Acórdão nº 03657/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução03 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO “G... & Irmão-Construções, Lda.”, com sede na …, Fafe, JFMMA e mulher IOCCMA, residentes na Rua…, Fafe, intentaram providência cautelar para suspensão de eficácia do Acto - Despacho datado de 14 de setembro de 2015, emanado do Senhor Vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo, Dr. EM, que declara nulo o despacho proferido em 03 de dezembro de 2014 - contra a Câmara Municipal de Fafe, com sede na Avenida 5 de Outubro, na cidade de Fafe, como preliminar da acção administrativa especial de impugnação do mesmo acto, a intentar ao abrigo do disposto nos artigos 112° e seguintes do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).

Terminaram, pedindo: ...Deve o presente procedimento ser considerado provado e procedente e, em consequência, suspender-se a decisão proferida em 14 de setembro de 2015, que determina a nulidade do acto proferido em três de dezembro de 2014 ou adoptar-se outra providência que o Tribunal considere mais adequada, tendo em vista o funcionamento do regime previsto no artigo 128° do CPTA...

Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: 1º- Pela sentença aqui posta em crise decidiu-se julgar improcedente o processo cautelar e, em consequência, indeferir o decretamento da providencia cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado, em 14.09.2015, pelo Sr. Vereador do Ordenamento e Urbanismo, porquanto considera que “os recorrentes não alegam facto que permita ao Tribunal concluir pela verificação do periculum in mora”. Conclui, por via disso, que a pretensão dos requerentes não tem fundamento válido para que a providência possa ser decretada”.

Ora, 2º- Os recorrentes não aceitam nem podem aceitar o decidido uma vez que na sua modesta opinião, a sentença proferida incorre em nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam, assim como por omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar, nulidades essas previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC.

  1. - Referimo-nos, em primeiro lugar à total falta de indicação dos factos que o Tribunal considera como não provados, e, em segundo lugar à total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova.

  2. - Por fim, factos há que foram alegados e que não obstante constarem dos documentos juntos, mormente do processo administrativo de destaque, a douta sentença não os considera como provados.

  3. - Por fim, consideram os recorrentes que a situação apresentada se enquadra no artigo 120º alínea a) do CPA, segundo a qual a providência é concedida sem necessidade de se atender o periculum in mora e a ponderação de interesses públicos e privados. Em todo o caso, ao contrário do decidido, entendem os recorrentes que se mostram alegados factos que demonstram o periculum in mora.

  4. - Assim, com o presente recurso, os recorrentes visam atacar a douta decisão proferida, mediante a reapreciação da matéria de facto e as questões de direito que se lhe seguem.

    Vejamos: 7º- Relativamente ao destaque da parcela de terreno cujo ato impugnado anulou, resulta alegado da petição inicial, concretamente dos artigos 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º e 27º da petição inicial que tais factos não foram impugnados pela entidade recorrida e constam do PA.

  5. - De resto, foi com base nos pareceres técnicos aí mencionados que foi deferido o destaque, que o ato impugnado posteriormente anulou.

  6. - Desta forma, deveriam tais factos ter sido inseridos nos factos dados como ”provados”, tanto mais que foram alegados pelos recorrentes, não foram contestados pelas partes e resultam do próprio processo administrativo.

  7. - Por isso, estes factos, que deveriam ter merecido tratamento diferente por parte do tribunal a quo devem, agora, por via da alteração da matéria de facto, passar a constar dois factos assentes.

    Acresce que, 11º- Da motivação constante da sentença proferida, verifica-se que o Tribunal apenas valorou parte dos documentos juntos aos autos. De igual modo, apenas atendeu a alguns elementos do processo administrativo, descurando outros que dele constam, mormente os documentos e pareceres emitidos pelos técnicos da entidade requerida e que confirmam a realidade apresentada pelos recorrentes.

  8. - De resto, da materialidade fáctica dada como provada não resulta qualquer dado concreto e preciso que infirme os factos alegados pelos recorrentes no que se refere à veracidade do conteúdo desses pareceres, emitidos pelos técnicos da entidade recorrida e que, em suma confirmam os dados apresentados pela sociedade requerente do destaque da parcela em questão.

