Acórdão nº 01576/17.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*AJML (R. ….., Espinho), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada pelo Ministério Público, acção que o TAF do Porto julgou totalmente procedente, declarando “a inibição do R., por um período de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo que obrigue à apresentação da declaração descrita nos art.ºs 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com a redacção dada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado.
”.
Conclui: 1. Os autos ostentam, face à materialidade levada ao probatório que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, de facto e de direito, por errónea representação dos factos dirimidos e sopesados, Com efeito, 2. Passou a ser aquisição processual que a imputada omissão declarativa radicava a um dever, em finais de 2012 (ut. item 4 do probatório), tendo em Junho de 2013 sido satisfeita a formalidade omitida a instâncias do Tribunal Constitucional (ut. itens 5 e 6 do probatório); 3. Substanciando aquela conformada omissão declarativa, infracção instantânea, o seu prazo presricional é(ra) de 2 anos originariamente, e passou a estar sob a égide da Lei da Tutela Administrativa, a tramitar como processo urgente.
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Ao ser citado para a acção, logo em 13 de Julho de 2017 reparou a formalidade omitida e na defesa apresentada aportou justificação pelo equívoco em que estava incurso.
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Assim, pelo decurso do prazo prescncional de mais de 2 anos, passou a estar prescrita a obrigação que essencializa declaranda obrigação que corporiza infracção instantânea administrativa, assim precludida. E, por outro lado, o direito de acção está já precludido por caducidade (ut. Artigos 98, n° 2, do CPTA, ex vi tais diplomas das Leis 4/83 e 27/96.
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E passando a estar demonstrado intraprocesso a reposição da ordem jurídico-administrativa, pela prática do acto omitido com efeitos necessariamente "ex tunc”, tanto passou a ser causal de inutilidade/impossibilidade superveniente da lide Artigo 277, al. e), do C. P. Civil.
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Por um lado, a sanção esta(va) prescrita; e por outro lado, o acto declarativo omitido satisfeito, com efeitos "ex tunc". E, sempre, precludido o direito de acção, por transcurso de mais de 7 dias.
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Face a essas questões subacentes prejudiciais, passou a ser inútil discutir e haver pronúncia "de meritis" quanto á culpa e gradação da medida inibitória assim prescrita.
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Tanto é causal da extinção da instância por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide, tendo a sentença recorrida ao decidir em contrário e em desconformidade violado o disposto no invocado artigo adjectivo —Artigo 277, al. e), do C.P. Civil.
Por outro Lado, 10. Deve, pois, A lograr vencimento o entendimento adverso ao plasmado na sentença, e mesmo que se prefigure situação de conhecimento de "de mentis", pela procedência da prescrição da sanção instantânea, pelo decurso de 2 anos e/ou precusão do direito á acção pelo decurso de mais de 7 dias, a esta luz também conducente à extinção do processo.
Por fim E sem embargo Subsidiariamente 11. Não fosse caso de extinção do processo, por questão de forma ou mérito, como supra propugnado a vingar o entendimento de não ter havido preclusão do impetrado direito sancionatório contra o Réu, tendo em conta que já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e o R. reparou a ordem jurídica violada, com efeitos "ex tunc", tendo aportado justificação intraprocesso para o acto declarativo omitido de que não beneficiou a nenhum titulo, deverá ser relevada a infracção, reparada a ordem jurídico-administrativa com efeitos "ex tunc" e não sancionado de inibição para o futuro.
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Já transcorreram praticamente 5 anos desde o evento e a medida sentenciada de 5 anos a manter-se, coenvolve um espaço temporal na prática e em concreto de 10 anos, com inibição a acesso a cargos públicos, contendendo com esse direito constitucional (Art. 117 da C. R. Portuguesa) e com o instituto plasmado na lei 4/83, que não prevê nem encerra tão gravoso sancionamento.
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Aliás, houve automática gradação no máximo, sem ponderação ou fundamentação, violando os preceitos queridos aplicar e princípios de direito invocados.
*O recorrido ofereceu contra-alegações, concluindo: 1 - O Recorrente exerceu o cargo de Diretor Municipal na Câmara Municipal do Porto entre 20 de maio de 2012 e 10 de outubro de 2012.
2 - A 10.10.2012, o Recorrente cessou funções na CMP, enquanto Diretor Municipal.
3 - O Recorrente, que exerceu as funções de Diretor Municipal no período compreendido de 20.05.2012 a 10.10.2012, não apresentou no Tribunal Constitucional, no prazo de sessenta dias, contado da cessação de funções, qualquer declaração dos seus rendimentos, nem do seu património, nem dos e cargos sociais por si exercidos.
4 - Verificada essa omissão, a 04.04.2017, foi o ora Recorrente notificado pessoalmente pela PSP de Espinho, para, no prazo de trinta dias consecutivos, apresentar na 4ª Seção do Tribunal Constitucional, sito na Rua de «O Século», 111, 1249-117 Lisboa, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, relativa à cessação de funções no cargo de Diretor Municipal da CMP.
5 - E com a cominação de que o incumprimento culposo desse dever de apresentação o fazia incorrer em «inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira» e ainda de que quem fizesse declaração falsa incorreria na aludida sanção e que seria punido pelo crime de falsas declarações, tudo, nos termos do disposto no artigo 3°, nºs 1 e 2 do RJCPR.
6 - Não obstante a referida notificação pessoal, não apresentou atempadamente, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais.
7 - Bem como não fez também prova de ter entregado a declaração em falta, nem justificou de qualquer modo essa omissão.
8 - O Recorrente sabia que, em virtude do início e cessação das funções de Diretor Municipal estava legalmente obrigado a entregar ao Tribunal Constitucional nova declaração, atualizada, de rendimentos, património e cargos sociais declaração em causa, nos termos do artigo 2, nº 1 do RJCPR.
9 - Outrossim era do seu conhecimento que a omissão da sua entrega o fazia incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à entrega da referida declaração.
10 - Apesar disso, decidiu não remeteu atempadamente tal declaração ao Tribunal Constitucional, fazendo-o de forma livre e consciente.
11 - O artigo 2°, n°1, da Lei 4/83, de 02.04, atualizada com a última redação dada pela Lei n.º 38/2010, de 02.09 (Regime Jurídico do Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos - RJCPR) impõe aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, entre os quais se incluem os Diretores Municipais das Câmaras Municipais (cf. artigo 4º, n.° 3, al. f) do mesmo diploma), a apresentação no Tribunal Constitucional da declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados a partir da cessação de exercício das respetivas funções.
12 - Ora, a não apresentação nesse prazo determina a notificação do faltoso para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo...
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