Acórdão nº 02515/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução30 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório MMCPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à condenação deste à prática do ato devido, no sentido de que as frações identificadas de edifício localizado na Praça ….., no Porto, se destinem a estabelecimentos comerciais – “Para Comércio” -, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada improcedente, veio apresentar Recurso em 22 de maio de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 191 e 192 Procº físico): “A - A Autora pretendeu que a recorrida certificasse do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destinavam a estabelecimentos comerciais conforme consta da memória descritiva e justificativa do prédio e resulta do respetivo alvará de utilização pelo que apresentou o respetivo requerimento B - A entidade recorrida considerou tal especificação/alteração inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso: comércio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.

C - da memória descritiva e justificativa do prédio, que constitui o doc. 6 com a PI, aprovado pela Câmara Municipal do Porto em 8 de Julho de 1953 refere-se que os estabelecimentos são comerciais, definindo mesmo uma “parte comercial” com “espaço reservado aos estabelecimentos comerciais”.

D - A folha anexa ao alvará de licença nº 63, refere expressamente que “as construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respetivo projeto.

E - Projeto esse que define inequivocamente os estabelecimentos como Comerciais.

F - Os estabelecimentos podem ser de dois tipos: comerciais ou industriais.

Os primeiros destinam-se à comercialização de produtos já transformados e, por isso, finais, diretamente ao consumidor (mediação nas trocas).

Os segundos destinam-se à produção de mercadorias e transformação de matérias-primas e mercadorias.

G - Estes dois tipos de estabelecimento geram modos de funcionamento diferentes; impacto diferente quer no prédio onde estejam inseridos quer no meio ambiente que os rodeiam; Também podem ter influência nos comportamentos dos moradores desse prédio e ate nos prédios vizinhos.

H - A distinção entre atividade comercial ou atividade industrial tem impacto no direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da proteção ambiental.

I -Não é inútil, qualificar o tipo de estabelecimento que se pode instalar naquelas frações J – A Câmara Municipal do, Porto tem competência para certificar do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destina a estabelecimentos comerciais L .- Tal configura a correção de um lapso, completando a especificação da descrição das frações de acordo com os documentos que originariamente a suportam não constituindo alteração da propriedade horizontal M – Violou a douta sentença em crise entre o mais o disposto nos artigos 1418 e 1419 do C. Civil Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que condene como se pede na p.i. a saber: a) Declarar nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito o ato administrativo da Exma. chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP “1. Descrição da pretensão O presente pedido tem por fim.

Ordenar que se complete na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H” do prédio sito na Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo” Estabelecimento ”a locução “ para comércio” para não suscitar duvidas aos seus proprietários, sobre o destino que devem dar a essas frações.

Este pedido deve-se à preocupação da requerente na ocupação da fração” H”, para um estabelecimento de bebidas, necessitando assim o explorador do estabelecimento alterar a utilização para serviços e apresentar a anuência da totalidade dos condóminos do prédio.

  1. Ponto de situação do processo Consultados os antecedentes do prédio, verifica-se que foi emitido o alvará de utilização nº63/1956.

    De acordo com o nº 4 do artigo B-1/3º do Código Regulamentar do Município do Porto: “ Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comercio ate Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços” Assim, considera-se a alteração pretendida inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso; comercio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.

    Proposta: Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação ao requerente e posterior arquivo.

    O Gestor do Processo IM, Dra.

    Notifique-se o Requerente conforme o proposto e de seguida arquive-se o presente processo O Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP LS 2014-07-15” E, em consequência, condenar-se a Ré à pratica do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº 55 da Praça …..no porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais, assim se certificando, do preenchimento, pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memoria descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais como é de inteira e sã justiça.

    *O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 212 a 219 Procº físico): “1º Com a presente ação visou a Recorrente que fosse declarado nulo/anulado o ato praticado pela Sra. Chefe de Divisão de Gestão de Procedimentos Urbanísticos em 15.07.2014, pelo qual, considerou inútil a alteração requerida pela Recorrente quando peticionou que fosse completada na propriedade horizontal do prédio sito na Praça ….. a descrição das frações “A” a “H”, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio”.

    Tendo peticionado que o Tribunal a quo declarasse o referido ato nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito (…), bem como condenar-se a Ré [Recorrido] à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais acrescentando-se no documento emanado pela Câmara Municipal do Porto a locução “para comércio.” 2º Todavia, relativamente à condenação da prática do ato legalmente devido, em sede de Recurso, a Recorrente ampliou o seu pedido, nomeadamente ao peticionar que o Digníssimo Tribunal condene o Recorrido à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “h” se destinam a estabelecimentos comerciais assim se certificando, do preenchimento pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memória descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais (…).

    1. Tal ampliação, atenta contra o disposto nos artigos 78º do CPTA e o estatuído no artº 260.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, violando dessa...

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