  9. - Assim sendo, a sentença recorrida nada consigna quanto aos factos que considera como “não provados”, o que leva os recorrentes a concluir que a douta sentença padece da nulidade a que reporta a alínea b) do nº 1, do artigo 615º do CPC, a qual deve ser declarada.

  10. Por outro lado, na situação que nos ocupa, verifica-se uma total falta de fundamentação no que se refere à (des)necessidade de produção de prova, mormente da prova testemunhal indicada pelas partes nos seus articulados.

  11. - Ora, a falta de fundamentação na não admissão do pedido de produção de prova testemunhal, que se reputa essencial para a cabal compreensão dos factos alegados no pedido, uma vez que algumas das testemunhas indicadas são os autores dos pareceres que deram origem à emissão de certidão de destaque, determina a nulidade da decisão por falta de pronúncia.

  12. - Neste caso, a sentença proferida é completamente omissa quanto à desnecessidade de produção de tal meio de prova, o que impede os recorrentes de perceber o motivo pelo qual o mesmo não foi admitido, o que viola o artigo 205º, nº 1, da CRP, já que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

  13. - A exigência de fundamentação das decisões judiciais não se limita a uma questão de mera exigência formal, já que a fundamentação cumpre a garantia do direito ao recurso e controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários, devendo tal fundamentação ser expressa, clara, coerente e suficiente. Cfr. artigo 154º do CPC.

  14. - Diz-nos o nº 5 do artigo 118º do CPTA que “Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios.” 19º- No caso que nos ocupa, precisava, a nosso ver, o senhor juiz a quo, de dizer a razão pela qual optou por decidir sem recurso a outro meio de prova que não o documental. Para além disso, era preciso que a decisão fosse fundamentada.

  15. - Tendo sido alegado pelos recorrentes que os pressupostos de facto que estavam na base da consideração da nulidade impugnado não eram verdadeiros, uma vez que verdadeiros eram os factos apresentados pelo requerente do destaque e os constantes dos pareceres emitidos pelos técnicos da requerida, competia, sim, ao tribunal dá-los como indiciariamente provados, ou, caso assim não entendesse, averiguar em sede julgamento, a veracidade de tal alegação, tanto mais que tais elementos, a nosso ver, influenciam a decisão de mérito.

  16. - Assim sendo, somos de entendimento que o tribunal a quo tinha que esgotar o dever inquisitório quer relativamente á veracidade dos pressupostos em que assenta o ato impugnado quer no que se refere ao periculum in mora e ponderação de interesses.

  17. - Entendemos, pois, que no caso em apreço ocorre uma total ausência de fundamentação da decisão recorrida, o que determina a sua nulidade, face ao preceituado na alínea b) do nº 1, do artigo 651º do CPC, a qual se pretende sindicar por via do presente recurso.

  18. - O artigo 120º al. a) do CPTA (preceito que permite o decretamento da providência na situação alegada) dispõe que as providências cautelares são adotadas “ Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente.” 24º- Qualificando-se como vícios graves aqueles que se concretizam na lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo e que por isso implicam a nulidade do ato, e de ser questionável se só relativamente a estes se reporta a manifesta procedência da ação a que alude esta alínea a) do art. 120º do CPTA, não podemos esquecer que não faz parte do âmbito deste processo cautelar o conhecimento dos vícios da ação principal, sob pena de estar perder o objecto e de se estar a transformar um processo cautelar urgente num processo principal sem as garantias que só este pode assegurar.

  19. - De facto, nesta sede, não se pode dizer que compete ao juiz uma pronúncia aprofundada sobre a questão para chegar à conclusão que ocorre no caso sub judice a referida evidência e que, a falta de pronúncia sobre todos os argumentos alegados constitua omissão de pronúncia.

  20. - Contudo, podemos e devemos questionar a razão pela qual o tribunal a quo não atendeu à realidade física da parcela destacada por referência aos pareceres elaborados pelos técnicos da entidade requerida, os quais não foram postos em causa.

  21. - Diz-se que em sede de apreciação do critério de decisão constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, a análise dos vícios apontados ao ato administrativo praticado traduz-se numa apreciação sumária.

  22. - No caso concreto, a decisão recorrida descurou os factos alegados pelos recorrentes no que se refere à realidade física da parcela destacada, os quais constam dos pareceres juntos ao procedimento de destaque.

  23. - Por via disso, da decisão recorrida não constam os fundamentos que...

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