Acórdão nº 02048/14.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO Sindicado dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto datada de 20 de Abril de 2017, que julgou deserta a presente instância na acção administrativa especial intentada contra o Instituto da Segurança Social IP e o Estado Português.

*Em alegações o recorrente concluiu assim: 1) Vem o presente recurso interposto despacho de fls... do Tribunal a quo que julgou do seguinte modo: "Nestes termos, ao abrigo do disposto no n° 1 do art. 281º do CPC, declara-se deserta a presente instância, o que determina a sua extinção – cfr. art. 277°, alínea c) do CPC,"; 2) Tal despacho partiu, evidentemente de erradas premissas ao concluir como concluiu colocando em causa o próprio objecto da acção; 3) Com efeito, o recorrente intentou a acção supra referida para subverter uma situação injusta para com a sua representada Ar…, a qual, ao fim de vários anos a prestar trabalho encapotado por um contrato de prestação de serviços, foi despedida pelo "Instituto da Segurança Social, I.P."; 4) De referir que o Tribunal a quo, sem qualquer advertência ao recorrente para as consequências da decisão agora recorrida, designadamente da possibilidade de extinção da instância - a qual constitui uma verdadeira "decisão-surpresa” - apenas emitiu um despacho de 14/04/2016, notificado ao recorrente em 24/04/2016, com o seguinte teor: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87°, n° 1, alínea a) do CPTA, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de ilegitimidade processual passiva do Estado, suscitada pelo DMMP, a qual, a verificar-se, obsta ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português (artigo 89°, n° 1, alínea d) do CPTA).

Mais notifique o Autor para, querendo, em igual prazo, se pronunciar sobre a questão prévia suscitada, relativa à sua isenção quanto a custas, alegando e juntando aos autos o que tiver por conveniente e para juntar aos autos os documentos que protestou juntar com a petição inicial.

Notifique."*5) E, nada mais disse, desde então, tendo surpreendido com a decisão de extinção da instância; 6) Sucede que, tramitam no Tribunal a quo, outros processos idênticos a este e nos quais, o silêncio do recorrente teve como consequência única (e, diríamos que, com toda a devida vénia, a expectável), a de obstar ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português; 7) Tais processos, em tudo semelhantes e sobre a mesma matéria, correm os seus termos, também na Unidade Orgânica 2, e sob os números 1337/14.7BEPRT e 1705/14.4BEPRT; 8) Aliás, nestes processos semelhantes, os respectivos despachos referiam que, caso o A. nada dissesse no prazo de 10 dias, consideraria o Tribunal a desistência da instância relativamente ao Estado Português, o que veio a acontecer em cada um deles; 9) Ora, com todo o devido respeito para com o Tribunal a quo — que consabidamente muito é — não é compreensível que, pelo menos relativamente ao segmento da primeira parte do despacho, não tenha sido essa a consequência extraída; 10) No caso dos autos, o despacho anterior e a que alude a decisão ora recorrida, apenas referia: "Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 87°, n° 1, alínea a) do CPTA, notifique o Autor para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar sobre a excepção de legitimidade processual passiva do Estado, suscitada pelo DMMP, a qual, a verificar-se, obsta ao prosseguimento dos autos contra o Estado Português (artigo 89°, n° 1, alínea d) do CPTA).

11) Em face do teor do mesmo, parece aceitável, salvo o devido respeito, concluir que era apenas um convite e não uma obrigação, o que se evidencia e retira das palavras "para, querendo, no prazo de dez dias, se pronunciar..."; 12) Aliás, o despacho notificado em 24/04/2016 (datado de 14/0472016) e supra transcrito é, todo ele, um convite ao A.; 13) Com efeito, em lado nenhum do mesmo é apresentada alguma comi ação, caso o A. não acedesse ao convite; 14) Por outro lado, relativamente à parte final do sobredito despacho, importa referir que apenas no que concerne aos documentos protestados juntar poderia o Tribunal a quo ordenar e fixar um prazo para a sua junção, ou simplesmente, valora a ausência dos mesmos em termos de prova; 15) Porém, tais documentos acabaram por ser juntos pelo Réu "Instituo da Segurança Social, I.P.", aquando da junção do Processo Administrativo (PA) aos autos, pelo que, também ai, carece de sentido qualquer consequência ou cominação; 16) Assim, ante o exposto, deve ser revogado e considerado sem qualquer efeito o despacho que declarou deserta a instância, e que, em consequência, determinou a sua extinção, devendo o processo seguir a sua ulterior tramitação.

*Notificada regularmente a entidade demandada Instituto da Segurança Social IP apresentou contra-alegações tendo concluído: 1°- O Recorrente, propôs no TAF do Porto, ação administrativa especial contra o Estado Português e contra o ISS, IP., pedindo a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a sua associada e o ora Recorrido, bem corno, que fosse declarada a existência de uma relação jurídica-laboral subordinada entre as partes.

  1. - Na sua PI, o ora Recorrente alegou a sua pretensa isenção de custas e taxas de justiça (por ser pessoa colectiva de natureza associativa e caráter sindical), sem contudo juntar qualquer documento comprovativo da sua alagada isenção.

  2. - Protestou ainda juntar documentos comprovativos da alegada subordinação jurídica existente entre a sua representada e o Réu ISS, 1P, sendo que também não os juntou.

  3. - Através de pré-saneador (art.° 87° CPTA), o Tribunal convidou o A. a juntar aos autos documentos comprovativos da sua pretensa isenção de custas, bem como, a juntar os documentos que ele próprio (Autor) havia protestado juntar na sua PI.

  4. - O A. nada fez, nem nada juntou, e o douto Tribunal a quo declarou - e bem - deserta a instância nos termos dos arts. 277, al, c) e 281° n.° 1, ambos do CPC.

  5. - Verifica-se que, nos termos da Petição Inicial, é a alegada existência de subordinação jurídica que fundamenta os pedidos principais do Autor.

  6. - O argumento do Autor de já ter tido processos judiciais semelhantes em que, perante a sua inércia, obteve decisões judiciais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT