Acórdão nº 00161/15.4BECTB de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO ESSL vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 21/12/2015, e que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e onde era solicitado que devia: “…o acto administrativo, proferido pelo Réu, ser declarado nulo, ou, sempre, anulado e revogado e condenado o Réu à prática de um acto que conclua pela obrigação deste em liquidar os créditos laborais a que a autora tem direito, e já reclamados, em consequência da declaração de insolvência da ex-entidade patronal, deferindo-se o pedido de pagamento apresentado junto deste Fundo de Garantia salarial, acrescido dos respectivos juros moratórios, devidos desde a data de apresentação do pedido, até efectivo e integral pagamento.”*Em alegações a recorrente concluiu assim: 1. A aqui Autora instaurou a presente acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo seja o acto administrativo, proferido pelo Réu, declarado nulo, ou, sempre, anulado e revogado, e, condenado o Réu à prática de um acto que conclua pela obrigação deste em liquidar os créditos laborais a que a autora tem direito, e já reclamados, em consequência da declaração de insolvência da ex-entidade patronal, deferindo-se o pedido de pagamento apresentado junto deste Fundo de Garantia Salarial, acrescido dos respectivos juros moratórios, devidos desde a data da apresentação do pedido, até efectivo e integral pagamento.

  1. Antes de mais, referir que a decisão recorrida padece de nulidade ao não apreciar e tomar posição quanto aos apontados vícios de insuficiência de fundamentação.

  2. O Senhor Juiz deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.

  3. Salvo o devido respeito, por opinião diversa, importava que o Tribunal “a quo” analisasse e se pronunciasse sobre o peticionado pela Autora, nomeadamente, no que diz respeito à declaração de nulidade, ou sempre, anulabilidade do acto, o que não faz, injustificada e ilegalmente.

  4. Assim, por falta de pronúncia e apreciação, deve a decisão recorrida ser considerada nula e, por isso, revogada.

  5. Impugnou-se, porque abstracta, infundada e errónea a decisão de indeferimento recebida, atentos os motivos que a “sustentam”.

  6. Acrescendo que, sempre importava que a notificação especificasse, o que não faz, em concreto, que documentos estão em falta, em que se baseia a fundamentação parca vertida na notificação.

  7. Sendo que, também por isso, a notificação recebida padece de falta de concretização/fundamentação que a fere de nulidade, o que desde já se invoca.

  8. Assim, a falta de especificação fere de nulidade a decisão, atentas as várias possibilidades abarcadas pela norma invocada.

    Acresce que, 10. Além disso, continua a entender a Autora que a decisão, impugnada, por meio da presente acção, foi emanada pelo Director da Segurança Social.

  9. De facto, se é verdade que a notificação fala de um alegado “despacho de 5 de fevereiro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial”, 12. Nunca qualquer despacho, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, foi dado a conhecer à Autora.

  10. O único indeferimento recebido, e, por isso, impugnado, foi subscrito pelo “Director de Segurança Social” – doc. 13, junto com a petição inicial.

  11. Assim, ao contrário do decidido, “quanto ao de falta de atribuições” a Autora não labora em qualquer “confusão entre a notificação do acto, esta, sim, da autoria um funcionário do ISS, com a emissão do mesmo, da autoria do presidente do Réu nos próprios termos da notificação”.

  12. A Autora só recebeu uma decisão de indeferimento, subscrita pelo Director de Segurança Social e, foi, precisamente, essa que impugnou, por meio destes autos.

  13. Ora, considerando o disposto no artigo 12.º, conjugado com o artigo 5.º, ambos do anexo regulamento do Fundo de Garantia Salarial, do Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, o Director da Segurança Social não tem competência para proferir tais decisões.

  14. Pelo que, além do mais, a decisão é nula, porque proferida por alguém sem poderes para tal.

    Ainda sem prescindir, 18. E, como decidiu, o Tribunal “a quo”, importava apurar se seria exigível a certidão do reconhecimento judicial do crédito da Autora.

