Acórdão nº 00024/14.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Porto Vivo, SRU – Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A.

(R. Mouzinho da Silveira, nº 212, 4050-417 Porto), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa comum intentada por MLNCS (R. ….., 4435-350 Rio Tinto, Gondomar), reconhecendo a esta o direito à reversão da propriedade de dois identificados prédios urbanos.

A recorrente formula as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo (i) omitiu alguns factos, assim como (ii) julgou incorrectamente outros e, nessa medida, obrigam a uma revisão da matéria de facto.

B. Um dos factos não considerados respeita à questão do financiamento do projecto para a construção da unidade de alojamento turístico.

C. Na verdade, encontra-se documentalmente demonstrado, conforme acima se demonstrou que, em 8.06.2011, a Recorrente e a NVCP II - II, S.A., responderam ao pedido de esclarecimentos do Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional (IFDR), relativamente à situação financeira da NVCP e ao financiamento do projecto.

D. Tal matéria não foi impugnada pela Autora, sendo que para além disso, consubstancia mais um acto praticado pela Recorrente, com vista à aplicação dos bens ao fim expropriativo.

E. Pelo exposto, entende, assim, a Recorrente que o facto acima referido deve ser adicionado (por uma questão de ordem cronológica, sugere-se como Ponto n.º 23 A) à factualidade dada como provada.

F. No que toca ao Ponto n.° 26 da matéria de facto dada como provada, é feita referência à data da resolução do contrato de parceria com a NVCP, sem que tenha sido incluída qualquer menção às vicissitudes que anteciparam tal resolução.

G. Na verdade, conforme acima se demonstrou a resolução foi efectuada na sequência de inúmeras e infrutíferas diligências para o pagamento dos valores em falta, assim como para o prosseguimento dos trabalhos de construção, tendo também existido, em Março de 2012, um pedido de reequilíbrio económico-financeiro.

H. Pelo exposto, e tendo em conta que tais factos contribuem também para a boa decisão da causa, entende a Recorrente que deverá ser adicionada a seguinte factualidade no início do referido Ponto n.° 26: "Após apresentação de um pedido de reequilíbrio económico-financeiro em Março de 2012 e diversas tentativas de negociação com vista ao prosseguimento das obras.

" L. Existem ainda outros factos constantes do Pontos n.° 29 e 31 que, no entender da Recorrente, foram incorrectamente considerados.

J. Não resultou da prova testemunhal produzida, conforme acima se demonstrou) que os prédios/parcelas que iriam compor a Unidade de Alojamento Turístico se mantinham, com referência à data de 23/02/2017, na mesma configuração e condições desde a expropriação.

K. Com efeito, após a data da tomada de posse administrativa (2009), após a data de adjudicação (2010) e, ainda, após a data do levantamento do estaleiro por parte do parceiro privado (2011), a Recorrente interveio no edificado do QP, incluindo nas parcelas 26 e 27, objecto do pedido de reversão.

L. Resulta assim que o Ponto n.º 29 da Matéria de Facto dada como provada está incorrectamente julgado, porquanto refere o seguinte: “Com referência à data de 23/02/2017, não foram ainda efetuadas quaisquer obras de iniciação à construção da Unidade de Alojamento Turístico projetada pela R. nas parcelas n.° 12, 13, 14, 15, 26 e 27, mantendo-se os prédios na mesma configuração e condições desde a expropriação - cfr. depoimento de VB, AV, JR, DO e MMM.

" M. A factualidade acima referida deverá ser substituída por outra redacção que dê como assente que: "Após o levantamento do estaleiro, por parte do parceiro privado, em 2011, a R. efectuou, em diversas datas dos anos de 2013, 2014 e 2015, várias intervenções nas parcelas n.°s 12, 13, 14, 15 26 e 27, designadamente de limpeza, escoramento, impermeabilização de coberturas, colocação de pilares.

".

N. Em relação ao Ponto n.° 31 da Matéria de Facto dada como provada, a Recorrente não pode aceitar que a factualidade aí descrita não contenha a menção à intervenção da Recorrente, no âmbito das obras de reabilitação efectuadas pelos proprietários privados, conforme decorreu da produção da prova testemunhal acima melhor identificada.

O. Assim sendo, deverá a factualidade referida no Ponto n.° 31 ser substituída por Outra que dê como assente que: "Nas parcelas de propriedade privada do quarteirão de Pelanes, a R. promoveu a realização de obras de reabilitação nos prédios, que vieram a ser executadas, por parte de alguns dos seus proprietários.

" P. Para além disso, quanto à caracterização do projecto de intervenção onde se incluem as parcelas objecto do pedido de reversão, entende a Recorrente que à factualidade assente nos Pontos 1, 4, 5, 6, e 8 deverá ainda ser acrescentada outra relativa à integração das parcelas num plano global e articulado de intervenção, apenas exequível de forma faseada.

Q. Na verdade, tal factualidade ficou explicitada, em sede de produção de prova testemunhal, na medida em que as testemunhas (acima melhor identificadas) confirmaram que a intervenção projectada para a construção da unidade de alojamento turístico apenas é passível de ser efectuada de forma faseada, na medida em que as parcelas que foram afectas a tal construção estão inseridas num quarteirão para o qual está previsto um projecto detalhado e global de reabilitação, com várias frentes de intervenção.

R. Deverá ser adicionado novo Ponto à factualidade assente que releve tal circunstância, sugerindo-se para o efeito a seguinte: "A Unidade de intervenção do QP integra um conjunto de intervenções em várias parcelas e em frentes distintas, de forma faseada, atenta a multiplicidade, en número e género, de intervenções, as quais, são efectuadas de forma articulada.

" S. No que toca à aplicação do direito, sempre se refira o seguinte: as parcelas n.°s 26 e 27 localizadas no QP, situadas na Rua ….., encontram-se inseridas numa área de intervenção definida pela Recorrente, razão pela qual a análise da aplicação das mesmas ao fim que determinou a expropriação terá que ser feita de forma conjugada com o projecto de reabilitação que se encontra a ser implementado pela Recorrente para aquele local.

T. A Recorrente entende com a factualidade assente na decisão em crise, o Tribunal deveria, mesmo assim, ter concluído pela integração das parcelas em causa num projecto global, articulado e coerente, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 5° do CE.

U. A intervenção no QP não se trata somente de obras de construção, associadas a um projecto de arquitectura ou de execução! V. O projecto em causa não pode ser visto tão-somente como uma obra, na sua concepção tradicional, associada a um projecto de arquitectura e execução, com uma data de início e conclusão dos trabalhos de empreitada.

W. A actuação da Recorrente é feita em várias frentes distintas e de forma faseada, pois, aliás, de outro modo não seria exequível.

X. O projecto de intervenção promovido pela Recorrente para a Unidade de Intervenção dos Pelames é global, coerente e articulado.

Y. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo de que o projecto da unidade hoteleira em causa (do qual fazem parte as parcelas expropriadas) é um projecto autónomo, desconexo e desgarrado da restante intervenção no Quarteirão é errado e carece de revisão por parte deste Venerando Tribunal.

Z. Ao não reconhecer os pressupostos para a cessação do direito de reversão, o Tribunal violou o vertido nos números 2 e 3 do artigo 5° do CE.

AA. Entendeu ainda o Tribunal a quo que a Recorrente não praticou actos jurídicos e materiais que revelem objectiva e inequivocamente a aplicação dos bens expropriados ao fim que determinou a expropriação das parcelas em causa nos autos.

BB.

Não vislumbra a Recorrente - nem é sequer apontado pelo Tribunal também - que outro acto adicional poderia ter aquela praticado para que fosse afinal considerado que a aplicação das parcelas expropriadas à finalidade prevista inicialmente se mantém.

CC. A expropriação teve como pressuposto e finalidade a intervenção preconizada no Documento Estratégico, ou seja, a Unidade de Intervenção do QP, conforme resulta do Ponto n.° 1 do acervo factual.

DD. Ou seja, ao contrário do que entende o Tribunal, a finalidade da expropriação não se prendeu somente com a construção da unidade hoteleira.

EE.

Aliás tal não é referido na DUP, na medida em que aí se fez precisamente essa referência ao projecto de reabilitação urbana da Unidade de Intervenção do QP e não à unidade hoteleira.

FF. Os trabalhos de construção nas Parcelas 26 e 27 dos P. foram adjudicados a uma terceira entidade, que não a Recorrente, tendo esta alavancado o projecto e apoiado a candidatura aos fundos comunitários então disponíveis.

GG. O Tribunal terá que aceitar que não esteve na esfera da Recorrente a possibilidade de exercer uma acção directa sobre o andamento da intervenção no quarteirão, na sua globalidade, nem nas parcelas em causa.

HH. No entanto, os actos associados a essas vicissitudes, em alguns dos quais a Recorrente teve efectivamente uma intervenção directa e determinante deveriam ter sido considerados como actos jurídicos e materiais da Recorrente, com vista à aplicação dos bens à finalidade da expropriação.

II. Ou seja, os actos que ocorreram em 2011 e 2012 (e ainda em 2013, se atentarmos na resposta dada pela Recorrente e NVCP) acima referidos devem ser considerados como parte de um conjunto de actos jurídicos e materiais associados à aplicação dos bens expropriados à finalidade prevista na expropriação.

JJ.

A factualidade associada à comparticipação financeira deveria também ter sido considerada pelo Tribunal como um acto jurídico e material claro e suficiente, demonstrativo da efectiva aplicação dos bens para o fim que determinou a expropriação.

KK. Não raros, foram os actos - quer jurídicos, quer materiais -, praticados pela Recorrente, desde a data de adjudicação até à data da entrada da acção, com vista à aplicação dos bens...

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