Acórdão nº 00024/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Massa Insolvente CNC, S.A., com sede na Rua ….., no Porto, apresentou no Tribunal Judicial de Mirandela, requerimento de injunção, contra o Município de Mirandela, para pagamento de quatro facturas (220451, 220482, 220485, 220531) e respectivos juros, emitidas em virtude de empreitada de obra pública.

Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora concluiu:

  1. Como outorgantes num contrato de empreitada as relações contratuais estabelecem-se entre o dono da obra e o empreiteiro.

  2. A eventual existência de contrato se subempreitada é inoponível ao dono da obra pois que perante ele só o empreiteiro responde.

  3. Os contratos de subempreitada são assuntos estranhos ao dono da obra, pois que apenas obriga e vincula as partes contratantes. Não tendo o dono da obra intervindo a nenhum título no contrato de subempreitada não pode aí interferir, quer quanto às suas cláusulas quer quanto ao cumprimento do contrato. Assim, o contrato de subempreitada é assunto estranho ao dono da obra (res inter alios acta).

  4. A circunstância de ter sido devolvida a carta para notificação do empreiteiro (aqui Recorrente), não determinava, sem mais, que o notificando se devesse considerar ciente do conteúdo da mesma (aliás, desconhecem-se os motivos da devolução).

  5. A devolução de uma carta, ainda que registada, é acto que não deveria ter sido considerada como plenamente eficaz em relação ao empreiteiro; pois poderia verificar-se - como se verificou - que o mesmo se encontrava já em situação de insolvência à data do envio da carta.

  6. Assim, por uma questão de cautela deveria o dono da obra (Município) ter indagado por outros meios sempre disponíveis, sobre a situação da Recorrente.

  7. Pelo que, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não estava suficientemente habilitado a proferir decisão sem a devida instrução do processo.

  8. Tendo a Autora apresentado meios de prova e existindo dúvidas justificadas sobre o direito de retenção invocado pela Ré, afigura-se necessária a instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo.

Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e anulada a decisão recorrida por nulidade de sentença nos termos do artigo 615º do...

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