Acórdão nº 219/14.7BEMDL-B de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório JNF, Lda., devidamente identificada nos autos, veio originariamente intentar Processo de Contencioso Pré-contratual contra o Município do Mogadouro, tendente à anulação da decisão de adjudicação da empreitada relativa ao “Loteamento Industrial do Mogadouro”.

Por Acórdão do TAF de Mirandela de 31 de outubro de 2014 foi a correspondente Ação julgada procedente, tendo sido anulado o referido “ato de adjudicação e o contrato celebrado na sua sequência”.

A Autora/JNF, Lda. veio em 3 de junho de 2015 “instaurar processo de execução da sentença de anulação do ato administrativo” (Cfr. fls. 45 a 49v Procº físico).

O Município veio apresentar a sua Contestação relativa à execução da Sentença, (Cfr. fls. 146 a 195 Procº físico), concluindo no sentido de deverem ser julgadas procedentes as questões prévias/exceções suscitadas de “inexistência de Titulo Executivo; ilegitimidade ativa da Exequente; impossibilidade do pedido; ilegalidade do pedido e irregularidade do Mandato.” A Autora veio em 21 de fevereiro de 2017 reconhecer que a obra se encontra concluída, “pelo que há que aceitar que existe causa legitima de inexecução da sentença”, mais requerendo “a fixação de indemnização devida nos termos do Artº 176º nº 7 do CPTA” (Cfr. fls. 209 Procº físico).

Correspondentemente veio o Município em 23 de fevereiro de 2017 exercer o contraditório relativamente ao requerimento da Autora precedentemente referido (Cfr. fls. 210 a 218 Procº físico), no qual conclui pela “(…) ilegalidade do pedido formulado pela Exequente” que se reconduzirá à “ineptidão da Petição de Execução …” Correspondentemente, veio a ser proferido Despacho em 28 de março de 2017, no qual se referiu – Ato aqui Recorrido - (Cfr. fls. 219 Procº físico): “Notifique o requerimento que antecede, concedendo-se à autora o prazo de 10 (dez) dias, para se pronunciar quanto à matéria de exceção invocada.”*O Município do Mogadouro veio a Recorrer do Despacho precedentemente transcrito em 13 de abril de 2017 (Cfr. fls. 3 a 34 Procº físico), no qual concluiu: “A. O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do Despacho proferido em 28.03.2017, nos termos do qual se decidiu notificar a Recorrida, aí Exequente, para se pronunciar sobre a matéria de excepções invocadas no Requerimento apresentado pelo Recorrente, aí Executado, em 23.03.2017.

  1. Começou o Recorrente por demonstrar que o Despacho recorrido comporta uma decisão de notificação para o exercício do Princípio do Contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC), consubstanciando, pois, uma decisão intercalar, porquanto não decide a causa principal, e nem tão pouco algum incidente com a estrutura de uma causa, pelo que só se poderia admitir que o mesmo seria susceptível de Recurso imediato, caso preenchesse a previsão de uma das alíneas elencadas no n.º 2, do artigo 644.º, do CPC.

  2. Nesta sequência, o Recorrente demonstrou, que in casu, importava atender ao disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, nos termos do qual vem estabelecido que cabe recurso de apelação das “decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil.”.

  3. A propósito do referido preceito, o Recorrente teceu três importantes ilações.

  4. Assim, como primeira ilação, concluiu o Recorrente, que nos termos da alínea h), do n.º 2, do artigo 644.º, do CPC, cabe Recurso de Apelação Autónoma de Decisão Interlocutória, sempre que o deferimento da impugnação para Recurso da Decisão Final, importe a “absoluta inutilidade” de uma possível decisão favorável que eventualmente possa vir a ser obtida, F. Tendo demonstrado qua esta “absoluta inutilidade”, compreendendo o sentido de que a falta de autonomia do Recurso Interlocutório traduzir-se-á num resultado irreversível quanto a esse Recurso, retirando-lhe qualquer eficácia dentro do Processo, de tal modo que, que seja qual for a decisão do Tribunal ad quem, ela será completamente inútil.

  5. Consequentemente, e como segunda ilação, demonstrou o Recorrente que essa “inutilização” não compreende apenas uma parte do processado, mas compromete a própria decisão em si, a qual deixará de ter qualquer efeito útil na esfera jurídica do interessado.

  6. Por último, e como terceira ilação, demonstrou ainda, que importava ter presente que a decisão interlocutória em si, e os efeitos da prática dos actos determinados pela mesma, depois de produzidos e fixado o seu resultado no espírito do Exmo. Sr. Juiz do Tribunal a quo, só com grande esforço de “imparcialidade e isenção se pode rasurar o que foi ouvido, lido e ponderado positivamente”, I. Para vir, concluir, e bem, que volvendo ao caso dos presentes autos, e analisando-o à luz daqueles ensinamentos, facilmente se concluía, que a interposição de Recurso, pelo ora Recorrente, apenas com a Decisão Final, tornaria o mesmo absolutamente inútil, sem finalidade para o mesmo e sem qualquer reflexo na sua esfera jurídica, porquanto o efeito pretendido pelo Recorrente com a interposição do presente Recurso de Apelação da Decisão Interlocutória Recorrida, encontrar-se-á completamente esgotado, assim que seja proferida a decisão final.

  7. Demonstrando ainda, que a falta de interposição do presente Recurso Interlocutório, no circunstancialismo em que se encontra inscrito, poderia suscitar a ideia de ausência de qualquer interesse processual legítimo numa decisão posterior, por parte do Recorrente, o que não se concedia, por não corresponder de todo com a realidade.

  8. Com efeito, demonstrou o Recorrente que o Despacho recorrido, refere-se à Questão Prévia/Excepção de Ineptidão da Petição de Execução, invocada pelo Recorrente, no seu Requerimento, a propósito do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização compensatória à Recorrida, em caso de existência de...

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