Acórdão nº 02515/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório MMCPF, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município do Porto, tendente à condenação deste à prática do ato devido, no sentido de que as frações identificadas de edifício localizado na Praça ….., no Porto, se destinem a estabelecimentos comerciais – “Para Comércio” -, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2017, no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada improcedente, veio apresentar Recurso em 22 de maio de 2017, no qual concluiu (Cfr. fls. 191 e 192 Procº físico): “A - A Autora pretendeu que a recorrida certificasse do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destinavam a estabelecimentos comerciais conforme consta da memória descritiva e justificativa do prédio e resulta do respetivo alvará de utilização pelo que apresentou o respetivo requerimento B - A entidade recorrida considerou tal especificação/alteração inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso: comércio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
C - da memória descritiva e justificativa do prédio, que constitui o doc. 6 com a PI, aprovado pela Câmara Municipal do Porto em 8 de Julho de 1953 refere-se que os estabelecimentos são comerciais, definindo mesmo uma “parte comercial” com “espaço reservado aos estabelecimentos comerciais”.
D - A folha anexa ao alvará de licença nº 63, refere expressamente que “as construções não podem ser utilizadas, no todo ou em parte, para fins diferentes dos indicados no respetivo projeto.
E - Projeto esse que define inequivocamente os estabelecimentos como Comerciais.
F - Os estabelecimentos podem ser de dois tipos: comerciais ou industriais.
Os primeiros destinam-se à comercialização de produtos já transformados e, por isso, finais, diretamente ao consumidor (mediação nas trocas).
Os segundos destinam-se à produção de mercadorias e transformação de matérias-primas e mercadorias.
G - Estes dois tipos de estabelecimento geram modos de funcionamento diferentes; impacto diferente quer no prédio onde estejam inseridos quer no meio ambiente que os rodeiam; Também podem ter influência nos comportamentos dos moradores desse prédio e ate nos prédios vizinhos.
H - A distinção entre atividade comercial ou atividade industrial tem impacto no direito do urbanismo e da edificação, uma vez que os pressupostos para a utilização de uma e outra finalidade são bem diferentes, designadamente, ao nível da segurança das estruturas ou da proteção ambiental.
I -Não é inútil, qualificar o tipo de estabelecimento que se pode instalar naquelas frações J – A Câmara Municipal do, Porto tem competência para certificar do preenchimento pelo prédio em causa, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal indicando especificamente que as frações “A” a “H” se destina a estabelecimentos comerciais L .- Tal configura a correção de um lapso, completando a especificação da descrição das frações de acordo com os documentos que originariamente a suportam não constituindo alteração da propriedade horizontal M – Violou a douta sentença em crise entre o mais o disposto nos artigos 1418 e 1419 do C. Civil Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que condene como se pede na p.i. a saber: a) Declarar nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito o ato administrativo da Exma. chefe de divisão municipal de gestão de procedimentos urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP “1. Descrição da pretensão O presente pedido tem por fim.
Ordenar que se complete na propriedade horizontal, a identificação da descrição das frações “A” a “H” do prédio sito na Praça ….., nesta cidade, acrescentando ao substantivo” Estabelecimento ”a locução “ para comércio” para não suscitar duvidas aos seus proprietários, sobre o destino que devem dar a essas frações.
Este pedido deve-se à preocupação da requerente na ocupação da fração” H”, para um estabelecimento de bebidas, necessitando assim o explorador do estabelecimento alterar a utilização para serviços e apresentar a anuência da totalidade dos condóminos do prédio.
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Ponto de situação do processo Consultados os antecedentes do prédio, verifica-se que foi emitido o alvará de utilização nº63/1956.
De acordo com o nº 4 do artigo B-1/3º do Código Regulamentar do Município do Porto: “ Para efeitos de verificação de legitimidade na instrução dos pedidos, considera-se que os alvarás emitidos para a atividade genérica de comercio ate Fevereiro de 2006 incluem a possibilidade de utilização para restauração e/ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços” Assim, considera-se a alteração pretendida inútil, uma vez que no local poderá ser, qualquer que seja o uso; comercio ou estabelecimento, instalado um estabelecimento de restauração ou bebidas, sem que seja necessário a autorização dos condóminos.
Proposta: Face ao exposto, propõe-se que seja dado conhecimento do teor da presente informação ao requerente e posterior arquivo.
O Gestor do Processo IM, Dra.
Notifique-se o Requerente conforme o proposto e de seguida arquive-se o presente processo O Chefe de Divisão Municipal de Gestão de Procedimentos Urbanísticos, no exercício das competências atribuídas através da O.S. nº 1/2035911/1\3/CMP LS 2014-07-15” E, em consequência, condenar-se a Ré à pratica do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº 55 da Praça …..no porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais, assim se certificando, do preenchimento, pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memoria descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais como é de inteira e sã justiça.
*O Município/Recorrido, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de julho de 2017, concluindo (Cfr. fls. 212 a 219 Procº físico): “1º Com a presente ação visou a Recorrente que fosse declarado nulo/anulado o ato praticado pela Sra. Chefe de Divisão de Gestão de Procedimentos Urbanísticos em 15.07.2014, pelo qual, considerou inútil a alteração requerida pela Recorrente quando peticionou que fosse completada na propriedade horizontal do prédio sito na Praça ….. a descrição das frações “A” a “H”, acrescentando ao substantivo “estabelecimento” a locução “para comércio”.
Tendo peticionado que o Tribunal a quo declarasse o referido ato nulo/anulado, mas sempre de nenhum efeito (…), bem como condenar-se a Ré [Recorrido] à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “H” se destinam a estabelecimentos comerciais acrescentando-se no documento emanado pela Câmara Municipal do Porto a locução “para comércio.” 2º Todavia, relativamente à condenação da prática do ato legalmente devido, em sede de Recurso, a Recorrente ampliou o seu pedido, nomeadamente ao peticionar que o Digníssimo Tribunal condene o Recorrido à prática do ato devido, no sentido de que os estabelecimentos localizados no prédio sito no nº. 55 da Praça ….. no Porto e que constituem as frações “A” a “h” se destinam a estabelecimentos comerciais assim se certificando, do preenchimento pelo prédio, em questão, dos requisitos para a constituição da propriedade horizontal, indicando especificamente que de acordo com a memória descritiva do projeto e respetiva licença emitida as frações “A” a “H” destinam-se a estabelecimentos comerciais (…).
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Tal ampliação, atenta contra o disposto nos artigos 78º do CPTA e o estatuído no artº 260.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, violando dessa...
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