Acórdão nº 00019/17.2BEVIS-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Nos autos em que é Autora TBS, Lda., NIPC nº ………, com sede na Rua ….., 3680-023, Oliveira de Frades, e Réu o Município de Oliveira de Frades, foi proferido despacho pelo TAF de Viseu que determinou o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do disposto no nº 2 do artigo 103º - A do CPTA.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu: 1. A Sentença é nula na parte em que decide pela admissibilidade do articulado superveniente e/ou documento com ele junto; 2. Isto porque no seu segmento decisório constante da pág. 13, pela qual se decide admitir o articulado superveniente e o documento pericial junto aos autos no dia 17/03/2017, é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam essa decisão, nos termos da al. b) do nº 1 do citado artº 615.º do CPC; 3. Nenhuma base legal é invocada o sentido decisório ali seguido; 4. Depois pela inadmissibilidade de apresentação de articulados supervenientes neste tipo de incidentes: i) na falta de regulamentação especial, valem as regras dos artigos 292.º a 295.º do CPC, que não preveem tal articulado com tal conteúdo; ii) a prova é oferecida com o requerimento que suscita o incidente, o que implica a inadmissibilidade de futuros requerimentos probatórios; iii) a própria natureza do interesse que se pretende proteger. Quer por ter admitido um ato proibido por lei, quer por ter omitido um ato previsto na lei (artigo 588.º do CPC), há nulidade para efeitos do artigo 195.º do mesmo Código, considerando que a valoração do articulado e do respetivo documento se projetou na decisão; 5. A Recorrente considera que foram incorretamente julgados (artº 640.º, n.º 1, alínea a) do CPC), e por isso vão impugnados, os pontos de facto constantes nos pontos 6) e 7) da sentença recorrida (e que têm a sua origem nos artigos 55.º a 59.º do requerimento da ora Recorrida/Requerente no incidente, que foram impugnados no artigo 22.º pela Recorrente na correspondente oposição), onde se lê (parte a negrito e sublinhado): “6) O edifício necessita de obras urgentes, entre demais vicissitudes existentes na estrutura do edifício, existem divisões do edifício nas quais entra e escorre água das chuvas e bastante humidade”; “7) Em alguns gabinetes em dias de chuva chega mesmo a pingar no meio dos mesmos, existem paredes com manchas e fungos, com a tinta já a descascar e a cair ao chão, bem como partes do reboco; situação referente ao estado de conservação do edifício que se agravará com a época das chuvas”; 6. Da leitura da resposta à matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, e salvo o devido respeito, resulta que houve um erro na apreciação e valoração da prova produzida, porquanto tais partes, indicadas a negrito e sublinhadas, concretamente onde se lê “obras urgentes”, “bastante humidade” e “que se agravará com a época das chuvas” se tratam, no entender da recorrente, de juízos genéricos e conclusivos, sem qualquer explicitação, e conceitos indeterminados, que nessa medida não poderão integrar os pontos da indicada matéria e que não encontram sustento na prova produzida em audiência de julgamento e valorada pelo Tribunal a quo, concretamente os depoimentos de todas as testemunhas arroladas pela recorrida e acima melhor identificadas, gravados em sistema digital - cujas passagens da gravação vão melhor discriminadas e transcritas ao longo da presente peça processual e muito menos na demais prova produzida; 7. Caso assim não se entenda, sempre considera a recorrente que as citadas partes a negrito dos referidos pontos, de acordo com toda a prova produzida em audiência de julgamento e devidamente valorada pelo Tribunal a quo, concretamente os depoimentos das testemunhas gravados em sistema digital - cujas passagens da gravação vão melhor discriminadas e transcritas ao longo da presente peça processual -, deveriam ter merecido redação diversa, em sentido restritivo e/ou explicativo, pelo facto de se haver dado como provado algo para o qual não resultou produzida prova para o efeito.

  1. Em concreto, impunha-se ter vertido na matéria de facto como provada os seguintes pontos (cuja redação se sugere): i. Nos termos do Programa Preliminar que integra o Projeto de Execução que é parte do Caderno de Encargos, «[t]rata-se de uma obra que incide em trabalhos de construção civil e de redes de águas, esgotos, elétrica, telecomunicações, informática, climatização, incêndio e eletromecânica […]» (artigo 30.º da oposição ao incidente e DOC.1, que a instrui e não impugnado); i.

    i. «[d]ado tratar-se de uma intervenção simples e de trabalhos correntes, consideram-se somente necessários, os elementos constantes nas plantas de localização e levantamento topográfico/arquitectónico exterior, interior e envolvente. O mesmo critério foi adoptado quanto à caracterização ambiental […]» (artigo 31.º da oposição ao incidente e DOC.1, que a instrui e não impugnado); iii. Todos os trabalhos previstos executar no âmbito da intervenção a que o edifício irá ser sujeito, incluindo os trabalhos previstos no âmbito do presente projeto, irão decorrer com os serviços da C.M.O.F que nele se encontram instalados em plena laboração (artigo 42.º da oposição ao incidente e DOC.2, pág. 7, que a instrui e não impugnado); iv. As patologias descritas em 6 e 7 existem há já vários anos, tendo-se agravado continuamente (alegação matéria arts. 33.º, 63.º da oposição); v. Não obstante, os serviços camarários sempre funcionaram e funcionam, ainda que com limitações, adaptando soluções às condições existentes (alegação matéria arts. 39.º, 55.º e 56.º oposição); vi. Ao longo de todos esses anos o município Réu não avançou com quaisquer obras, as últimas delas feitas há já vários anos (alegação matéria art.º 36.º oposição); vii. Para a obra em causa, presentemente não estão abertas candidaturas a fundos comunitários nem no âmbito da CIM e relativamente a empréstimos bancários da quantia total pedida pelo município de 2.050.000,00€ (dois milhões e cinquenta mil euros), apenas 300.000,00€ (trezentos mil euros) estão afetos à obra em causa nos autos (matéria alegada de 74.º a 79.º da petição, sendo que a obra em causa não depende do financiamento comunitário, mas sim dos empréstimos para o efeito, sendo aquele apenas um “upgrade”; viii. Trata-se de um edifício histórico com um valor, do ponto de vista cultural e arquitetónico, inestimável no concelho de Oliveira de Frades (matéria alegada em 54.º da petição), e nessa medida uma obra emblemática (matéria alegada em 74.º da oposição); ix. O rendimento da oponente depende exclusivamente das obras que realiza (depoimento da testemunha LAP [“01:35:05” a “01:42:38”], não impugnado, nem contraditado); x. A sua carteira de clientes depende das obras que constituam o seu portefólio (artigo 73.º da oposição ao incidente, não impugnado e corroborado pelo depoimento da testemunha LAP [“01:35:05” a “01:42:38”], não impugnado, nem contraditado); xi. A sua credibilidade no mercado depende da execução de obras emblemáticas (artigo 74.º da oposição ao incidente, não impugnado e corroborado pelo depoimento da testemunha LAP [“01:35:05” a “01:42:38”], não impugnado, nem contraditado); xii. A execução de tal obra potenciaria a credibilidade da recorrente no mercado, com inerente aumento da carteira de clientes (matéria alegada em 75.º e 76.º da oposição).

  2. Para efeitos do artigo 640.º n.º 1 b) e 2 al. a) do CPC, os concretos meios probatórios e as passagens da gravação, que demonstram os factos que se pretendem ver discriminados como provados e identificados de i. a xii. da conclusão anterior, são os identificados na alegação para as alíneas a) a l), que correspondem, respetivamente, àqueles factos a discriminar; 10. Na ótica da Diretiva 89/665/CEE, na versão dada pela Diretiva 2007/66/CE, há que distinguir, como fundamento da exceção à “privação dos efeitos do contrato”, dois interesses: o interesse económico e os restantes interesses públicos de natureza não económica; 11. Quanto ao interesse económico, este «só é atendível para justificar a manutenção dos efeitos de um contrato se verificadas duas condições: (i) tal interesse for lesado de “forma desproporcionada” e (ii) não estiver “diretamente relacionado com o contrato em causa” […]»; 12. Quanto aos restantes interesses públicos de natureza não económica, deverão ser expressão de «um interesse público qualificado – ligado com a satisfação direta de necessidades coletivas concretas; 13. A jurisprudência tem acolhido não só a interpretação conforme do artigo 103.º - A do CPTA, em conformidade com artigo 2.º -D, n.º 3 da Diretiva 89/665/CEE, na revisão dada pela Diretiva 2007/66/CE, como optado por manter os efeitos do contrato quando a sua privação impeça a satisfação de necessidades coletivas concretas; 14. A ponderação é dos danos nos interesses afetados, não é a ponderação entre o interesse público com o interesse privado, ao contrário do que se afirma na Sentença, que muito se respeita, quando se conclui que «o interesse da autora [traduz-se] apenas na realização da obra e no consequente lucro, tendo outras obras atualmente a executar […]», pelo que a mesma viola o artigo 103.º - A, n.º 4 do CPTA; 15. Por outro lado, ao não concluir pelo caráter excessivo e intolerável da «privação de efeitos» do contrato ou que da existência daquela existe uma impossibilidade da satisfação direta de necessidades coletivas concretas, a Sentença violou o artigo 103.º - A n.º 2 e 4 do CPTA, interpretados em conformidade com o artigo 2.º -D, n.º 3 da Diretiva 89/665/CEE, na revisão dada pela Diretiva 2007/66/CE.

    Nestes termos e nos mais de Direito que suprirão, deve o presente recurso merecer provimento, e em consequência alterar-se a matéria de facto e de direito nos termos e pelos fundamentos supra expendidos, revogando-se a decisão em crise, e substituindo-a por outra que mantenha suspensos os efeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT