Acórdão nº 00784/15.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

RMCPS (R. ….., 455-287 Perafita, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção proposta contra Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, nº 58. 1049-002 Lisboa), absolvendo este dos pedidos.

*A recorrente formula as seguintes conclusões: A - O Fundo de Garantia Salarial, assegura nos termos do artigo 317 da L. 35/2004, ao trabalhador, no caso de incumprimento pelo empregador o pagamento “dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação”.

B - Nesses créditos emergentes do contrato de trabalho, incluem-se as remunerações, as diuturnidades e as indemnizações por antiguidade.

C - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a 6 meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.

D – O raciocínio para o limite da retribuição minimal mensal garantida não vale para os demais créditos laborais, que não estão sujeitos a tal limite.

E - Pelo que, o limite dos créditos laborais, onde se insere a retribuição é o limite imposto por esse mesmo artigo (320 da Lei 35/2004), quando coloca como limite o equivalente a 6 meses de retribuição a incidir sobre o triplo na retribuição mínima mensal garantida.

F – O Tribunal “ a quo”, ao limitar o pagamento dos créditos laborais ao valor da retribuição mensal do trabalhador em causa, faz uma interpretação redutora da norma.

G – E impede a incorporação no limite global dos demais créditos laborais reconhecidos e vencidos em muitos casos.

H - Violando o princípio da igualdade ao não integrar nenhum crédito laboral para além da retribuição num trabalhador que auferindo valores próximos do salário mínimo tenha seis retribuições em atraso I - A entidade recorrida quer no ato administrativo em crise, quer na sua douta contestação, o que pôs em causa foi o tempo de antiguidade da recorrente e não o limite da quantia a pagar .

J - A entidade recorrida entendeu unicamente para contagem de antiguidade o tempo que mediou 2005 e a data de despedimento e a recorrente por via do contrato de trabalho que anexou tinha antiguidade desde 04.11.99 ( alínea B e F da matéria de facto provada) L – A interpretação do artigo 320 da lei supra citada feita pela a própria entidade recorrida é igual a interpretação da recorrente.

M - Mal andou a douta sentença em crise ao decidir como decidiu tendo violado o disposto no artigo 317º e 320º da Lei 35/2004 e artigo 13º da CRP.

Sem contra-alegações.

O Exmº Procurador-adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, dando parecer de não provimento do recurso.

*Os factos, fixados como provados na sentença recorrida: A) - A Autora foi admitida ao serviço da sociedade «CORS, Lda.», em 12/05/2005, por transmissão do estabelecimento pertencente à firma «SJ, Lda.», tendo sido reconhecida a sua antiguidade ao serviço da sua anterior entidade patronal, em seis anos de serviço. (Contrato de trabalho de fls. 88 a 92 dos autos) B) - A «CORS, Lda.», emitiu uma declaração nos termos da qual a Autora era sua empregada desde 04/11/1999, possuindo a categoria de Operador de Posto de Abastecimento. (doc. 1 da PI, fls. 27 dos autos) C) - Em 16/08/2011, o estabelecimento foi transmitido à sociedade «OC, Lda.», tendo-se transferido o contrato de trabalho da Autora, o qual cessou em 08/05/2013, por despedimento devido a encerramento do posto de combustível onde prestava serviço.

  1. - Em 25/10/2013, foi intentada ação de insolvência da sociedade «OC, Lda.», a qual foi declarada insolvente em 05/02/2014.

  2. - A Autora requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho relativos à retribuição de abril e maio de 2013, proporcional do subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado de janeiro a maio de 2013, indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho, tudo no valor de € 10.897,10; indicando como data de admissão o dia 04/10/1999, a retribuição mensal ilíquida de € 594,56 e a retribuição mensal líquida de € 709,14.

  3. - O pedido da Autora foi deferido parcialmente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a título de retribuições a quantia de € 418,55; a título de indemnização por antiguidade o montante de € 4591,17, perfazendo o total € 5009,72, para o efeito referindo o seguinte: «O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é (são) os seguinte(s): - os valores requeridos a título de indemnização não serão considerados na íntegra uma vez que o FGS apenas assegura o pagamento de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias após essa data.»*O Direito: A autora/ recorrente veio na presente acção impugnar o acto que lhe deferiu apenas parcialmente o pagamento de créditos laborais.

Entendeu o réu não dar satisfação de pagamento a todo o montante de indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho inscrito pela autora no seu requerimento inicial (€ 10.897,10).

Como consta do probatório (F), o pedido da Autora foi deferido parcialmente, tendo o Fundo de Garantia Salarial pago a título de retribuições a quantia de € 418,55; a título de indemnização por antiguidade o montante de € 4591,17, perfazendo o total € 5009,72, para o efeito referindo o seguinte: «O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é (são) os seguinte(s): - os valores requeridos a título de indemnização não serão considerados na íntegra uma vez que o FGS apenas assegura o pagamento de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade até 31/10/2012 e 20 dias após essa data.».

Este fundamento fica mais claro se aqui recordarmos o art.º 366º (“Compensação por despedimento...

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