Acórdão nº 001626/14.0BEPRT-D de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JCMEV, S.A.

, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente a providência cautelar de regulação provisória do pagamento de quantias por si proposta contra o MUNICÍPIO DE MATOSINHOS por inverificação do periculum in mora e do fumus boni iuris.

*Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o seu objecto: “A) No requerimento inicial veio a recorrente, para além de identificar as execuções fiscais que contra ela corriam, e respectivas quantias exequendas, invocar, em sede de periculum in mora, os factos constantes dos artºs 229º a 237º, aqui dados por reproduzidos; B) Entretanto, e já no ano de 2017, em requerimento autónomo constante de fls … dos autos – aquando da junção das IES que havia sido ordenada, não deixou de assinalar, perante o Mmº juiz a quo, que os problemas evidenciados no Requerimento Inicial, são problemas de tesouraria, que não ficam necessariamente reflectidos na IES dos anos em causa como, aliás, é o caso das dívidas fiscais que sustentam o pedido cautelar, a maioria delas incorridas em anos anteriores e de cujas respectivas IES nem sequer se extrai, por si só, a informação de tais incumprimentos, tendo também informado a sua adesão ao PERES, como aliás fixado em 13º da Matéria assente da Douta sentença recorrida.

  1. Vindo também esclarecer que o facto de ter aderido ao PERES não alterou os pressupostos que justificaram o intentar da presente providência cautelar, já que, e apesar de consolidada, a dívida fiscal vencida até início de 2016 não é inferior ao montante em dívida à data do intentar da presente providência (antes pelo contrário), sendo que a proveniência é a mesma, isto apesar do adiantamento de 12 prestações no âmbito do PERES, no montante já pago de 60.056,28 € já que, por efeito da assunção dos juros vincendos até final do plano, o mesmo adiantamento se diluiu como se nem tivesse sido pago, e também que tal adiantamento teria sido evitado caso a providência cautelar houvesse sido decretada (se fosse fixada procedente, claro está) antes de 20.12.2016 e que, aliás, tal pagamento só foi possível utilizando o dinheiro que se encontrava em caixa para pagamento de ordenados de todos os trabalhadores da Requerente, que assim ficaram em atraso, como se demonstrará em sede de instrução probatória.

  2. Referiu ainda que, ciente que as execuções da AT se intensificariam, quase inevitavelmente, a partir de Janeiro de 2017, isto caso não aderisse ao PERES (o que já havia assinalado no seu pedido de decretamento provisório dos autos), sentiu-se obrigada a fazê-lo, embora não na modalidade que pretendia (e que, no fundo, a todos convinha) e que, para o poder fazer, teve que pagar de imediato a quantia de 60.056,28 € que retirou do circuito reservado ao pagamento de salários, o que lhe acentuou, como é bem de ver, o desequilíbrio de tesouraria de que já se havia queixado no Requerimento Inicial, agora acompanhado de um foco de instabilidade e insatisfação laboral.

  3. Referiu também que está obrigada a pagar, até 30 de Setembro de 2025, prestações mensais e sucessivas no montante de 5.004,69 € e, a partir de 31 de Outubro de 2025, no montante de 8.377,24 €, sendo que já se viu em enormes dificuldades para obter liquidez e pagar as prestações vencidas no ano de 2017, sendo que, para além de suster o agravamento da sua posição processual nas execuções fiscais entretanto suspensas, se limitou, com a adesão ao, a tentar adiar o desenlace que já temia quando intentou a presente providência cautelar. Isto é, a tentar evitar o encerramento da sua actividade por via do normal desenlace das execuções fiscais referenciadas, encerramento esse que contínua iminente, já que, e como também decorre do regime legal do PERES, o atraso em duas prestações determina a caducidade do acordo de pagamentos.

  4. No seguimento desta perspectiva, defendeu a Requerente que os pressupostos de facto para a confirmação de uma situação de periculum in mora como configurada nas als a) e b) do nº 2 do artº 133º do CPTA, se devem considerar mantidos quanto aos factos essenciais alegados no R.I., já que estes se continuam a verificar, ainda que os factos instrumentais decorrentes da mencionada evolução tenham sofrido modificações, isto atenta a própria natureza dinâmica quer do processo quer das situações factuais que subjazem às relações jurídicas, que estas vão evoluindo, mesmo que inalterada a sua substância, não sendo de esperar que as situações factuais que configuraram a causa de pedir quanto a tal periculum in mora, e que justificaram em primeira mão o intentar da presente providência, se mantivessem inalteradas no decurso dos dez meses que estes autos já levam de vida.

  5. Em face de tais considerandos, veio a Requerente requerer a confirmação do requisito “periculum in mora” mesmo após a ocorrência dos factos supervenientes que assinalou.

