Acórdão nº 01590/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Rogério Paulo da Costa Martins |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RLCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13.09.2017 que julgou os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que deduziu contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Invocou para tanto, em síntese, que os tribunais administrativos são os competentes para decidir o pleito, ao contrário do decidido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde foi requerida a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para: I) o desentranhamento dos procedimentos n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Requerente, aqui Recorrente, apreendidas no âmbito do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso, e a entregá-las ao Requerente ou, em alternativa, ao procurador do MP titular do processo de inquérito do DIAP de Santo Tirso e ainda para se II) abster de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Requerente que tenham sido apreendidas no âmbito do processo de inquérito 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso.
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Para tanto, o Tribunal a quo, entendeu, em suma, que: a) O litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária, e não de uma relação jurídica administrativa e b) Que da causa de pedir e dos pedidos formulados conclui-se que, in casu, está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias, nomeadamente as normas que regem o procedimento de inspecção tributária e os meios de prova que no âmbito do mesmo podem ser utilizados.
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De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à “Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais” (sublinhado e destacado nosso).
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O Recorrente invoca com o requerimento inicial da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.
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De acordo com a sentença recorrida “o presente litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária”, o que não ocorre, pela circunstância de o Recorrente não ser sujeito passivo de qualquer relação jurídico-tributária e pela falta da verificação dos requisitos que constam dos artigos 30.º e 38.º da Lei Geral Tributária.
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A questão que se impõe decidir é a de saber se a utilização de correspondência pessoal do Recorrente apreendida no âmbito de um processo de inquérito criminal, pode ser utilizada no âmbito de um procedimento tributário, o qual se assume, lato sensu, como um procedimento administrativo, sem ferir o direito constitucionalmente protegido, e com protecção reforçada, previsto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.
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Nos termos da jurisprudência que tem vindo a ser...
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