeiros, a intermediação necessária e congruente desses direitos, e inclusive no que especificamente concerne ao reagrupamento familiar, devendo a Administração observar e cumprir o que nela se dispõe, em observância do princípio da legalidade, que o tribunal desconsiderou; F - Para além de inexistir, ao nível constitucional, um qualquer direito de entrada e residência dos cidadãos estrangeiros, no território nacional, a circunstância de a Constituição Portuguesa garantir determinados direitos, não obsta a que a sua regulamentação directa quando reportada aos cidadãos estrangeiros se busque na Lei n.º 23/2007 de 4/7, que cumpre observar, e que o tribunal desconsiderou; G - Ainda assim, uma das soluções equacionáveis e que satisfaria os propósitos do recorrido, que, reafirma-se, não reside em Território Nacional – nem pretende residir - é exactamente a solução que considera a titularidade de um visto de curta duração, que lhe permitiria permanecer em Território Nacional, três meses (prorrogáveis), em cada seis.

H - Balizado o dito critério, do periculum in mora a articular com o “fumus boni iuris“, resulta evidente o não preenchimento do mesmo, uma vez que não sendo o recorrido titular de um qualquer direito à concessão de autorização de residência, pelos motivos descritos, não é possível antecipar a produção na sua esfera jurídica de quaisquer efeitos, e, consequentemente, de quaisquer prejuízos ou factos consumados.

I – Do mesmo modo, não poderia o tribunal considerar verificado o requisito legal do “fumus boni iuris“, com fundamento exclusivo na presença do recorrido em território nacional; J – A presença refere-se à realização do pedido que deve ser efectuado presencialmente, e a concessão da autorização de residência pressupõe a residência em território nacional, que o tribunal também desconsiderou; K – O tribunal não poderia ter considerado verificado o requisito da aparência do bom direito, quando o recorrido não cumpre os requisitos legais para a concessão da autorização de residência – a residência em território nacional.

Termos em que deve esse Tribunal revogar a Sentença ora recorrida, atento os fundamentos invocados.

Nestes termos, e no mais de direito, deve o presente recurso e pedido formulado ser julgados procedentes com todas as legais consequências.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: “1.

In casu, os requisitos da concessão da providência cautelar encontram-se reunidos.

  1. Com efeito, o recorrido é pai e exerce as responsabilidades parentais sobre dois menores residentes em Portugal.

  2. A situação de facto que fundamenta o pedido do recorrido, e que consta da douta sentença, é a “produção de uma situação de facto consumado, de uma lesão irreversível, resultante da impossibilidade de acompanhamento e exercício efetivo das suas responsabilidades parentais, acentuada no período das férias de Verão”.

  3. Efectivamente, o recorrido é titular de um visto de curta duração com uma permanência permitida de 90 dias durante um ano, situação que não acautela o superior interesse dos menores.

  4. O visto de curta duração “destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária” (artigo 51.º, n.º 1 da lei n.º 23/2007).

  5. Acresce que, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, limita a possibilidade de permanência a 180 dias por ano, o que é manifestamente insuficiente para um efectivo exercício das responsabilidades parentais.

  6. E uma vez esgotado o tempo de permanência permitido por lei, 180 dias em cada ano, o recorrido não poderia voltar a entrar em Portugal.

  7. Atento o tempo envolvido na normal tramitação de um processo principal, a decisão que vier a ser proferida poderia revelar-se inútil, uma vez que os menores residem em Portugal e o visto de curta duração não permite ao recorrido permanecer de forma regular e constante em território nacional para exercer as responsabilidades parentais.

  8. A alínea c), do artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, NÃO exige residência em território português.

  9. Efectivamente, só após autorizada a emissão do título de residência é que o cidadão estrangeiro fica habilitado a residir legalmente em Portugal.

  10. Acresce que, o artigo 85.º, n.º 4 do diploma supra citado, dispõe que “não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2 (seis meses seguidos ou oito meses interpolados), quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.” 12.

    Mais, compulsados os autos, verifica-se que o recorrido se desloca REGULARMENTE a território português, permanecendo inclusive por 20 dias ou mais, isto é, ao efectuar uma análise perfunctória verifica-se a actualidade e regularidade da presença do recorrido em território nacional.

  11. Porquanto, encontram-se reunidos os requisitos legais previstos no artigo 77, n.º 1 e 122, n.º1 alínea c) da lei n.º 23/2007.

  12. Quanto à ponderação de interesses, verifica-se que os danos e prejuízos que advêm para o recorrido e para os seus dois filhos menores do levantamento da providência cautelar não poderão deixar de se reconduzir, antes de mais, aos efeitos lesivos da denegação do superior interesse dos menores, justamente o valor ético-jurídico que motivou a consagração do regime legal previsto no artigo 122.º, n.º 1, alínea k) da Lei dos Estrangeiros.

  13. Porém, compulsados os presentes autos, verifica-se que o recorrente nunca releva o superior interesse dos menores.

  14. Acresce que, uma vez que preenchidos os requisitos gerais e especiais exigidos por lei para a concessão de título de residência, apenas por motivos de perigosidade para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública, poderia o SEF recusar a concessão de residência (artigo 77.º, n.º 2 da Lei...

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