Acórdão nº 02513/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO FDRSF interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em acção administrativa comum proposta contra o “Ministério da Educação e Ciência do Governo da República Portuguesa, cuja representação se encontra assegurada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal” – cfr. p.i. – que julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do Réu Ministério, absolvendo-o da instância.

*A Recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. A Autora intentou a presente acção administrativa comum, sob forma de processo comum contra o Réu Estado Português.

  2. Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre Autora e Réu em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE.

  3. O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária.

  4. E, com isso, causou prejuízos à Autora.

  5. Todos os pedidos formulados pela Autora tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado.

  6. Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da petição inicial.

  7. A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.

  8. A sentença reconhece a legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório” e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”.

  9. O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção por não possuir personalidade jurídica ou judiciária.

  10. O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n.ºs 1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  11. A sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado nos referidos artigos 10º, n.º1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada.

*O Recorrido Ministério contra-alegou, concluindo: I.

No caso concreto dos presentes autos, as contra-alegações que, agora, o recorrido apresenta seriam um ato perfeitamente inútil tivesse a douta instância apreciado as alegações da recorrente.

II.

Com efeito, apesar da correta identificação do processo e da recorrente, a verdade é que a mesma não recorre da decisão neste proferida.

III.

É patente, manifesto, evidente e incontroverso, que a recorrente vem recorrer de uma decisão apenas e tão-só porque nela, qualquer uma que o seja, o Réu Estado foi considerado parte ilegítima e, como tal, absolvido da instância.

IV.

Todo o teor das suas alegações reconduz-se a impugnar a absolvição de instância do Réu Estado, argumentando que o mesmo deveria ter sido considerado parte legítima.

V.

Nos presentes autos há só um Réu e esse Réu não é o Estado e o Réu que é Réu não foi considerado parte ilegítima, mas sim parte destituída de personalidade judiciária.

VI.

A recorrente chega mesmo ao ponto de concordar expressamente com a decisão proferida nos presentes autos quanto à falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação nos artigos 23.º a 26.º do articulado das suas alegações.

VII.

Pelo que, não deve o presente recurso ser admitido.

VIII.

A sentença recorrida deve ser mantida na sua plenitude, atenta a sua correta interpretação das normas jurídicas aplicadas.

IX.

Mesmo que se quisesse considerar o Ministério da Educação como parte legítima para o pedido formulado na alínea b) do petitório final, a saber, a integração das Autoras nos seus quadros e em postos de trabalho adequados, X.

A verdade é que, a cumulação de pedidos das alíneas a) e b) é meramente aparente.

XI.

Tratam-se de pedidos que não têm autonomia entre si, pois que o pedido de integração da Autora nos quadros do Ministério da Educação, decorre obrigatória e necessariamente da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada, com a remuneração base e antiguidade legalmente fixadas» XII.

É esse deferimento da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada», que define a situação individual e concreta das Autoras, e não qualquer outro ato a praticar pelo Ministério da Educação, que, nestes termos, nunca se poderia considerar ato administrativo.

XIII.

E, por isso, as alíneas a) e b) do petitório final não configuram uma cumulação real de pedidos, pelo que não existe qualquer pedido para o qual o Ministério da Educação tenha legitimidade ou mesmo personalidade judiciária.

XIV.

Resta, ainda, chamar à colação, para esgotamento definitivo de fundamentação, o recente Acórdão do STA, datado...

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