Acórdão nº 00132/14.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Farmácia TP, Unipessoal, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 13.06.2014, pelo qual foi dispensada a produção de prova e notificadas as partes para alegarem, e da sentença, de 18.11.2016, do mesmo Tribunal, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial intentada pela ora Recorrente contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

, para impugnação da norma constante do n.º 5, artigo 11.º da Deliberação n.º 187/2013, do demandado, que prevê a escolha por sorteio da proposta para a instalação de um posto farmacêutico móvel na localidade de Serpins, concelho da Lousã, distrito de Coimbra) e para impugnação da decisão de 22.11.2013, do ora Recorrido, que escolheu, ao abrigo daquela norma e depois de sorteio, a proposta da Contra-Interessada Farmácia C..

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Invocou para tanto que o despacho saneador errou ao dispensar a produção de prova dado que existe um facto essencial para a solução do pleito e que se mostra controvertido: foi colocado dentro da “tômbola” para efectuar o sorteio um envelope, com uma das propostas, cuja banda do fecho ou colagem estava parcialmente aberta, permitindo identificar a proposta, pelo que a decisão de adjudicação em resultado deste “sorteio”, ficou afectada do vício de violação do princípio da imparcialidade; vício este de que apenas se podia conhecer depois da produção de prova, sendo que as actas só provam o que nelas é atestado e já não o que nelas é omisso, pelo que a acta do sorteio não referindo que os envelopes estavam completamente fechados não se pode dar por provado que o estavam, como, em qualquer dos casos, mesmo a prova legal plena poder ser contrariada através de meio de prova que demonstre não ser verdadeiro o facto que dela consta.

Quanto à sentença, invocou que errou ao julgar não verificados o vício de imparcialidade, não dando relevância ao facto invocado pela Autora de um dos envelopes que foi introduzido na “tômbola” poder ser identificado, e errou ao julgar válido o sorteio como meio, primeiro e único, de escolher a proposta vencedora do concurso.

A farmácia C.. Contra-alegou defendendo a manutenção quer do saneador quer da sentença recorridos; quanto ao saneador invocou também que foi já proferida nos autos decisão a julgar improcedente a arguição, feita pela ora Recorrente de nulidade do saneador, questão que a Recorrente já tinha antecipado nas suas alegações e que considerou não prejudicar o conhecimento do recurso quanto ao mérito do saneador.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª - O presente recurso jurisdicional foi interposto contra o despacho saneador de 13 de Junho de 2014, no segmento em que ordenou a notificação das partes para apresentar alegações sem primeiramente ter ordenado a abertura de um período destinado à produção dos factos controvertidos, e contra a sentença de 18 de Novembro de 2016, que julgou improcedente a acção pela qual se impugnava uma decisão de um concurso público realizado por sorteio e sem ter em conta as eventuais diferenciações do mérito dos candidatos.

  1. Ao ordenar a notificação das partes para produzirem alegações quando havia matéria de facto controvertida que era essencial para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito e sem antes ter determinado a abertura de um período destinado à prova de tais factos, o despacho saneador em recurso violou frontalmente o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, e o princípio da igualdade das partes, consagrados nos artigos e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  2. Para comprovar um dos vícios imputados à decisão impugnada – a violação do princípio da imparcialidade – a Autora alegara um facto - que um dos envelopes introduzidos na Tômbola estava parcialmente aberto e, portanto, permitia a sua diferenciação em face dos demais, legitimando a suspeita de que a escolha do vencedor fora pré-determinada e não fruto apenas da sorte (v. artigos 26º a 28º da petição inicial.) -, que foi impugnado pela entidade demandada e pela contra-interessada em sede de contestação, pelo que não só era um facto controvertido como era essencial à boa decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.

  3. Consequentemente, havendo um facto que era contraditório e que era determinante para uma das partes provar a procedência de uma das ilegalidades que imputara à decisão administrativa, naturalmente que, por força do princípio da tutela judicial efectiva consagrado no artigo 268º, n.º 4, da Constituição, do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo, o Tribunal a quo não poderia deixar de cumprir o que lhe era imposto pela alínea c) do artigo 87º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, abrindo um período de prova destinado à comprovação do facto alegado, controvertido e essencial à boa decisão da causa, para só depois notificar as partes para alegarem (v. igualmente os nºs 1 e 4 do artigo 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  4. Contra o exposto não se argumente que o Tribunal a quo considerou extemporânea a nulidade invocada por...

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