Acórdão nº 01576/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*AJML (R. ….., Espinho), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada pelo Ministério Público, acção que o TAF do Porto julgou totalmente procedente, declarando “a inibição do R., por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo que obrigue à apresentação da declaração descrita nos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado.

”.

Conclui: 1. Os autos ostentam, face à materialidade levada ao probatório que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por errónea representação dos factos dirimidos e sopesados, Com efeito, 2. Passou a ser aquisição processual que a imputada omissão declarativa radicava a um dever, em finais de 2012 (ut. item 4 do probatório), tendo em Junho de 2013 sido satisfeita a formalidade omitida a instâncias do Tribunal Constitucional (ut. itens 5 e 6 do probatório); 3. Substanciando aquela conformada omissão declarativa, infracção instantânea, o seu prazo presricional é(ra) de 2 anos originariamente, e passou a estar sob a égide da Lei da Tutela Administrativa, a tramitar como processo urgente.

  1. Ao ser citado para a acção, logo em 13 de Julho de 2017 reparou a formalidade omitida e na defesa apresentada aportou justificação pelo equívoco em que estava incurso.

  2. Assim, pelo decurso do prazo prescncional de mais de 2 anos, passou a estar prescrita a obrigação que essencializa declaranda obrigação que corporiza infracção instantânea administrativa, assim precludida. E, por outro lado, o direito de acção está já precludido por caducidade (ut. Artigos 98, n° 2, do CPTA, ex vi tais diplomas das Leis 4/83 e 27/96.

  3. E passando a estar demonstrado intraprocesso a reposição da ordem jurídico-administrativa, pela prática do acto omitido com efeitos necessariamente "ex tunc”, tanto passou a ser causal de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide Artigo 277, al. e), do C. P. Civil.

  4. Por um lado, a sanção esta(va) prescrita; e por outro lado, o acto declarativo omitido satisfeito, com efeitos "ex tunc". E, sempre, precludido o direito de acção, por transcurso de mais de 7 dias.

  5. Face a essas questões subacentes prejudiciais, passou a ser inútil discutir e haver pronúncia "de meritis" quanto á culpa e gradação da medida inibitória assim prescrita.

  6. Tanto é causal da extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, tendo a sentença recorrida ao decidir em contrário e em desconformidade violado o disposto no invocado artigo adjectivo —Artigo 277, al. e), do C.P. Civil.

    Por outro Lado, 10. Deve, pois, A lograr vencimento o entendimento adverso ao plasmado na sentença, e mesmo que se prefigure situação de conhecimento de "de mentis", pela procedência da prescrição da sanção instantânea, pelo decurso de 2 anos e/ou precusão do direito á acção pelo decurso de mais de 7 dias, a esta luz também conducente à extinção do processo.

    Por fim E sem embargo Subsidiariamente 11. Não fosse caso de extinção do processo, por questão de forma ou mérito, como supra propugnado a vingar o entendimento de não ter havido preclusão do impetrado direito sancionatório contra o Réu, tendo em conta que já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e o R. reparou a ordem jurídica violada, com efeitos "ex tunc", tendo aportado justificação intraprocesso para o acto declarativo omitido de que não beneficiou a nenhum titulo, deverá ser relevada a infracção, reparada a ordem jurídico-administrativa com efeitos "ex tunc" e não sancionado de inibição para o futuro.

  7. Já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e a medida sentenciada de 5 anos a manter-se, coenvolve um espaço temporal na prática e em concreto de 10 anos, com inibição a acesso a cargos públicos, contendendo com esse direito constitucional (Art. 117 da C. R. Portuguesa) e com o instituto plasmado na lei 4/83, que não prevê nem encerra tão gravoso sancionamento.

  8. Aliás, houve automática gradação no máximo, sem ponderação ou fundamentação, violando os preceitos queridos aplicar e princípios de direito invocados.

    *O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo: 1 - O Recorrente exerceu o cargo de Diretor Municipal na Câmara Municipal do Porto entre 20 de maio de 2012 e 10 de outubro de 2012.

    2 - A 10.10.2012, o Recorrente cessou funções na CMP, enquanto Diretor Municipal.

    3 - O Recorrente, que exerceu as funções de Diretor Municipal no período compreendido de 20.05.2012 a 10.10.2012, não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias, contado da cessação de funções, qualquer declaração dos seus rendimentos, nem do seu património, nem dos e cargos sociais por si exercidos.

    4 - Verificada essa omissão, a 04.04.2017, foi o ora Recorrente notificado pessoalmente pela PSP de Espinho, para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar na 4ª Seção do Tribunal Constitucional, sito na Rua de «O Século», 111, 1249-117 Lisboa, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, relativa à cessação de funções no cargo de Diretor Municipal da CMP.

    5 - E com a cominação de que o incumprimento culposo desse dever de apresentação o fazia incorrer em «inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira» e ainda de que quem fizesse declaração falsa incorreria na aludida sanção e que seria punido pelo crime de falsas declarações, tudo, nos termos do disposto no artigo 3°, nºs 1 e 2 do RJCPR.

    6 - Não obstante a referida notificação pessoal, não apresentou atempadamente, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais.

    7 - Bem como não fez também prova de ter entregado a declaração em falta, nem justificou de qualquer modo essa omissão.

    8 - O Recorrente sabia que, em virtude do início e cessação das funções de Diretor Municipal estava legalmente obrigado a entregar ao Tribunal Constitucional nova declaração, atualizada, de rendimentos, património e cargos sociais declaração em causa, nos termos do artigo 2, nº 1 do RJCPR.

    9 - Outrossim era do seu conhecimento que a omissão da sua entrega o fazia incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega da referida declaração.

    10 - Apesar disso, decidiu não remeteu atempadamente tal declaração ao Tribunal Constitucional, fazendo-o de forma livre e consciente.

    11 - O artigo 2°, n°1, da Lei 4/83, de 02.04, atualizada com a última redação dada pela Lei n.º 38/2010, de 02.09 (Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos - RJCPR) impõe aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, entre os quais se incluem os Diretores Municipais das Câmaras Municipais (cf. artigo 4º, n.° 3, al. f) do mesmo diploma), a apresentação no Tribunal Constitucional da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados a partir da cessação de exercício das respetivas funções.

    12 - Ora, a não apresentação nesse prazo determina a notificação do faltoso para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo...

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