Acórdão nº 00024/09.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Massa Insolvente CNC, S.A., com sede na Rua ….., no Porto, apresentou no Tribunal Judicial de Mirandela, requerimento de injunção, contra o Município de Mirandela, para pagamento de quatro facturas (220451, 220482, 220485, 220531) e respectivos juros, emitidas em virtude de empreitada de obra pública.
Por decisão proferida pelo TAF de Mirandela foi julgada verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolvido o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora concluiu:
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Como outorgantes num contrato de empreitada as relações contratuais estabelecem-se entre o dono da obra e o empreiteiro.
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A eventual existência de contrato se subempreitada é inoponível ao dono da obra pois que perante ele só o empreiteiro responde.
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Os contratos de subempreitada são assuntos estranhos ao dono da obra, pois que apenas obriga e vincula as partes contratantes. Não tendo o dono da obra intervindo a nenhum título no contrato de subempreitada não pode aí interferir, quer quanto às suas cláusulas quer quanto ao cumprimento do contrato. Assim, o contrato de subempreitada é assunto estranho ao dono da obra (res inter alios acta).
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A circunstância de ter sido devolvida a carta para notificação do empreiteiro (aqui Recorrente), não determinava, sem mais, que o notificando se devesse considerar ciente do conteúdo da mesma (aliás, desconhecem-se os motivos da devolução).
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A devolução de uma carta, ainda que registada, é acto que não deveria ter sido considerada como plenamente eficaz em relação ao empreiteiro; pois poderia verificar-se - como se verificou - que o mesmo se encontrava já em situação de insolvência à data do envio da carta.
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Assim, por uma questão de cautela deveria o dono da obra (Município) ter indagado por outros meios sempre disponíveis, sobre a situação da Recorrente.
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Pelo que, o Tribunal “a quo”, com o devido respeito, não estava suficientemente habilitado a proferir decisão sem a devida instrução do processo.
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Tendo a Autora apresentado meios de prova e existindo dúvidas justificadas sobre o direito de retenção invocado pela Ré, afigura-se necessária a instrução do processo para decisão mais firme e conscienciosa sobre o diferendo.
Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, e anulada a decisão recorrida por nulidade de sentença nos termos do artigo 615º do...
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