Acórdão nº 00317/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ENPM, residente na Rua ….., s/n, em Albergaria-a-Velha, propôs acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com sede na Rua Castilho, nº 45-51, em Lisboa, peticionando a procedência da presente acção e, consequentemente, a anulação do “acto inerente à “decisão final” (…)”.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor concluiu: 1. Veio o Tribunal a quo a decidir pela improcedência da acção com base na putativa caducidade do direito de acção que fora excepcionada pelo Réu, fundando-se o inconformismo do Autor no erro de julgamento consubstanciado na asserção de que foi “o A. validamente notificado em 22.02.2010”.

  1. O Autor recorrente apenas teve conhecimento de que a decisão em causa dos autos “existia” porquanto lhe foi movido um processo executivo fiscal com visa à cobrança dos valores cuja devolução foi determinada por força da resolução do contrato, citação essa que ocorreu em 11 de Dezembro de 2012 (cf. documento nº3 da p.i.) – jamais tendo tido conhecimento das missivas a que se reportam as alíneas J, K e L do probatório e como desses pontos, aliás, resulta cristalino.

  2. O Réu recorrido não notificou validamente o Recorrente dos actos administrativos em causa, ao contrário do que, equivocadamente, entendeu a Sentença a quo.

  3. Pelo contrário, o que os autos atestam é a existência de uma resolução contratual juridicamente inoperante, e, bem assim, de ausência de notificação válida para efeitos de exercício de audiência prévia e do acto impugnado.

  4. O acto impugnado consubstancia a rescisão unilateral do contrato que se juntou como doc. nº 2 da p.i., nos termos dos qual foram convencionados domicílios contratuais (vide 3.I.2 desse contrato), sendo o do Recorrente Rua ….. s/n, 1º, 3850 Albergaria-a-Velha – tudo conforme, também, ponto B) da factualidade dada como provada.

  5. E dúvidas dessa realidade, factual e jurídica, parece igualmente não resultarem para o Tribunal recorrido, pois que a decisão em crise é construída no pressuposto de que o Réu presumiu e entendeu validamente que o Autor, ora Recorrente, tivesse alterado o seu domicílio convencional para aquele para onde foram endereçados os ofícios relevantes para a causa de pedir dos presentes autos (os mencionados nas alíneas J, K e L do probatório) – Rua ….., nº 4, 6060 Segura.

  6. Neste contexto, defendeu-se e defende-se que não pode ser oponível ao Autor o não recebimento de tais notificações, sendo, no fundo, a questão a decidir no presente recurso saber se, existindo domicílio convencionado, e nunca tendo o contrato no qual o mesmo foi fixado sido alterado, podem os actos lesivos praticados no âmbito da relação contratual ser notificados para outra morada que não a convencionada ou, noutra formulação se o Réu, parte contratual, tem a prorrogativa de resolver o contrato através de missiva dirigida para morada que entendeu, por ter presumido (para utilizar a expressão de fls. 7 da sentença recorrida) que tinha existido uma alteração não comunicada do domicílio por parte do Autor.

  7. O Recorrente propugna, claramente, que não! Sob pena da violação dos princípios da pontualidade dos contratos, da segurança jurídica e da auto-vinculação das partes, não se conformando, pois com a “presunção” de “uma alteração não comunicada de domicílio por parte do A.” 9. O Réu não tem legitimidade para presumir uma alteração contratual, muito menos para “integrar” tal presunção com a auto-selecção de uma morada, no caso “Rua ….., nº 4, 6060 Segura”.

  8. E se por absurdo fosse válida tal presunção, a mesma não seria legítima, nem racional, nem validável quando, tal como flui do probatório, nunca antes o Réu tinha utilizado tal morada para efeitos de receber qualquer comunicação e, bem assim, quando se constata, em específico, que nenhuma das mencionadas nos pontos J, K e L foi levantada.

  9. Os contratos têm de ser pontualmente cumpridos e, no caso dos autos, tratando-se de um contrato formal, jamais poderia uma parte “presumir” coisa diferente daquela que tinha acordado.

  10. Acresce que estamos perante uma declaração resolutiva, a qual, consabidamente, tem natureza receptícia, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil significa que se considera eficaz apenas quando é recebida pelo destinatário como quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida.

  11. Ora, o Autor Recorrente não recebeu as notificações em questão e não tem culpa das presunções do Réu, ademais quando ab-rogantes do contrato! 14. Não se entende, não se concebe e não se aceita a argumentação de que, pela circunstância de ao longo do cumprimento contrato terem sido, por questões de oportunidade ou facilidade momentânea, mencionadas pelo Autor moradas distintas daquela que foi o domicílio convencionado se possa aceitar que o Réu Recorrido se possa arrogar no direito de presumir que a cláusula contratual que as partes assumiram se tinha por alterada, e, bem assim, e em absurdo, de entender que era a morada de Segura e não outra qualquer (nomeadamente o domicílio fiscal) a morada que seria válida para efeitos dessa presunção e desse entendimento ab-rogante do contrato.

  12. Daí que o Réu deveria, indubitavelmente, ter remetido as comunicações em causa para o domicílio convencionado, caso em que, se o Autor recorrente as não tivesse recebido ou reclamado, incorreria no respectivo risco, nomeadamente nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, acima indicado.

  13. Andou, salvo o devido respeito, mal o Tribunal recorrido ao entender que o Autor não recebeu as missivas em causa por culpa sua, talqualmente como se a morada de “Segura” fosse a morada contratualmente consagrada.

  14. Acresce que, tal como se alegou e o Tribunal recorrido desatendeu totalmente (vício da Sentença reconduzido à nulidade da mesma por omissão de pronúncia que subsidiariamente se deixa invocado) que a morada constante dos identificados ofícios, em Segura, se trata de uma casa desabitada há décadas distando cerca de 5 quilómetros da exploração agrícola para a qual foram canalizadas as ajudas recebidas ao abrigo do contrato, e não foi, no contrato rescindido ou em qualquer outra circunstância, indicada como domicílio do Autor ou como morada apta a receber qualquer tipo de correspondência, que o Autor não reside – nem residia à altura da celebração do contrato em causa; que, e desde há largos anos (seguramente anterior a 2010), não é utilizada para receber correspondência – e para prova de tal juntou-se documento, não impugnado, uma missiva da EDP, de 12 de Dezembro de 2012, enviada para o domicílio fiscal do Autor, onde consta que “há mais de 120 meses” não é efectuada uma leitura do contador (cf. doc. nº 4 junto com a p.i.).

  15. Dessa sorte, a única referência a tal morada de Segura constante dos documentos a que se refere o ponto O) do probatório não pode ser interpretada como sendo a manifestação de vontade de alteração do clausulado contratual, no qual, ademais, sempre teria de ser mutuamente, e por escrito, aceite.

  16. Vale isto por dizer que tendo o Instituto Réu enviado os ofícios com vista à audiência prévia e à resolução do contrato (acto impugnado) para a morada “Rua ….., nº 4, 6060 Segura” o Autor não tinha obrigação de a receber, ou de levantar sequer o aviso postal que eventualmente tivesse sido depositado nessa morada, não sendo essa falta de...

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