Acórdão nº 01836/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MMSF, residente na Rua ….., nº 30, 1º Esq.º, S. Cosme, Gondomar, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto dos Registos e do Notariado e contra o Ministério da Justiça, tendo em vista a impugnação do acto que não lhe justificou as faltas dadas em regime de cedência de créditos por parte da dirigente sindical sua colega que foi destacada para prestar serviço no notário privado, fazendo-o sobre a veste de licença sem vencimento, mantendo um conjunto de direitos e a possibilidade de ceder os seus créditos a outro dirigente sindical, o que fez à Autora, pelo que esta faltou justificadamente, decidindo erradamente o despacho impugnado na injustificação das faltas.

Terminou pedindo: deve ser:

  1. Declarada a nulidade do acto praticado, atento os fundamentos supra alegados, por falta de competência legal do 1.º Réu para praticá-lo e, ainda, por aquele ofender o núcleo essencial do direito fundamental da liberdade sindical; ou, caso assim não se entenda, b) Julgado procedente o vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da legalidade e de erro na aplicação dos pressupostos de facto de que padece o do acto administrativo, anulando-se o acto de injustificação de faltas, com as legais consequências, designadamente, declarando-se justificadas as faltas dadas ao serviço pela Autora referente à cedência de créditos por parte da dirigente sindical MGPCC, designadamente, no período mencionado no ofício junto sob o documento n.º 5 com esta petição.

  2. Anulado o acto de rejeição de recurso praticado pelo 2.º Réu e, em consequência, serem justificadas as faltas dadas pela Autora.

E, por via disso, d) Os Réus serem condenados a praticar o acto administrativo que considere justificadas todas as faltas dadas pela Autora por cedência do direito de crédito da funcionária MGC, revogando o acto administrativo praticado.

Requer-se, ainda, e) O pagamento da taxa de justiça inicial por metade - que ora se procede à sua autoliquidação - e a dispensa do pagamento da taxa de subsequente, considerando que a prova apresentada é exclusivamente documental e não justifica a realização de audiência pública, destinada à discussão oral da matéria de facto, tudo ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 73-E do Código das Custas Judiciais conjugado com a interpretação do nº 1 do artigo 91º do C.P.T.A.

Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1.ª) O presente recurso tem por objecto quer a apreciação da matéria de facto, quer a matéria de direito constante da sentença recorrida que julgou a acção improcedente na medida em que considerou que as faltas dadas pela ora Recorrente ao abrigo dos supostos crédittos foram bem injustificadas, não padecendo o acto em causa de qualquer invalidade [refere-se ao acto do co-Réu Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.], bem assim como o acto do Ministro [2.º Réu].

  1. ) Salvo o respeito que sempre será devido, por um lado, os elementos constantes dos autos impunham que ficasse a constar da matéria de facto dada como provada elemento factual imprescindível para a decisão da causa, por outro lado, fez uma errónea qualificação jurídica dos factos.

  2. ) A matéria de facto dada como provada consta dos pontos A) a D) da sentença ora recorrida.

  3. ) Não obstante, verifica-se que a decisão ora recorrida não seleccionou todos os factos essenciais e imprescindíveis à decisão sobre o mérito da causa, apesar dos mesmos resultarem da prova documental junta aos autos.

  4. ) Naquela decisão, não pode, nem deve, pois, o juiz fazer naquela decisão o pré-julgamento da questão de direito, desde logo, porque o Tribunal de Recurso tem que encontrar-se habilitado com a matéria de facto que lhe permita aplicar o direito nos termos que lhe pareçam maia adequados, isto porque o que está em causa é, também, a possibilidade da cedência de créditos entre trabalhadores que são, simultaneamente, dirigentes sindicais.

  5. ) O Tribunal a quo não considerou todos os elementos essenciais, pois, só assim o Tribunal a quo estaria habilitado a apreciar a questão essencial que se ancora no juízo sobre a existência do direito ao gozo dos créditos, para exercício da actividade sindical, por parte da ora Recorrente.

  6. ) Pese embora o Tribunal a quo tenha – em nosso entendimento, mal – considerado que a ora Recorrente não poderia receber créditos da cedente MGPCC, durante o ano de 2005, por esta ter (supostamente) deixado de ser funcionária pública, sempre deveria ter considerado se existia outro fundamento jurídico para a cedência.

  7. ) Foi o próprio Tribunal a quo que, por despacho datado de 26.10.2009, constante de fls. 113, notificou a ora recorrente para demonstrar uma correspondência entre os requerimentos apresentados ao abrigo dos artigos 15.º e 16.º do Decreto-lei n.º 84/99 e as faltas que ora não lhe são justificadas, pese embora o dito despacho tenha afirmado que tais comunicações tiveram lugar, atento o que consta do processo administrativo.

