Acórdão nº 02513/14.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:*I – RELATÓRIO FDRSF interpõe recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga proferida em acção administrativa comum proposta contra o “Ministério da Educação e Ciência do Governo da República Portuguesa, cuja representação se encontra assegurada pelo Digno Magistrado do Ministério Público deste Tribunal” – cfr. p.i. – que julgou procedente a excepção de falta de personalidade judiciária do Réu Ministério, absolvendo-o da instância.
*A Recorrente formula as seguintes conclusões:
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A Autora intentou a presente acção administrativa comum, sob forma de processo comum contra o Réu Estado Português.
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Na mesma acção, formulou, entre outros, o pedido de condenação do Réu na conversão dos contratos de trabalho de duração determinada celebrados entre Autora e Réu em termo indeterminado e pagamento de indemnização pela não transposição da Directiva Comunitária 1999/70/CEE.
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O Réu não transpôs para a ordem jurídica interna tal Directiva Comunitária.
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E, com isso, causou prejuízos à Autora.
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Todos os pedidos formulados pela Autora tiveram por base e fundamento a não transposição da referida Directiva Comunitária; f) O Tribunal a quo entendeu que a causa de pedir da presente acção assentou na conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado.
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Ao fazê-lo e, salvo o devido respeito fez errada interpretação da causa que fundamenta os pedidos e que advém da petição inicial.
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A sentença recorrida julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva e, consequentemente, absolveu o Réu da instância.
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A sentença reconhece a legitimidade passiva ao Réu para o “pedido indemnizatório” e reconhece legitimidade passiva ao Ministério da Educação e Ciência para a “conversão dos contratos de trabalho em tempo indeterminado”.
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O Ministério da Educação e Ciência não tem legitimidade passiva para a presente acção por não possuir personalidade jurídica ou judiciária.
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O Estado Português tem legitimidade passiva para a presente acção, atento o disposto nos artigos 10º, n.ºs 1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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A sentença recorrida, ao assim não entender, incorre em errada interpretação de lei, violando o preceituado nos referidos artigos 10º, n.º1 e 2, e 11º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que deverá ser revogada.
*O Recorrido Ministério contra-alegou, concluindo: I.
No caso concreto dos presentes autos, as contra-alegações que, agora, o recorrido apresenta seriam um ato perfeitamente inútil tivesse a douta instância apreciado as alegações da recorrente.
II.
Com efeito, apesar da correta identificação do processo e da recorrente, a verdade é que a mesma não recorre da decisão neste proferida.
III.
É patente, manifesto, evidente e incontroverso, que a recorrente vem recorrer de uma decisão apenas e tão-só porque nela, qualquer uma que o seja, o Réu Estado foi considerado parte ilegítima e, como tal, absolvido da instância.
IV.
Todo o teor das suas alegações reconduz-se a impugnar a absolvição de instância do Réu Estado, argumentando que o mesmo deveria ter sido considerado parte legítima.
V.
Nos presentes autos há só um Réu e esse Réu não é o Estado e o Réu que é Réu não foi considerado parte ilegítima, mas sim parte destituída de personalidade judiciária.
VI.
A recorrente chega mesmo ao ponto de concordar expressamente com a decisão proferida nos presentes autos quanto à falta de personalidade judiciária do Ministério da Educação nos artigos 23.º a 26.º do articulado das suas alegações.
VII.
Pelo que, não deve o presente recurso ser admitido.
VIII.
A sentença recorrida deve ser mantida na sua plenitude, atenta a sua correta interpretação das normas jurídicas aplicadas.
IX.
Mesmo que se quisesse considerar o Ministério da Educação como parte legítima para o pedido formulado na alínea b) do petitório final, a saber, a integração das Autoras nos seus quadros e em postos de trabalho adequados, X.
A verdade é que, a cumulação de pedidos das alíneas a) e b) é meramente aparente.
XI.
Tratam-se de pedidos que não têm autonomia entre si, pois que o pedido de integração da Autora nos quadros do Ministério da Educação, decorre obrigatória e necessariamente da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada, com a remuneração base e antiguidade legalmente fixadas» XII.
É esse deferimento da conversão dos contratos a termo em «contratos de duração indeterminada», que define a situação individual e concreta das Autoras, e não qualquer outro ato a praticar pelo Ministério da Educação, que, nestes termos, nunca se poderia considerar ato administrativo.
XIII.
E, por isso, as alíneas a) e b) do petitório final não configuram uma cumulação real de pedidos, pelo que não existe qualquer pedido para o qual o Ministério da Educação tenha legitimidade ou mesmo personalidade judiciária.
XIV.
Resta, ainda, chamar à colação, para esgotamento definitivo de fundamentação, o recente Acórdão do STA, datado...
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