Acórdão nº 03465/14.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | João Beato Oliveira Sousa |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, Reu nos autos em que é Autora AMOA, tendo sido notificado do Despacho 06.07.2016 do TAF DO PORTO que determina o não recebimento da Reconvenção deduzida, veio do mesmo interpor recurso.
*Conclusões do Recorrente: 1ª. O presente recurso vem interposto pelo IGFCSS, IP do despacho saneador, de 06.07.2016, mediante o qual o TAF Porto decide que “não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância”.
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O presente recurso é interposto nos termos do artigo 644.º/1/al. a), do CPC, ou caso assim não se entenda, diga-se que sempre seria admissível o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 644.º/2/al. h) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é admissível por se tratar de uma situação de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tendo o Réu legitimidade e estando em tempo para o efeito.
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O Despacho Saneador encontra-se inquinado por erro de julgamento porquanto viola o do previsto no artigo 20.º da CRP e nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.
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O Despacho Saneador entende que sendo os atos administrativos considerados válidos não carece o Réu de qualquer tutela jurisdicional, violando o preceito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
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Veja-se que o facto de o IGFCSS, IP ter a possibilidade de exercer uma autotutela executiva e eventual execução fiscal, tal não significa que lhe esteja vedado o recurso à via jurisdicional declarativa.
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Assim, ao julgar como julgou no sentido de excluir a possibilidade de o ora Réu exercer o seu direito por via declarativa através de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto jurídico que se discute nos presentes autos, encontra-se em clara e direta violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.
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Acresce que, nesta fase, em sede de Despacho Saneador, apenas caberia ao Tribunal a quo averiguar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade taxativamente previstos nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, de 22.02.2011).
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Acresce que, a dedução do pedido reconvencional representa a manifestação por parte do...
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