Acórdão nº 00742/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2017

Data30 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO RLSP vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 05-04-2016, e que julgou improcedente a acção administrativa comum intentada contra o Município de Valença onde era solicitado que devia o Réu ser condenado: a) A reconhecer a existência de danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela Ré e em face deste reconhecimento: b) Condenar-se a Ré a restituir à Autora a sua banca, correspondente aos números 19 e 20, no mercado municipal com todos os direitos associados, entenda-se acesso a luz, água, frigoríficos, abertura das portas do mercado municipal às 08H00 e fecho às 17H00, colocação da banca uma vez que a mesma foi destruída; aa) Para o caso de se vir a demonstrar não ser possível a restituição da banca com todos os direitos supra referidos, o ressarcimento da Autora em valor nunca inferior a 24.799,80 € (vinte e quatro mil setecentos e noventa e nove euros e oitenta cêntimos), correspondente ao lucro cessante, sem prejuízo de valor superior se poder vir a demonstrar; c) A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a 441,61 € (quatrocentos e quarenta e um euros e sessenta e um cêntimos), a título de danos patrimoniais, ocasionados com a destruição dos produtos – frutas, legumes, flores, aquando da realização das obras no mercado municipal; d) A condenação do município a indemnizar a Autora com a quantia nunca inferior a € 4.356,79 (quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos) a título de danos patrimoniais – prejuízo presentes correspondentes ao benefício que deixou de obter até à presente data, em virtude de a Autora ter ficado privada da sua banca no mercado municipal desde Abril de 2011 até à presente data; e) A condenação do município a indemnizar a Autora em quantia nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais; f) A condenação do município a pagar, a título de honorários de advogado, o valor de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros); g) A condenação do município a pagar as despesas de justiça no valor de € 642,60 (seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), sem prejuízo de valor superior se vir a demonstrar; h) A condenação do município nos juros legais de todas as importâncias elencadas, desde a citação da Ré até ao efectivo e integral pagamento; *Em alegações a recorrente concluiu assim: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no processo supra referido, de acordo com a qual foi julgada improcedente a presente acção e em consequência absolveu o réu dos pedidos formulados.

2- Considerou o tribunal “a quo” que dispunha de todos os elementos necessários à prolação da decisão e como tal foram considerados não provados factos que no entendimento da recorrente o deveriam ter sido, atenta a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento e atenta a prova documental junta aos autos e daí o recurso incidir sobre matéria de facto.

3- Foi dada como provada a matéria constantes dos pontos 1 a 23 da douta sentença 4- Foi dada como não provada os restantes factos alegados pelas partes e com relevo para a decisão da causa, designadamente os factos constantes das alíneas a) a h) da douta sentença 5- O tribunal “a quo” na aliena C) motivação de facto da douta sentença fundamentou em que provas se baseou para dar os factos como provados e não provados, sendo nítido e claro que os depoimentos que mereceram maior credibilidade para o tribunal a quo foram o depoimento de parte do Presidente da Câmara Municipal de Valença, o da testemunha FCFB, JRD (limitado em termos temporais), JMG, JFL, FAR. Considerou o tribunal a quo o depoimento de parte da Autora RP emotivo, dado o seu envolvimento pessoal na presente demanda, o depoimento da testemunha PCM, jurista da Câmara municipal bastante inseguro relativamente à generalidade dos factos, o depoimento da testemunha MCR claramente parcial e influenciado pela amizade que diz manter com a autora há cerca de 16/17 anos.

6- Em face desta prova dada como provada e não provada o tribunal “a quo” no que respeita à restituição da banca refere a fls…. “ Resulta, assim, do quadro legal e regulamentar exposto, bem como da matéria factual apurada, que a Autora é titular de um mero direito de ocupação de um local de venda no mercado municipal, de natureza precária e sujeito a prévia autorização do órgão executivo municipal, sendo certo que tal natureza não sofreu qualquer alteração no momento em que a autora foi transferida do antigo para o novo mercado municipal. Determinada a natureza do direito de que a Autora se arroga titular, cumpre decidir sobre a restituição da banca por si utilizada no mercado municipal. Antes de mais relembre-se que não está em causa decidir se o direito à ocupação da banca no mercado municipal existe ou não, da posição das partes resultou inequívoco que tal direito existe, restando apenas saber em que condições devem ser exercidas. Isto posto, afigura-se que não assiste razão á autora. Desde logo, porque se apurou que o município disponibilizou e ainda disponibiliza bancas amovíveis destinadas à utilização dos ocupantes do mercado, sendo certo, porém que a autora não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas (…..). Ora, resultou provado que o espaço continuou formalmente reservado à Autora, e que esta tem acesso a bancas amovíveis disponibilizadas pelo município. Mesmo a ocupação ainda que parcial daquele espaço em dias de quarta-feira por pequenos produtores locais de Valença decorre segundo se concluiu, do facto de a autora o não usar, sendo portanto abusivo, e não da atribuição a terceiros pelo município. Pelo que o declarado pelo presidente da Câmara municipal foi cumprido. e, por isso, não pode proceder o pedido pela autora quanto à restituição da banca.” 7- Aqui chegados cumpre verificar se em face da prova carreada para os autos se pode concluir, por provado, que a Câmara Municipal de Valença disponibilizou e ainda disponibiliza as bancas amovíveis destinadas à ocupação do mercado, e que é a autora que quem não aceita ocupar o mercado nas condições oferecidas.

8- Da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto com a PI resulta que a autora dirigiu uma carta para o Presidente da Câmara Municipal de Valença com o teor constante do mesmo, facto este dado como provado no ponto 16 dos factos provados da douta sentença.

9- Sendo que esta carta não obteve resposta- facto dado como provado no ponto 17 dos factos provados da douta sentença.

10- Ora se o conteúdo da carta enviada pela autora em Fevereiro de 2013 para o Senhor Presidente de Câmara Municipal de Valença fosse composta por um enxurrei-lho de mentiras a mesma teria obtido resposta do senhor Presidente, o que não sucedeu, tal como ficou provado no ponto 17 dos factos provados, sendo que se a mesma não obteve resposta é porque tacitamente foi aceite pelo município de Valença o conteúdo dela constante.

11- Ora por aqui se demonstra que a Câmara municipal de Valença, nunca disponibilizou nenhuma banca, seja ela fixa ou amovível à autora, tanto mais que a Ré, agora recorrida não juntou aos autos nenhum documento comprovativo da intenção de entregar a banca à ora recorrente.

12- Aliás nem faria qualquer sentido a autora ter dado entrada com a presente acção a requer a restituição da banca se a mesma lhe tivesse sido disponibilizada pela Câmara Municipal de Valença. Seria destituído de sentido dar entrada com a acção para tal fim, se a banca tivesse sido disponibilizada pela Câmara municipal de Valença, pois seria estar a “entupir” os tribunais com acções desnecessárias e despropositadas e ao mesmo tempo gastar dinheiro com a propositura da mesma, tanto mais que os custos que a mesma implica são elevados.

13- Assim da prova documental junta aos autos – doc nº15 junto a PI, prova-se efectivamente que a Câmara Municipal nunca disponibilizou à Autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que assim sendo o facto descrito na al. d) dos factos não provados da douta sentença deve ser considerado como provado.

14- Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento também se logrou provar que Câmara Municipal de Valença não disponibilizou à autora uma banca que lhe permitisse continuar a vender os seus produtos no mercado municipal de Valença, pelo que tal facto dado como não provado no ponto d) da douta sentença deve ser dado como provado: 15- Senão veja-se o depoimento da testemunha MCR, ( 23-09-2015 - depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 02H29m14s fim 03H36m00s) 16- Veja-se as declarações de parte de RLSP (30--09-2015- depoimento gravado em ficheiro informático áudio, registo inicio 01h40m26s a 02h23m20s) 17- Por o depoimento da testemunha MCR e pelas declarações de parte da autora, ora recorrente, é nítido e claro que efectivamente a Câmara Municipal nunca colocou à disposição da autora qualquer banca, seja ela amovível ou fixa, apesar de as bancas amovíveis existirem, assim como o mercado municipal se encontra fechado, sendo apenas aberto às quartas-feiras e aos primeiros domingo do mês, e que o espaço que seria da autora, ora recorrente, se encontra ocupado pelas lavradeiras às quartas-feiras.

18- Assim por estes dois depoimentos é demonstrado sem margem para qualquer dúvida que a autora nunca se recusou a receber a banca, já que a mesma nunca lhe foi disponibilizada. Pelo que o facto da alínea d) dos factos não provados da douta sentença deve ser dado como provado e dessa forma ser a Câmara Municipal condenada na restituição da banca à autora ou no pagamento de uma indemnização, caso não seja possível a restituição da banca, nos termos peticionados na petição inicial.

19- Acresce ainda que apesar de o tribunal “a quo”...

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