  8. ) A Recorrente veio, em cumprimento do referido despacho, juntar aos autos – por requerimento com data de entrada a 24.11.2009, documentos comprovativos da realização das comunicações prévia, via fax ou via postal registada, para os respectivos serviços externos, através das quais a Associação Sindical de que era, e é, dirigente sindical, informava as datas das faltas, por gozo de créditos próprios e por cedência de créditos de outros dirigentes sindicais.

  9. ) Acresce que, a ora Recorrente, nesse mesmo requerimento, fez juntar aos autos o Ofício n.º 18 proveniente do Cartório Privado da Batalha, datado de 23.03.2006, elaborado pela Notária responsável por aquele, que a funcionária MGPCC, durante o ano de 2005 até aquela data, nunca faltou ao abrigo da Lei Sindical, como melhor se alcança do documento junto sob o n.º 10 com o requerimento com data de entrada nos autos a 24.11.2009.

  10. ) De acordo com os factos alegados pela ora Recorrente e sustentados nos documentos junto aos autos, designadamente, os juntos com o requerimento com data de entrada nos autos a 24.11.2009, deveriam ter figurado na decisão sobre a matéria de facto, além dos aí elencados sob as letras A) a D) (fls. 7 e 8 da sentença recorrida), pelo menos, os seguintes factos: 1. A Asor – Associação Sindical dos Oficiais dos Registos e do Notariado, da qual é e foi a Autora dirigente sindical procedeu à prévia comunicação aos respectivos serviços externos do direito de gozo de créditos (próprios e por cedência) durante os meses de Março a Novembro de 2005 (doc. n.º 1 a 9 do requerimento junto aos autos em 24.11.2009 a fls… e PA).

    2. A dirigente sindical MGPCC, durante o ano de 2005 até 23 de Julho de 2006, nunca faltou ao abrigo da Lei Sindical (doc. n.º 10 do requerimento junto aos autos em 24.11.2009).

  11. ) Deve, face aos exposto, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, nos temos do disposto na alínea b) aplicável ex vi artigo 1.º do C.P.T.A., uma vez que os elementos constantes do processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, aditando-se, por conseguinte, os demais factos assentes e acima enumerados por serem imprescindíveis à decisão sobre o mérito da causa.

  12. ) Das três questões essenciais de direito mencionadas na sentença ora recorrida e sobre as quais se pronunciou: i) saber se o recurso hierárquico para o 2.º Réu podia ser rejeitado; ii) saber se o acto praticado pelo 1.º Réu IRN, I.P. padece do vício de incompetência, por não se saber quem propõe o mesmo; e, finalmente, iii) saber se era possível a cedência de créditos por parte da dirigente sindical afecta ao Notariado Privado, mas ainda com vínculo à função pública, o presente recurso tem por objecto de impugnação, a primeira e a última questão.

  13. ) Quanto à questão de o 2.º Réu ter rejeitado o recurso para si interposto do acto praticado pelo 1.º Réu, sempre se dirá que: - aceitando-se o princípio segundo o qual a validade dos actos é determinada pela lei em vigor à data em que são praticados, pese embora o seu objecto se prenda com factos ocorridos anteriormente (ano da suposta injustificação de faltas); - que, no momento em que o 1.º Réu injustificou as faltas, já não existia qualquer relação hierárquica entre si e o 2.º Réu; - ter-se-ia inequivocamente de concluir, e não foi assim que a douta sentença considerou, que o recurso hierárquico interposto do acto praticado pelo 1.º Réu para o 2.º Réu, deveria ter sido admitido e, em consequência, ser apreciado, nos termos do disposto no artigo 176.º do C.P.A., pois sempre estaríamos perante uma situação de recurso hierárquico impróprio, o qual pode ser interposto para o órgão que exerça funções de superintendência e tutela sobre a pessoa colectiva que, in casu, é o 1.º Réu IRN, I.P.

  14. ) O acto do 2.º Réu de rejeição de recurso é, pois ilegal, por violação da lei, nos termos conjugados no disposto no artigo 176.º e artigo 3.º do C.P.A e, consequentemente, a sentença ora recorrida, ao ter considerado que o recurso interposto para o 2.º Réu podia e devia ter sido rejeitado, como o foi, violou, também, o disposto nos artigos 176.º e 3.º, ambos do C.P.A.

    Sem conceder, 16.ª) Quanto à questão de saber se era possível a cedência de créditos por parte da dirigente sindical afecta ao Notariado Privado, o Tribunal a quo considerou que deve ser aplicado à situação profissional da Cedente MGC o regime da licença sem vencimento de longa duração, razão pela qual considera que esta já não detém vínculo à função pública e, por isso, não ser possível a cedência de créditos para exercício da actividade sindical.

  15. ) A reforma do notariado trouxe alterações à ordem jurídica portuguesa, designadamente, em relação aos operadores daquele sector de actividade, por isso, não nos podemos deixar quedar por uma análise perfunctória e simplista do...

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