  15. Ora, entende a Autora que tal não era exigível ou, sequer, possível. De facto, 20. A sentença de insolvência foi decretada a 26 de Fevereiro de 2014, 21. A reclamação judicial de créditos poderia ter acontecido até 26 de Setembro de 2014, tal qual dispõe o artigo 146.º do CIRE: “2 - … a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior: … pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, …” 22. A reclamação de créditos, como documentado nos autos, foi apresentada a 17 de Junho de 2014.

  16. E, nos entretantos, a 24 de Abril de 2014, antes de decorrido, sequer, metade do prazo para a apresentação da acção de verificação ulterior de créditos, foi declarado o “encerramento do processo nos termos dos artigos 230.º, n.º 1, alínea d) e 232.º, n.º 1, 2 e 7, ambos do CIRE” – conforme documento 7, junto com a petição inicial.

  17. Assim, ao contrário do falsamente vertido na decisão recorrida, a Autora ainda estava em tempo, muito em tempo, para apresentar a sua reclamação de créditos, através da acção de verificação ulterior de créditos.

    Simplesmente, 25. Conforme documento 14, junto com a petição inicial, mostra-se “legalmente inadmissível – e ademais, destituída de qualquer interesse processual – a instauração da presente acção de verificação ulterior de créditos, …”.

  18. E, por isso, foi declarada “extinta a presente instância, com fundamento na impossibilidade originária da lide”.

  19. Precisamente, o que aconteceria à acção a instaurar pela aqui Autora.

  20. Logo, não é imputável à Autora não dispor da possibilidade de apresentar ao Réu um reconhecimento do seu crédito no processo de insolvência.

  21. Sendo inexigível, porque impossível, a pretendida certidão.

  22. E, nem se diga que era exigível à Autora “lançar mão” do disposto no artigo 39.º, n.º 2, do CIRE, como erradamente, é vertido na decisão recorrida.

  23. Primeiro, porque a insolvência não foi encerrada nos termos do artigo 39.º do CIRE.

  24. Depois, porquanto não é exigível à Autora, como fixado no n. 3 do referido artigo 39.º do CIRE, depositar “à ordem do tribunal o montante que o juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, (“ presume-se a insuficiência da massa quando o património do devedor seja inferior a € 5000.”).

  25. A verdade é que, se se instaurasse uma qualquer acção de verificação ulterior de créditos, esta seria extinta, a instância, com fundamento na impossibilidade originária da lide, ao abrigo do preceituado na al. e), do artigo 277.º do CIRE, lida conjuntamente com a al. b) do n.º 2 do artigo 233.º do CIRE.

  26. A verdade é que, a autora juntou a reclamação de créditos, apresentada junto do administrador da insolvência, 35. Apresentou prova documental da existência do crédito laboral e da sua reclamação.

  27. Apresentou a sentença da insolvência – documentada.

  28. Apresentou documento que atesta que o processo de insolvência foi encerrado por insuficiência de bens.

  29. Pediu que a informassem acerca de que outros documentos estariam em falta.

  30. E, a verdade é que, nada foi dito.

  31. Estão assim, reunidos, documentados e provados, todos os requisitos que determinam a procedência desta acção.

  32. Sendo obrigação do aqui Réu pagar o peticionado.

  33. O que, aliás, já devia ter feito e, injustificadamente, ainda não fez.

  34. A Autora é titular de um crédito laboral, de que é devedora a sociedade, entretanto, declarada, judicialmente, insolvente.

  35. E, quanto à “parte final” da sentença recorrida, dir-se-á, ainda, que esta argumentação está em contradição com a factualidade tida por provada.

  36. Efectivamente, a decisão recorrida entendeu como provado que, a 28 de Fevereiro a Autora rescindiu o contrato invocando justa causa, a saber, a falta de pagamento das retribuições desde Setembro de 2013 a Fevereiro de 2014 (ponto 2 da fundamentação de facto).

  37. Assim, o Tribunal “a quo” entendeu provada a existência do crédito e, logo, a sentença, nesta parte, é, igualmente nula, porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão ou, sempre, ocorre ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível.

  38. E, tanto assim que, por despacho saneador entendeu o Tribunal “a quo” que “face às posições assumidas pelas partes, aos documentos integrantes dos autos e do processo administrativo e ao objecto do processo, entendo que não há matéria de facto necessitada de prova e relevante para a decisão da causa”, 48. Não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT