Acórdão nº 03465/14.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoão Beato Oliveira Sousa
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO INSTITUTO DE GESTÃO DE FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, Reu nos autos em que é Autora AMOA, tendo sido notificado do Despacho 06.07.2016 do TAF DO PORTO que determina o não recebimento da Reconvenção deduzida, veio do mesmo interpor recurso.

*Conclusões do Recorrente: 1ª. O presente recurso vem interposto pelo IGFCSS, IP do despacho saneador, de 06.07.2016, mediante o qual o TAF Porto decide que “não recebe o Tribunal a reconvenção, absolvendo-se os Autores da instância”.

  1. O presente recurso é interposto nos termos do artigo 644.º/1/al. a), do CPC, ou caso assim não se entenda, diga-se que sempre seria admissível o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 644.º/2/al. h) do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é admissível por se tratar de uma situação de uma decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil, tendo o Réu legitimidade e estando em tempo para o efeito.

  2. O Despacho Saneador encontra-se inquinado por erro de julgamento porquanto viola o do previsto no artigo 20.º da CRP e nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA.

  3. O Despacho Saneador entende que sendo os atos administrativos considerados válidos não carece o Réu de qualquer tutela jurisdicional, violando o preceito constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da CRP.

  4. Veja-se que o facto de o IGFCSS, IP ter a possibilidade de exercer uma autotutela executiva e eventual execução fiscal, tal não significa que lhe esteja vedado o recurso à via jurisdicional declarativa.

  5. Assim, ao julgar como julgou no sentido de excluir a possibilidade de o ora Réu exercer o seu direito por via declarativa através de um pedido reconvencional fundado no mesmo facto jurídico que se discute nos presentes autos, encontra-se em clara e direta violação do princípio constitucional de acesso ao direito e aos tribunais.

  6. Acresce que, nesta fase, em sede de Despacho Saneador, apenas caberia ao Tribunal a quo averiguar se se encontravam preenchidos os requisitos de admissibilidade taxativamente previstos nos artigos 266.º e 583.º, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Processo n.º 1765/09.0TBVNG-A.P1, de 22.02.2011).

  7. Acresce que, a dedução do pedido reconvencional representa a manifestação por parte do...

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