  6. Esperava ainda, a Requerente, agora recorrente, demonstrar os factos alegados no RI, através da demonstração, documental superveniente, e testemunhal dos seguintes factos: - A empresa tem acordos que obrigatoriamente tem que cumprir mensalmente, sob pena de ver executadas e penhoradas as suas contas bancárias e inviabilizar completamente a actividade da empresa, obrigando ao seu encerramento, colocando em risco a sua débil recuperação bem como o posto de trabalho dos seus actuais 40 trabalhadores; - O valor mensal actual do acordo a pagar às finanças (de valores incumpridos por falta de tesouraria e que foram abrangidas pelo programa PERES) é de cerca de 5.005€, faltando ainda pagar 99 prestações; as restantes 31 são no montante aproximado de 8.400€. Acresce referir que tem de se pagar a despesa corrente para além da respectiva prestação do passado em dívida, o que determina que todos os meses seja incerta a liquidação de todos os valores em dívida.

    - A empresa tem enorme dificuldade em conseguir cumprir, adivinhando-se um final trágico a qualquer momento - Para além dos acordos com o Estado, a empresa tem acordos com fornecedores e seus antigos funcionários, a quem vai pagando conforme as disponibilidades; também aqui há enormes atrasos nos cumprimentos dos que estão em vigor; - Para poder ir mantendo estes acordos em vigor e assim poder continuar em funcionamento, a empresa vai gerindo o dinheiro de uma forma muito apertada, tendo, inclusive, salários em atraso aos seus trabalhadores; Não tendo tido oportunidade de o fazer, uma vez que foi proferida a Sentença agora recorrida, sem prévia audiência de inquirição de testemunhas, discussão e julgamento.

  7. Outrossim, a douta sentença recorrida, fixou liminarmente a inexistência de periculum in mora, em face da situação contabilística da Requerente, nos termos ali constantes e aqui dados por reproduzidos, baseando-se unicamente numa análise das IES dos diferentes anos em termos económicos, tendo apenas em conta o total do activo, o total do passivo e o valor do capital próprio dos diversos anos, não tendo levado em conta a questão de tesouraria, também visível nas IES através da demonstração de fluxos de caixa (este mapa passou a ser obrigatório apenas a partir de 2010 inclusive), nem o facto de o activo ser superior ao passivo e os capitais próprios serem positivos não significar que a empresa disponha de disponibilidade de tesouraria - o total do activo inclui activos fixos tangíveis (equipamentos) e intangíveis (valor da marca) que, por si só, não irão gerar qualquer tipo de rendimento nem de entrada de dinheiro, o que se extrai das IES juntas, nem, bem assim, que em alguns anos, a partir de 2010, a variação é negativa, ou seja, as saídas de dinheiro foram superiores às entradas; isto mostra que a empresa, para além das obrigações correntes do dia-a-dia, também usou dinheiro recebido para pagar valores em atraso - não se consegue verificar antes de 2010; situação que piora, ainda mais, a sua débil tesouraria, o que também se extrai das IES juntas aos autos.

  8. A Requerente, embora descapitalizando-se completamente com o pré-requisito de pagamento imediato de várias prestações, como acima se descreveu, e não podendo impedir o pagamento dos juros moratórios fiscais, uma vez que lhe seria impossível pagar, até 21.12.2017, a totalidade do capital em dívida, ainda tinha pelo menos uma hipótese de enquadrar a sua dívida de forma a suspender as execuções contra ela pendentes, embora não pudesse, tendo sido por isso que aderiu a tal pagamento, muito embora não soubesse se conseguiria manter o pagamento das prestações mensais acordadas, coisa que, aliás, apenas conseguiu até agora porque a Lei em causa permite duas prestações em atraso antes da resolução do acordo e a Requerente tem tido a sorte de se não atrasar por três meses.

  9. Se forem arbitradas as indemnizações cuja pretensão se mantém pela delimitação do objecto do presente recurso, então a Requerente terá dinheiro para, pelo menos, ir pagando as referidas prestações até que a acção principal transite em julgado (isto, claro se for definitivamente fixada procedente) e a subsequente execução dê frutos, sendo de prever que uma e outra, atento o tempo já decorrido, perdurem por mais oito a dez anos.

  10. Pelo exposto, entende a Requerente, em face das circunstâncias supervenientes acima descritas, ser admissível o presente recurso, mesmo que delimitado para a procedência apenas parcial do pedido inicial, na medida em que, mesmo pressupondo uma substancial redução do montante indemnizatório inicialmente considerado o mínimo para afastar o periculum in mora, já é em si suficiente para o afastar em face do enquadramento da dívida entretanto obtido pela ocorrência de um facto que não podia ser inicialmente previsto – a publicação de uma legislação excepcional.

  11. Assim ficam, no entender da requerente, garantidos a admissibilidade do recurso nos moldes em que vai ser proposto e, bem...

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