Acórdão nº 00317/13.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ENPM, residente na Rua ….., s/n, em Albergaria-a-Velha, propôs acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, com sede na Rua Castilho, nº 45-51, em Lisboa, peticionando a procedência da presente acção e, consequentemente, a anulação do “acto inerente à “decisão final” (…)”.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido da instância o Réu.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor concluiu: 1. Veio o Tribunal a quo a decidir pela improcedência da acção com base na putativa caducidade do direito de acção que fora excepcionada pelo Réu, fundando-se o inconformismo do Autor no erro de julgamento consubstanciado na asserção de que foi “o A. validamente notificado em 22.02.2010”.
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O Autor recorrente apenas teve conhecimento de que a decisão em causa dos autos “existia” porquanto lhe foi movido um processo executivo fiscal com visa à cobrança dos valores cuja devolução foi determinada por força da resolução do contrato, citação essa que ocorreu em 11 de Dezembro de 2012 (cf. documento nº3 da p.i.) – jamais tendo tido conhecimento das missivas a que se reportam as alíneas J, K e L do probatório e como desses pontos, aliás, resulta cristalino.
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O Réu recorrido não notificou validamente o Recorrente dos actos administrativos em causa, ao contrário do que, equivocadamente, entendeu a Sentença a quo.
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Pelo contrário, o que os autos atestam é a existência de uma resolução contratual juridicamente inoperante, e, bem assim, de ausência de notificação válida para efeitos de exercício de audiência prévia e do acto impugnado.
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O acto impugnado consubstancia a rescisão unilateral do contrato que se juntou como doc. nº 2 da p.i., nos termos dos qual foram convencionados domicílios contratuais (vide 3.I.2 desse contrato), sendo o do Recorrente Rua ….. s/n, 1º, 3850 Albergaria-a-Velha – tudo conforme, também, ponto B) da factualidade dada como provada.
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E dúvidas dessa realidade, factual e jurídica, parece igualmente não resultarem para o Tribunal recorrido, pois que a decisão em crise é construída no pressuposto de que o Réu presumiu e entendeu validamente que o Autor, ora Recorrente, tivesse alterado o seu domicílio convencional para aquele para onde foram endereçados os ofícios relevantes para a causa de pedir dos presentes autos (os mencionados nas alíneas J, K e L do probatório) – Rua ….., nº 4, 6060 Segura.
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Neste contexto, defendeu-se e defende-se que não pode ser oponível ao Autor o não recebimento de tais notificações, sendo, no fundo, a questão a decidir no presente recurso saber se, existindo domicílio convencionado, e nunca tendo o contrato no qual o mesmo foi fixado sido alterado, podem os actos lesivos praticados no âmbito da relação contratual ser notificados para outra morada que não a convencionada ou, noutra formulação se o Réu, parte contratual, tem a prorrogativa de resolver o contrato através de missiva dirigida para morada que entendeu, por ter presumido (para utilizar a expressão de fls. 7 da sentença recorrida) que tinha existido uma alteração não comunicada do domicílio por parte do Autor.
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O Recorrente propugna, claramente, que não! Sob pena da violação dos princípios da pontualidade dos contratos, da segurança jurídica e da auto-vinculação das partes, não se conformando, pois com a “presunção” de “uma alteração não comunicada de domicílio por parte do A.” 9. O Réu não tem legitimidade para presumir uma alteração contratual, muito menos para “integrar” tal presunção com a auto-selecção de uma morada, no caso “Rua ….., nº 4, 6060 Segura”.
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E se por absurdo fosse válida tal presunção, a mesma não seria legítima, nem racional, nem validável quando, tal como flui do probatório, nunca antes o Réu tinha utilizado tal morada para efeitos de receber qualquer comunicação e, bem assim, quando se constata, em específico, que nenhuma das mencionadas nos pontos J, K e L foi levantada.
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Os contratos têm de ser pontualmente cumpridos e, no caso dos autos, tratando-se de um contrato formal, jamais poderia uma parte “presumir” coisa diferente daquela que tinha acordado.
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Acresce que estamos perante uma declaração resolutiva, a qual, consabidamente, tem natureza receptícia, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil significa que se considera eficaz apenas quando é recebida pelo destinatário como quando só por sua culpa exclusiva não foi oportunamente recebida.
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Ora, o Autor Recorrente não recebeu as notificações em questão e não tem culpa das presunções do Réu, ademais quando ab-rogantes do contrato! 14. Não se entende, não se concebe e não se aceita a argumentação de que, pela circunstância de ao longo do cumprimento contrato terem sido, por questões de oportunidade ou facilidade momentânea, mencionadas pelo Autor moradas distintas daquela que foi o domicílio convencionado se possa aceitar que o Réu Recorrido se possa arrogar no direito de presumir que a cláusula contratual que as partes assumiram se tinha por alterada, e, bem assim, e em absurdo, de entender que era a morada de Segura e não outra qualquer (nomeadamente o domicílio fiscal) a morada que seria válida para efeitos dessa presunção e desse entendimento ab-rogante do contrato.
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Daí que o Réu deveria, indubitavelmente, ter remetido as comunicações em causa para o domicílio convencionado, caso em que, se o Autor recorrente as não tivesse recebido ou reclamado, incorreria no respectivo risco, nomeadamente nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 224.º do Código Civil, acima indicado.
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Andou, salvo o devido respeito, mal o Tribunal recorrido ao entender que o Autor não recebeu as missivas em causa por culpa sua, talqualmente como se a morada de “Segura” fosse a morada contratualmente consagrada.
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Acresce que, tal como se alegou e o Tribunal recorrido desatendeu totalmente (vício da Sentença reconduzido à nulidade da mesma por omissão de pronúncia que subsidiariamente se deixa invocado) que a morada constante dos identificados ofícios, em Segura, se trata de uma casa desabitada há décadas distando cerca de 5 quilómetros da exploração agrícola para a qual foram canalizadas as ajudas recebidas ao abrigo do contrato, e não foi, no contrato rescindido ou em qualquer outra circunstância, indicada como domicílio do Autor ou como morada apta a receber qualquer tipo de correspondência, que o Autor não reside – nem residia à altura da celebração do contrato em causa; que, e desde há largos anos (seguramente anterior a 2010), não é utilizada para receber correspondência – e para prova de tal juntou-se documento, não impugnado, uma missiva da EDP, de 12 de Dezembro de 2012, enviada para o domicílio fiscal do Autor, onde consta que “há mais de 120 meses” não é efectuada uma leitura do contador (cf. doc. nº 4 junto com a p.i.).
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Dessa sorte, a única referência a tal morada de Segura constante dos documentos a que se refere o ponto O) do probatório não pode ser interpretada como sendo a manifestação de vontade de alteração do clausulado contratual, no qual, ademais, sempre teria de ser mutuamente, e por escrito, aceite.
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Vale isto por dizer que tendo o Instituto Réu enviado os ofícios com vista à audiência prévia e à resolução do contrato (acto impugnado) para a morada “Rua ….., nº 4, 6060 Segura” o Autor não tinha obrigação de a receber, ou de levantar sequer o aviso postal que eventualmente tivesse sido depositado nessa morada, não sendo essa falta de...
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