Acórdão nº 00233/15.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Data03 Novembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Reclamação para a conferência IRLSL, autora nos autos à margem identificados, notificada de despacho do relator que decidiu reclamação deduzida contra “despacho do Mmo. Juiz de 16/05/2017, de não admissão do recurso jurisdicional, «por ausência de conclusões na própria peça processual onde são efetuadas as alegações»”, apresenta reclamação para a conferência.

A que foi dada resposta.

Conforme acima resumido são efetuados dois pedidos, sendo o primeiro o da atribuição da classificação de serviço de Excelente, e o segundo o da condenação do 2.º Réu, a título subsidiário, no pagamento de uma indemnização por danos materiais causados pelo facto omissivo ilícito e culposo de não homologação da avaliação.

Ora, o primeiro pedido contém uma solicitação à condenação de prática de ato administrativo entendido como devido; o qual seja a atribuição da classificação de Excelente relativamente ao período de 01/02/2006 a 30/11/2007.

Quando está em causa um pedido de condenação à prática de ato devido decorrente de um procedimento administrativo, como é o caso das avaliações de desempenho, o meio processual adequado é a Ação Administrativa Especial, conforme decorre do disposto nos artigos 46.º, n.º 1 e 66.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Ou seja, a prática do ato não decorre diretamente da lei, mas antes da necessária a tramitação de um procedimento, por isso, não pode ser aplicada a ação comum.

Assim, a presente ação deveria ser convolada, sendo que não impede tal convolação o pedido indemnizatório, pois que quando haja cumulação de pedidos, o artigo 5.º, n.º 1 do CPTA manda seguir a forma de Ação Administrativa Especial.

Veja-se sobre o assunto o Acórdão do TCA Sul de 08/03/2012, proferido no processo n.º 07848/11 (que pode ser lido em www.dgsi.pt), cujo sumário segue: I – Atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo; II - Se estão em causa, para além do pedido de declaração de nulidade ou de anulação de acto administrativo, outros pedidos formulados pelas Recorrentes, e admitidos por lei ao contemplar a possibilidade da sua cumulação, a forma processual a adoptar é a acção administrativa especial, e não a acção administrativa comum; III - Efectivamente, nos termos do disposto nas als. e), f) e g) do nº 2 do art. 4º do CPTA, “É, designadamente, possível cumular: (...) e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual. (...)”; IV - Assim, contemplando a lei a possibilidade de cumulação de pedidos (como acontece no caso presente) tem igualmente de se concluir que a forma de processo a adoptar será a forma da acção administrativa especial, nos termos dos arts. 4º, nº 2, als. e), f) e g) e 5º, nº 1 do CPTA.

Face ao exposto, conclui-se que a presente ação deveria ser convolada em Ação Administrativa Especial.

No entanto encontra-se invocada a caducidade do direito de ação.

Na situação dos autos, considerando que a Autora se insurge contra o ato de não homologação da classificação de serviço, mostra-se necessário que esteja cumprido o prazo de impugnação contra a decisão que decide não homologar a classificação.

Isto porque se entende ser o recurso hierárquico necessário, por isso o prazo de impugnação é o que decorre da decisão do recurso hierárquico.

Não obstante a Autora não carecer de pedir a anulação do ato que decide não homologar a classificação de serviço, deve na mesma cumprir o prazo legal de impugnação desse ato, sob pena de deixar incólume na ordem jurídica um ato administrativo que lhe é desfavorável.

Ora, a Autora foi notificada da decisão do Secretário de Estado de 09/12/20132 de não homologação da classificação de serviço, mais concretamente de indeferimento do recurso hierárquico, em 20/12/2013. A presente ação foi intentada em 18/01/2015. Segundo o artigo 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, o prazo de impugnação de atos administrativos é de três meses.

Tendo a Petição Inicial sido intentada em 18/01/2015, ocorre a caducidade do direito de ação para conhecimento dos fundamentos relativos à condenação à prática de ato entendido como devido.

Desta forma, não é possível conhecer o pedido realizado sob a alínea a) do petitório. Motivo pelo qual, se decretará a caducidade do direito de ação em relação a tal pedido.

Significa isto que sobra a apreciação do pedido b) do petitório, ou seja, o pedido indemnizatório.

Para conhecer tal pedido é adequado o meio processual da Ação Administrativa Comum, que é aquele a que correspondem as ações de responsabilidade civil, conforme decorre do artigo 37.º, n.º 2, alínea f) do CPTA.

Assim, considera-se ato inútil convolar os autos em Ação Administrativa Especial, pois que, por caducidade do direito de ação, não vai ser apreciada diretamente a validade do ato de não homologação da classificação de serviço.

Face ao exposto, os autos prosseguirão para conhecer o pedido b) realizado a final da Petição Inicial.

Atenta a invocada ilegitimidade passiva de ambos os Réus, cumpre apreciar a mesma.

Para a impugnação de atos administrativos ou pedido à condenação de ato, é competente o órgão que praticou o ato ou sobre o qual impende a prática do mesmo.

Para efeitos de indemnização, ou seja, para conhecimento da responsabilidade civil, é competente o Estado português representado pelo Ministério Público, conforme decorre do disposto no artigo 11.º, n.º 2 do CPTA, que é o aplicável.

Atenta a caducidade do direito de ação para conhecer o pedido a) do petitório, com a declaração dessa caducidade, deixa o Ministério da Economia de ser parte nos autos, pois que não detém personalidade jurídica, e consequentemente judiciária, para a ação de responsabilidade civil, conforme é entendimento jurisprudencial.

Desta forma, os autos vão prosseguir para apreciação do pedido b) do petitório, sendo parte legítima passiva o Estado português, representado pelo Ministério Público.

**Termos em que, se decide: 1. Declara-se a caducidade do direito de ação para conhecer o pedido realizado sob a alínea a) do petitório.

  1. Prosseguem os autos para conhecimento do pedido b) do petitório.

  2. Improcede a exceção de ilegitimidade passiva do Estado português.

(…)» 2º) – Ao que a autora/reclamante «(…) notificada por ofício do Tribunal datado de 28/03/2017, refª 0006541212, do douto despacho de V. Exa. de 15/03/2017, vem apresentar e fazer seguir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA requerendo que sobre a matéria recaia acórdão (…)» (…) Termos em que se requer que sobre a presente Reclamação para a Conferência recaia acórdão que – com o douto suprimento de V. Exas., que também se peticiona –, julgando procedentes por provados os vícios assacados ao douto saneador-sentença reclamado, o declare nulo ou revogue e se determine o prosseguimento dos autos para conhecimento da questão de fundo que subjaz ao pedido constante da alínea a) do petitório da PI.

Porém, Quando porventura se não admita a presente Reclamação para a Conferência, requer-se que: a) A presente Reclamação seja convolada em Recurso Jurisdicional de apelação para o...

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