Acórdão nº 00261/16.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO AEMC vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 17-03-2017, e que absolveu da instância, por falta legitimidade passiva o Estado Português no âmbito da acção administrativa, onde era solicitado que: I) Deverá V. Exa anular o acto administrativo consubstanciado na Decisão que se junta sob doc. n.º 1 de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução por vício de obscuridade ou falta de fundamentação, com base na contradição entre o acto e o seu fundamento (art. 153 n.º 2 e 163 CPA); II) Deverá declarar-se a anulação da Decisão final por vício de incompetência (40º e 151 als. a) e g) do CPA), inclusive por violação do da legalidade (artigo 3º CPA) e do princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos (artigo 4º CPA).

III) Deverá declarar-se a anulação da notificação do Projecto de decisão e da notificação da Decisão final que aqui se sindica, por falta de identificação cabal dos actos de delegação ou subdelegação, designadamente os seus autores, o seu conteúdo, bem como as datas e os locais onde estão ou foram publicados (artigo 151º n.ºs 1 e 2 CPA).

IV) Deverá declarar-se a anulação da decisão final por incumprimento da obrigação de publicitação do acto de delegação de competências, porquanto o suposto contrato de delegação e competências celebrado ao abrigo do artigo 63º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro e do artigo 8º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro não se encontra publicado em Diário da República nem no sítio da internet do POPH ou do IAPMEI (artigo 158º).

V) Deverá V. Exa anular a Decisão final sindicada por preterição do direito de audiência prévia, o que expressamente se argui nos termos dos artigos 267º n.º 5 da CRP e art.ºs 121º e 163º do CPA; VI) Deverá V. Exa. decidir que existiu errónea desconsideração do custo de € 11 211, 27 (remunerações dos formadores), € 9 138, 24 (Outros encargos), € 21 309,61 (Encargos com outro pessoal) e € 6 121, 54 (Encargos gerais), que o POPH entendeu ser inelegível e, consequentemente, ser revogada a Decisão administrativa (doc. n.º 1) por vício de desvio de poder, violação de lei consubstanciada em erro de facto e de direito bem como por falta de fundamentação, decisão a qual deverá ser substituída por outra que condene a Administração a aprovar o Pedido de pagamento de saldo na sua totalidade declarando que se encontra assegurada a validade e razoabilidade dos critérios subjacentes a tal despesa impugnada à luz do artigo 2º, artigo 3º n.º 1 al. c) e artigo 21º do Despacho Normativo n.º 4-A/2008.

VII) Mais deverá ser incidentalmente ordenado o reenvio, a título prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, da questão supra enunciada.

*Em alegações a recorrente concluiu assim: I. Por douta Sentença de 17 de Março de 2017, notificada à Recorrente por ofício de 26 de Abril de 2017, foi julgada “verificada a excepção dilatória e insuprível da ilegitimidade processual passiva da entidade demandada”, com a consequente absolvição da instância dos RR. A A. não se pode resignar com a decisão em sindicância, por considerar que procede a uma errada interpretação dos preceitos legais aplicáveis.

  1. Por um lado, admitindo-se que se trata de matéria controvertida, a Recorrente não subscreve o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quanto à ilegitimidade passiva do R. Estado quando se trate de impugnar um acto por uma estrutura de missão.

  2. Por outro lado, a irresignação da Recorrente radica no facto de o vício de ilegitimidade passiva tão-pouco se verificar, à luz do dispositivo da pluralidade subjectiva subsidiária por dúvida fundamentada, hoje consagrado na al. g) do art.

    89º n.º 4 CPTA, dispositivo violado pelo saneador-sentença recorrido.

  3. Por último, por, a existir vício de ilegitimidade passiva singular, este ser susceptível de sanação, ao contrário do que o aresto recorrido defendeu. O mesmo é dizer que, mesmo que se pudesse admitir a procedência da excepção de ilegitimidade passiva, o Douto Tribunal recorrido deveria ter considerado suprido o apontado vício com a intervenção principal do Ministério do Trabalho, Solidariedade e da Segurança Social e do IAPMEI, IP.

  4. Ao decidir que “por a relação material controvertida a priori apenas dizer respeito ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e ao IAPMEI, IP. (…) não se mostra admissível tal incidente como forma de suprimento da ilegitimidade passiva, singular, a qual, como já aludimos supra, é insuprível.”, a decisão sindicada violou os arts. 6º n.º 2, 278º, n. 3 e 590º n.º 3 CPC e os art. 87º e 89º n.º 4 e) CPTA.

  5. O objecto da presente acção consiste na impugnação da decisão do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), concretamente o Despacho do Organismo Intermédio (O.I.) IAPMEI de 23/10/2015, notificado por ofício recebido em 26/10/2015 com a referência 4572/2015/DCE-DPCE, que aprovou a Revisão da Decisão de Aprovação do Pedido de Pagamento do Saldo Final, com Redução, relativo ao projecto n.º 022643/2009/31.

  6. A Recorrente considerou que o órgão de gestão do programa operacional não estaria inserido em qualquer Ministério, na medida em que os fundos de cuja gestão estava encarregado não correspondiam a uma dotação orçamental ministerial, mas sim do Estado-administração (via União Europeia). Nessa medida, o prejuízo adveniente da procedência da acção produzir-se-ia na esfera jurídica do Estado, o que determinaria, na perspectiva da Recorrente, que o interesse em contradizer seria, sempre, daquele e não o MTSSS e, muito menos, o IPAMEI, IP.

  7. Em anotação ao art. 10º n.º 3, o prof. Mário Aroso de Almeida e Dr. Carlos Alberto Fernandes Cadilha In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª Ed., Almedina, pág. 84.

    ensinam que “A mesma regra deve ser aplicada aos órgãos «ad hoc», como é o caso dos júris de concursos ou das equipas de missão constituídas para o exercício temporário de tarefas, que, mantendo a sua autonomia, são equiparadas às autoridades administrativas independentes para os efeitos previstos neste preceito. (…) Com efeito, desde que o sujeito processual passivo passa a ser, em regra, a «pessoa colectiva pública», e não já o órgão administrativo a quem seja imputável o acto impugnado ou o dever de emitir o acto – consoante se trate de acção de impugnação de um acto administrativo ou de condenação à prática de acto devido - também em relação aos organismos autónomos (que possam proferir actos administrativos) há que fazer reportar a legitimidade activa à pessoa colectiva a que tais organismos se encontram adstritos.” (sublinhado nosso).

  8. Assim, fazendo apelo a essa doutrina, não sendo o órgão de gestão do POPH uma entidade administrativa independente, por se tratar de uma estrutura ad hoc e temporária e por não se integrar noutra pessoa colectiva de direito público, a Recorrente entendeu que o presente processo se inscreve na previsão do n.º 3 do art. 10º do CPTA, o que motivou que demandasse o Estado, por força do referido preceito processual legal.

  9. A matéria que subjaz a este entendimento não é isenta de polémicas, pelo menos no que tange à primeira instância, sede em que têm sido proferidas decisões em sentido diametralmente oposto. Esta controvérsia traduz-se, na prática, na dificuldade séria em identificar o sujeito da relação controvertida – até porque a estrutura de missão do POPH está já extinta – e, na mesma medida, a parte processualmente legítima.

  10. Em rigor, a Autoridade de Gestão do POPH, entidade da qual dimanaram os actos impugnados, é uma estrutura de missão criada pela RCM n.º 162/2007 e não por um Ministério em concreto.

  11. É o art. 40º do referido D.L. n.º 312/2007, de 17/9, cria as Comissões Ministeriais de Coordenação dos Programas Operacionais. Determina a al. a) desse dispositivo que a Comissão ministerial de coordenação do PO Potencial Humano — o único que releva no caso sub iudicio – era composta pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Ministro de Estado e das Finanças, Ministro da Presidência, Ministra da Educação e Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  12. O que significa que, se outro fundamento não houvesse – mormente o do interesse em contradizer – sempre se deveria admitir existir uma dificuldade séria, se não impossibilidade, de a Recorrente poder identificar a entidade com legitimidade para figurar no lado passivo desta demanda.

  13. É o mais alto Tribunal Administrativo que reconhece os “embaraços” que o CPTA gerou ao passar a atribuir legitimidade passiva à pessoa colectiva de direito público ou aos ministérios ou secretarias regionais “a cujos órgãos sejam imputáveis” os actos praticados ou omitidos, cf. douto Acórdão de 10/05/2007, tirado no Processo n.º 0886/06 (acessível em «www.dgsi.pt). No caso específico das estruturas de missão, a complexidade é exponencial, precisamente pelo facto de não ser possível aferir em que concretos ministérios estas se inserem, XV. Dito isto, e conforme é unanimemente aceite, não poderá deixar de se dizer que a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento não depende de um juízo de desculpabilidade na identificação da entidade a demandar. Contudo, esse juízo é relevante para aferimento da verificação da “dúvida fundamentada” prevista na al. g) do n.º 4 do art 89º CPTA.

  14. O Tribunal a quo ignorou a importante introdução da al. g) do art. 89º n.º 4 CPTA. Nela se prevê, no elenco das excepções dilatórias, a pluralidade subjectiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

  15. Como é sabido, a pluralidade subjectiva subsidiária encontra-se prevista nos arts. 39º e 316º n.º 2 do CPC. Estas normas permitem o chamamento à demanda de “terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido” em caso de dúvida sobre o sujeito da relação controvertida.

  16. Em face do que atrás se expendeu sobre...

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