Acórdão nº 01336/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Sg... – Engenharia, S.A.
, «Irmãos C..., S.A.
, e «Construtora dos MD, Sg..., Irmãos C..., ACE, interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, nos autos supra identificados, em que foi demandada, entre outros, a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, S.A.
, e foi julgada improcedente providência cautelar que solicitava “determine aos Requerentes Bankinter, BPI, BNP Paribas e Banco BIC que, cada um deles, se abstenha de pagar a APDL as garantias prestadas pelas Requerentes indicadas no presente r.i e. (ii) determine a APDL que se abstenha de receber o valor de tais garantias”.
Conclui a recorrente: 1. O douto Tribunal a quo não apreciou corretamente o pedido das Recorrentes ao entender que não se verificava o requisito do fundado receio da produção de efeitos de difícil reparação; 2. Atendendo à factualidade verificada – i.e. as Recorrentes encontrarem-se numa situação económico-financeira difícil, tal como resulta da documentação junta aos autos, facto que as impossibilita de pagar o montante das garantias bancárias acionadas pela APDL - , deveria ao invés, a douta sentença ter concluído pela verificação do requisito periculum in mora – o que não fez, violando o disposto na primeira parte do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA; 3. O Tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre a verificação do requisito fumus boni iuris, previsto na segunda parte do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, cuja fundamentação remetemos para o requerimento cautelar inicial; 4. O Tribunal a quo andou mal ao não reconhecer que não existem danos decorrentes da concessão da tutela cautelar requerida, muito menos danos superiores aos que resultariam do seu decretamento – os quais, reitere-se, não existiriam -, violando por essa via o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA; 5. A sentença ora recorrida, em suma, aplicou incorretamente os critérios de decretamento das providências cautelares, previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, violando em consequência estes preceitos legais.
A recorrida apresentou contra-alegações, finalizando: a. Na sua motivação de recurso, as Recorrentes criticam a sentença recorrida quanto ao julgamento da matéria de facto, mas incumpriram o ónus que sobre elas recaía nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, não especificando os concretos pontos de facto que consideravam incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a decisão que deveria ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; b. Acresce que, nas suas conclusões de recurso, as Recorrentes não identificaram qualquer discordância com a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, pelo que, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 635.º do CPC, se deve concluir que aquelas aceitaram, sem reservas, aquela matéria de facto; c. Como muito bem foi percebido pelo tribunal a quo, a Sg... limitou-se a juntar declarações de IRC com resultados negativos para tentar demonstrar uma suposta impossibilidade de arcar com um futuro encargo de € 1.178.346,77, ocultando toda a sua real capacidade patrimonial e financeira; d. Em qualquer caso, o foco das Requerentes em demonstrar a produção de prejuízos de difícil reparação nunca foi exactamente uma suposta impossibilidade de acorrer ao futuro pagamento aos bancos do total das garantias accionadas; e. A preocupação central alegada pelas Requerentes era que o accionamento das garantias bancárias iria provocar um conjunto de consequências em catadupa – aumento do risco, aumento da comissão cobrada pelas garantias existentes, aumento das linhas de crédito existentes, redução dos rácios financeiros, afectação do bom nome e do crédito da solidez financeira, redução dos plafonds de crédito, dificuldade de concessão de novas garantias – e que essas consequências iriam provocar maiores dificuldades de financiamento e, por fim, a paralisação da sua actividade; f. Sobre estes concretos aspectos – já de si apresentados no r.i. de uma forma absolutamente vaga e genérica – as Requerentes demitiram-se de apresentar qualquer prova, maxime no caso da Sg... em que nenhuma das testemunhas indicadas por esta Requerente compareceu para o efeito; g. As Requerentes desenharam um cenário dantesco, altamente especulativo, não produziram prova suficiente e acabam por atacar a sentença recorrida pela simples razão de nesta se ter concluído, de forma sumária e perfunctória, face à prova produzida, que as Requerentes tinham capacidade para acorrer ao futuro pagamento aos bancos do total das garantias accionadas: € 1.178.346,77 no caso da Sg... e € 508.184,92 no caso da Irmãos C...; h. Como muito bem sentenciou o tribunal a quo na sua conclusão de inexistência de uma situação de periculum in mora, “as Requerentes movimentam milhões de euros por ano, pelo que satisfazerem cerca de um milhão e meio de euros, corresponde a uma percentagem bastante rudimentar da sua atividade comercial”.
*O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
*Estando legalmente dispensados vistos, cumpre decidir.
*Os factos, que a decisão recorrida julgou provados:A)No âmbito do contrato celebrado em 24/03/2004, de “Concepção/projecto e construção das obras Necessárias à Melhoria das Acessibilidades e das Condições de Segurança da Barra do Douro”, entre o «Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos» e o consórcio formado pelos concorrentes «Sg... Engenharia, S.A.» e «Irmãos C..., S.A», contrato esse cedido em 24/05/2005 à «Construtora dos MD, Sg..., Irmãos C..., ACE», foram prestadas a título de caução, as seguintes garantias bancárias: 1. A garantia bancária n.º GRE40122, datada de 16.03.2004, no valor de € 529.847,44 (quinhentos e vinte e nove mil oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e quatro cêntimos), emitida pelo BNP Paribas em nome e a pedido da Sg....
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A garantia bancária n.º 8410, datada de 10.02.2005, no valor de € 22.443,41 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e três euros e quarenta e um cêntimos), emitida pelo Barclays em nome e a pedido da Sg....
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A garantia bancária n.º 06/054/35263, datada de 23.02.2006, no valor de € 195.808,36 (cento e noventa e cinco mil oitocentos e oito euros e trinta e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/079/35976, datada de 20.03.2006, no valor de € 130.496,31 (cento e trinta mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e um cêntimos), emitida pelo R. Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/082/36135, datada de 23.03.2006, no valor de € 6.156,29 (seis mil cento e cinquenta e seis euros e vinte e nove cêntimo), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/082/36136, datada de 23.03.2006, no valor de € 10.838,54 (dez mil oitocentos e trinta e oito euros e cinquenta e quatro cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/123/37114, datada de 03.05.2006, no valor de € 198.483,53 (cento e noventa e oito mil quatrocentos e oitenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/137/37543, datada de 17.05.2006, no valor de € 27.585,26 (vinte e sete mil quinhentos e oitenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/172/38490, datada de 21.06.2006, no valor de € 51.687,34 (cinquenta e um mil seiscentos e oitenta e sete euros e trinta e quatro cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/186/38886, datada de 05.07.2006, no valor de € 26.463,92 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e três euros e noventa e dois cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/220/39914, datada de 08.08.2006, no valor de € 33.371,05 (trinta e três mil trezentos e setenta e um euros e cinco cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/222/40004, datada de 10.08.2006, no valor de € 13.130,33 (treze mil cento e trinta euros e trinta e três cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/263/41036, datada de 20.09.2006, no valor de € 21.922,15 (vinte e um mil novecentos e vinte e dois euros e quinze cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/276/41449, datada de 03.10.2006, no valor de € 39.570,66 (trinta e nove mil quinhentos e setenta euros e sessenta e seis cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/276/41452, datada de 03.10.2006, no valor de € 13.402,20 (treze mil quatrocentos e dois euros e vinte cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/304/42250, datada de 31.10.2006 no valor de € 55.299,41 (cinquenta e cinco mil duzentos e noventa e nove euros e quarenta e um cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/304/42251, datada de 31.10.2006, no valor de € 19.940,27 (dezanove mil novecentos e quarenta euros e vinte e sete cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/304/42252, datada de 31.10.2006, no valor de € 77.364,50 (setenta e sete mil trezentos e sessenta e quatro euros e cinquenta cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/346/43409, datada de 12.12.2006, no valor de € 2.926,17 (dois mil novecentos e vinte e seis euros e dezassete cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/346/43410, datada de 12.12.2006, no valor de € 8.596,05 (oito mil quinhentos e noventa e seis euros e cinco cêntimos), emitida pelo Banco BPI em nome e a pedido do ACE.
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A garantia bancária n.º 06/346/43411, datada de 12.12.2006...
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