Acórdão nº 01590/17.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RLCS veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13.09.2017 que julgou os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que deduziu contra a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Invocou para tanto, em síntese, que os tribunais administrativos são os competentes para decidir o pleito, ao contrário do decidido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O Tribunal a quo julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde foi requerida a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira para: I) o desentranhamento dos procedimentos n.º OI201700039 e n.º OI201700040, das certidões que contém, em papel ou formato digital, mensagens de correio electrónico, enviadas e ou recebidas pelo Requerente, aqui Recorrente, apreendidas no âmbito do processo de inquérito n.º 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso, e a entregá-las ao Requerente ou, em alternativa, ao procurador do MP titular do processo de inquérito do DIAP de Santo Tirso e ainda para se II) abster de utilizar, em qualquer outro procedimento tributário em curso ou que se venha a desencadear, quaisquer mensagens de correio electrónico enviadas e/ou recebidas pelo Requerente que tenham sido apreendidas no âmbito do processo de inquérito 4/14.6ARLSB, que corre termos no DIAP de Santo Tirso.

  1. Para tanto, o Tribunal a quo, entendeu, em suma, que: a) O litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária, e não de uma relação jurídica administrativa e b) Que da causa de pedir e dos pedidos formulados conclui-se que, in casu, está em causa a aplicação de normas jurídico-tributárias, nomeadamente as normas que regem o procedimento de inspecção tributária e os meios de prova que no âmbito do mesmo podem ser utilizados.

  2. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas à “Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais” (sublinhado e destacado nosso).

  3. O Recorrente invoca com o requerimento inicial da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, a violação do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal”.

  4. De acordo com a sentença recorrida “o presente litígio insere-se no âmbito de uma relação jurídica tributária”, o que não ocorre, pela circunstância de o Recorrente não ser sujeito passivo de qualquer relação jurídico-tributária e pela falta da verificação dos requisitos que constam dos artigos 30.º e 38.º da Lei Geral Tributária.

  5. A questão que se impõe decidir é a de saber se a utilização de correspondência pessoal do Recorrente apreendida no âmbito de um processo de inquérito criminal, pode ser utilizada no âmbito de um procedimento tributário, o qual se assume, lato sensu, como um procedimento administrativo, sem ferir o direito constitucionalmente protegido, e com protecção reforçada, previsto no n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.

  6. Nos termos da jurisprudência que tem vindo a ser...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT