Acórdão nº 001626/14.0BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JCMEV, S.A.
, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias por si proposta contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS por inverificação do periculum in mora e do fumus boni iuris.
*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o seu objecto: “A) No requerimento inicial veio a recorrente, para além de identificar as execuções fiscais que contra ela corriam, e respectivas quantias exequendas, invocar, em sede de periculum in mora, os factos constantes dos artºs 229º a 237º, aqui dados por reproduzidos; B) Entretanto, e já no ano de 2017, em requerimento autónomo constante de fls … dos autos – aquando da junção das IES que havia sido ordenada, não deixou de assinalar, perante o Mmº juiz a quo, que os problemas evidenciados no Requerimento Inicial, são problemas de tesouraria, que não ficam necessariamente reflectidos na IES dos anos em causa como, aliás, é o caso das dívidas fiscais que sustentam o pedido cautelar, a maioria delas incorridas em anos anteriores e de cujas respectivas IES nem sequer se extrai, por si só, a informação de tais incumprimentos, tendo também informado a sua adesão ao PERES, como aliás fixado em 13º da Matéria assente da Douta sentença recorrida.
-
Vindo também esclarecer que o facto de ter aderido ao PERES não alterou os pressupostos que justificaram o intentar da presente providência cautelar, já que, e apesar de consolidada, a dívida fiscal vencida até início de 2016 não é inferior ao montante em dívida à data do intentar da presente providência (antes pelo contrário), sendo que a proveniência é a mesma, isto apesar do adiantamento de 12 prestações no âmbito do PERES, no montante já pago de 60.056,28 € já que, por efeito da assunção dos juros vincendos até final do plano, o mesmo adiantamento se diluiu como se nem tivesse sido pago, e também que tal adiantamento teria sido evitado caso a providência cautelar houvesse sido decretada (se fosse fixada procedente, claro está) antes de 20.12.2016 e que, aliás, tal pagamento só foi possível utilizando o dinheiro que se encontrava em caixa para pagamento de ordenados de todos os trabalhadores da Requerente, que assim ficaram em atraso, como se demonstrará em sede de instrução probatória.
-
Referiu ainda que, ciente que as execuções da AT se intensificariam, quase inevitavelmente, a partir de Janeiro de 2017, isto caso não aderisse ao PERES (o que já havia assinalado no seu pedido de decretamento provisório dos autos), sentiu-se obrigada a fazê-lo, embora não na modalidade que pretendia (e que, no fundo, a todos convinha) e que, para o poder fazer, teve que pagar de imediato a quantia de 60.056,28 € que retirou do circuito reservado ao pagamento de salários, o que lhe acentuou, como é bem de ver, o desequilíbrio de tesouraria de que já se havia queixado no Requerimento Inicial, agora acompanhado de um foco de instabilidade e insatisfação laboral.
-
Referiu também que está obrigada a pagar, até 30 de Setembro de 2025, prestações mensais e sucessivas no montante de 5.004,69 € e, a partir de 31 de Outubro de 2025, no montante de 8.377,24 €, sendo que já se viu em enormes dificuldades para obter liquidez e pagar as prestações vencidas no ano de 2017, sendo que, para além de suster o agravamento da sua posição processual nas execuções fiscais entretanto suspensas, se limitou, com a adesão ao, a tentar adiar o desenlace que já temia quando intentou a presente providência cautelar. Isto é, a tentar evitar o encerramento da sua actividade por via do normal desenlace das execuções fiscais referenciadas, encerramento esse que contínua iminente, já que, e como também decorre do regime legal do PERES, o atraso em duas prestações determina a caducidade do acordo de pagamentos.
-
No seguimento desta perspectiva, defendeu a Requerente que os pressupostos de facto para a confirmação de uma situação de periculum in mora como configurada nas als a) e b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, se devem considerar mantidos quanto aos factos essenciais alegados no R.I., já que estes se continuam a verificar, ainda que os factos instrumentais decorrentes da mencionada evolução tenham sofrido modificações, isto atenta a própria natureza dinâmica quer do processo quer das situações factuais que subjazem às relações jurídicas, que estas vão evoluindo, mesmo que inalterada a sua substância, não sendo de esperar que as situações factuais que configuraram a causa de pedir quanto a tal periculum in mora, e que justificaram em primeira mão o intentar da presente providência, se mantivessem inalteradas no decurso dos dez meses que estes autos já levam de vida.
-
Em face de tais considerandos, veio a Requerente requerer a confirmação do requisito “periculum in mora” mesmo após a ocorrência dos factos supervenientes que assinalou.
-
Esperava ainda, a Requerente, agora recorrente, demonstrar os factos alegados no RI, através da demonstração, documental superveniente, e testemunhal dos seguintes factos: - A empresa tem acordos que obrigatoriamente tem que cumprir mensalmente, sob pena de ver executadas e penhoradas as suas contas bancárias e inviabilizar completamente a actividade da empresa, obrigando ao seu encerramento, colocando em risco a sua débil recuperação bem como o posto de trabalho dos seus actuais 40 trabalhadores; - O valor mensal actual do acordo a pagar às finanças (de valores incumpridos por falta de tesouraria e que foram abrangidas pelo programa PERES) é de cerca de 5.005€, faltando ainda pagar 99 prestações; as restantes 31 são no montante aproximado de 8.400€. Acresce referir que tem de se pagar a despesa corrente para além da respectiva prestação do passado em dívida, o que determina que todos os meses seja incerta a liquidação de todos os valores em dívida.
- A empresa tem enorme dificuldade em conseguir cumprir, adivinhando-se um final trágico a qualquer momento - Para além dos acordos com o Estado, a empresa tem acordos com fornecedores e seus antigos funcionários, a quem vai pagando conforme as disponibilidades; também aqui há enormes atrasos nos cumprimentos dos que estão em vigor; - Para poder ir mantendo estes acordos em vigor e assim poder continuar em funcionamento, a empresa vai gerindo o dinheiro de uma forma muito apertada, tendo, inclusive, salários em atraso aos seus trabalhadores; Não tendo tido oportunidade de o fazer, uma vez que foi proferida a Sentença agora recorrida, sem prévia audiência de inquirição de testemunhas, discussão e julgamento.
-
Outrossim, a douta sentença recorrida, fixou liminarmente a inexistência de periculum in mora, em face da situação contabilística da Requerente, nos termos ali constantes e aqui dados por reproduzidos, baseando-se unicamente numa análise das IES dos diferentes anos em termos económicos, tendo apenas em conta o total do activo, o total do passivo e o valor do capital próprio dos diversos anos, não tendo levado em conta a questão de tesouraria, também visível nas IES através da demonstração de fluxos de caixa (este mapa passou a ser obrigatório apenas a partir de 2010 inclusive), nem o facto de o activo ser superior ao passivo e os capitais próprios serem positivos não significar que a empresa disponha de disponibilidade de tesouraria - o total do activo inclui activos fixos tangíveis (equipamentos) e intangíveis (valor da marca) que, por si só, não irão gerar qualquer tipo de rendimento nem de entrada de dinheiro, o que se extrai das IES juntas, nem, bem assim, que em alguns anos, a partir de 2010, a variação é negativa, ou seja, as saídas de dinheiro foram superiores às entradas; isto mostra que a empresa, para além das obrigações correntes do dia-a-dia, também usou dinheiro recebido para pagar valores em atraso - não se consegue verificar antes de 2010; situação que piora, ainda mais, a sua débil tesouraria, o que também se extrai das IES juntas aos autos.
-
A Requerente, embora descapitalizando-se completamente com o pré-requisito de pagamento imediato de várias prestações, como acima se descreveu, e não podendo impedir o pagamento dos juros moratórios fiscais, uma vez que lhe seria impossível pagar, até 21.12.2017, a totalidade do capital em dívida, ainda tinha pelo menos uma hipótese de enquadrar a sua dívida de forma a suspender as execuções contra ela pendentes, embora não pudesse, tendo sido por isso que aderiu a tal pagamento, muito embora não soubesse se conseguiria manter o pagamento das prestações mensais acordadas, coisa que, aliás, apenas conseguiu até agora porque a Lei em causa permite duas prestações em atraso antes da resolução do acordo e a Requerente tem tido a sorte de se não atrasar por três meses.
-
Se forem arbitradas as indemnizações cuja pretensão se mantém pela delimitação do objecto do presente recurso, então a Requerente terá dinheiro para, pelo menos, ir pagando as referidas prestações até que a acção principal transite em julgado (isto, claro se for definitivamente fixada procedente) e a subsequente execução dê frutos, sendo de prever que uma e outra, atento o tempo já decorrido, perdurem por mais oito a dez anos.
-
Pelo exposto, entende a Requerente, em face das circunstâncias supervenientes acima descritas, ser admissível o presente recurso, mesmo que delimitado para a procedência apenas parcial do pedido inicial, na medida em que, mesmo pressupondo uma substancial redução do montante indemnizatório inicialmente considerado o mínimo para afastar o periculum in mora, já é em si suficiente para o afastar em face do enquadramento da dívida entretanto obtido pela ocorrência de um facto que não podia ser inicialmente previsto – a publicação de uma legislação excepcional.
-
Assim ficam, no entender da requerente, garantidos a admissibilidade do recurso nos moldes em que vai ser proposto e, bem...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO