Acórdão nº 01336/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sg... – Engenharia, S.A.

, «Irmãos C..., S.A.

, e «Construtora dos MD, Sg..., Irmãos C..., ACE, interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, nos autos supra identificados, em que foi demandada, entre outros, a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A.

, e foi julgada improcedente providência cautelar que solicitava “determine aos Requerentes Bankinter, BPI, BNP Paribas e Banco BIC que, cada um deles, se abstenha de pagar a APDL as garantias prestadas pelas Requerentes indicadas no presente r.i e. (ii) determine a APDL que se abstenha de receber o valor de tais garantias”.

Conclui a recorrente: 1. O douto Tribunal a quo não apreciou corretamente o pedido das Recorrentes ao entender que não se verificava o requisito do fundado receio da produção de efeitos de difícil reparação; 2. Atendendo à factualidade verificada – i.e. as Recorrentes encontrarem-se numa situação económico-financeira difícil, tal como resulta da documentação junta aos autos, facto que as impossibilita de pagar o montante das garantias bancárias acionadas pela APDL - , deveria ao invés, a douta sentença ter concluído pela verificação do requisito periculum in mora – o que não fez, violando o disposto na primeira parte do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA; 3. O Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre a verificação do requisito fumus boni iuris, previsto na segunda parte do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, cuja fundamentação remetemos para o requerimento cautelar inicial; 4. O Tribunal a quo andou mal ao não reconhecer que não existem danos decorrentes da concessão da tutela cautelar requerida, muito menos danos superiores aos que resultariam do seu decretamento – os quais, reitere-se, não existiriam -, violando por essa via o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; 5. A sentença ora recorrida, em suma, aplicou incorretamente os critérios de decretamento das providências cautelares, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, violando em consequência estes preceitos legais.

A recorrida apresentou contra-alegações, finalizando: a. Na sua motivação de recurso, as Recorrentes criticam a sentença recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, mas incumpriram o ónus que sobre elas recaía nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não especificando os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; b. Acresce que, nas suas conclusões de recurso, as Recorrentes não identificaram qualquer discordância com a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, se deve concluir que aquelas aceitaram, sem reservas, aquela matéria de facto; c. Como muito bem foi percebido pelo tribunal a quo, a Sg... limitou-se a juntar declarações de IRC com resultados negativos para tentar demonstrar uma suposta impossibilidade de arcar com um futuro encargo de € 1.178.346,77, ocultando toda a sua real capacidade patrimonial e financeira; d. Em qualquer caso, o foco das Requerentes em demonstrar a produção de prejuízos de difícil reparação nunca foi exactamente uma suposta impossibilidade de acorrer ao futuro pagamento aos bancos do total das garantias accionadas; e. A preocupação central alegada pelas Requerentes era que o accionamento das garantias bancárias iria provocar um conjunto de consequências em catadupa – aumento do risco, aumento da comissão cobrada pelas garantias existentes, aumento das linhas de crédito existentes, redução dos rácios financeiros, afectação do bom nome e do crédito da solidez financeira, redução dos plafonds de crédito, dificuldade de concessão de novas garantias – e que essas consequências iriam provocar maiores dificuldades de financiamento e, por fim, a paralisação da sua actividade; f. Sobre estes concretos aspectos – já de si apresentados no r.i. de uma forma absolutamente vaga e genérica – as Requerentes demitiram-se de apresentar qualquer prova, maxime no caso da Sg... em que nenhuma das testemunhas indicadas por esta Requerente compareceu para o efeito; g. As Requerentes desenharam um cenário dantesco, altamente especulativo, não produziram prova suficiente e acabam por atacar a sentença recorrida pela simples razão de nesta se ter concluído, de forma sumária e perfunctória, face à prova produzida, que as Requerentes tinham capacidade para acorrer ao futuro pagamento aos bancos do total das garantias accionadas: € 1.178.346,77 no caso da Sg... e € 508.184,92 no caso da Irmãos C...; h. Como muito bem sentenciou o tribunal a quo na sua conclusão de inexistência de uma situação de periculum in mora, “as Requerentes movimentam milhões de euros por ano, pelo que satisfazerem cerca de um milhão e meio de euros, corresponde a uma percentagem bastante rudimentar da sua atividade comercial”.

*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.

*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.

*Os factos, que a decisão recorrida julgou provados:A)No âmbito do contrato celebrado em 24/03/2004, de “Concepção/projecto e construção das obras Necessárias à Melhoria das Acessibilidades e das Condições de Segurança da Barra do Douro”, entre o «Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» e o consórcio formado pelos concorrentes «Sg... Engenharia, S.A.» e «Irmãos C..., S.A», contrato esse cedido em 24/05/2005 à «Construtora dos MD, Sg..., Irmãos C..., ACE», foram prestadas a título de caução, as seguintes garantias bancárias: 1. A garantia bancária n.º GRE40122, datada de 16.03.2004, no valor de € 529.847,44 (quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), emitida pelo BNP Paribas em nome e a pedido da Sg....

  1. A garantia bancária n.º 8410, datada de 10.02.2005, no valor de € 22.443,41 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos), emitida pelo Barclays em nome e a pedido da Sg....

  2. A garantia bancária n.º 06/054/35263, datada de 23.02.2006, no valor de € 195.808,36 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e oito euros e trinta e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  3. A garantia bancária n.º 06/079/35976, datada de 20.03.2006, no valor de € 130.496,31 (cento e trinta mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos), emitida pelo R. Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  4. A garantia bancária n.º 06/082/36135, datada de 23.03.2006, no valor de € 6.156,29 (seis mil cento e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimo), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  5. A garantia bancária n.º 06/082/36136, datada de 23.03.2006, no valor de € 10.838,54 (dez mil oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  6. A garantia bancária n.º 06/123/37114, datada de 03.05.2006, no valor de € 198.483,53 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  7. A garantia bancária n.º 06/137/37543, datada de 17.05.2006, no valor de € 27.585,26 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  8. A garantia bancária n.º 06/172/38490, datada de 21.06.2006, no valor de € 51.687,34 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  9. A garantia bancária n.º 06/186/38886, datada de 05.07.2006, no valor de € 26.463,92 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  10. A garantia bancária n.º 06/220/39914, datada de 08.08.2006, no valor de € 33.371,05 (trinta e três mil trezentos e setenta e um euros e cinco cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  11. A garantia bancária n.º 06/222/40004, datada de 10.08.2006, no valor de € 13.130,33 (treze mil cento e trinta euros e trinta e três cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  12. A garantia bancária n.º 06/263/41036, datada de 20.09.2006, no valor de € 21.922,15 (vinte e um mil novecentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  13. A garantia bancária n.º 06/276/41449, datada de 03.10.2006, no valor de € 39.570,66 (trinta e nove mil quinhentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  14. A garantia bancária n.º 06/276/41452, datada de 03.10.2006, no valor de € 13.402,20 (treze mil quatrocentos e dois euros e vinte cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  15. A garantia bancária n.º 06/304/42250, datada de 31.10.2006 no valor de € 55.299,41 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  16. A garantia bancária n.º 06/304/42251, datada de 31.10.2006, no valor de € 19.940,27 (dezanove mil novecentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  17. A garantia bancária n.º 06/304/42252, datada de 31.10.2006, no valor de € 77.364,50 (setenta e sete mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  18. A garantia bancária n.º 06/346/43409, datada de 12.12.2006, no valor de € 2.926,17 (dois mil novecentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  19. A garantia bancária n.º 06/346/43410, datada de 12.12.2006, no valor de € 8.596,05 (oito mil quinhentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.

  20. A garantia bancária n.º 06/346/43411, datada de 12.12.2006...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT