Acórdão nº 00059/13.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 30 de Maio de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por TBPM onde era solicitado que:

a) Seja proferida sentença que declare nulo o acto administrativo praticado pelo Ex.mo Senhor Presidente do Conselho Directivo do IFAP, que deu origem à rescisão unilateral do invocado contrato de financiamento, impondo-se a revogação do mesmo acto administrativo e se mantenha o contrato de financiamento celebrado, com todas as consequências legais.

b) Serem os Réus condenados no pagamento da restante parte do prémio concedido, no valor de € 8 000,00 correspondente a 20% do prémio total concedido, visto estarem preenchidos todos os pressupostos para que o pagamento se efectue.

Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª A./Recorrida, no quadro da candidatura nº 020000000287 apresentada ao IFAP candidatou-se à 1ª Instalação de jovem agricultora na acepção do disposto, conjugadamente, nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura; 2ª Nessa qualidade de Jovem Agricultora, o IFAP IP processou e pagou à A./Recorrida a quantia de 32.000,00 € a título de «Prémio à 1ª Instalação de Jovem Agricultor»; 3ª No quadro de acção de fiscalização e controlo à candidatura da A./Recorrida, foi apurado que «Através da visita foi possível constatar o seguinte: 1- A jovem agricultora reside na Suíça, deslocando-se a Portugal somente em certas alturas do ano. Através de procuração datada de 24-11-2009, a beneficiária nomeia sua Procuradora a tia, Dª Maria Fernanda da Silva Medeiros, conferindo-lhe uma extensa lista de poderes. Esta procuração foi anexa ao Contrato de atribuição de ajudas, tendo sido já a Procuradora a assiná-lo. 2- A Procuradora possui bons conhecimentos da actividade e está a executar o projecto com assinalável determinação e rigor. 3- O Plano Empresarial começou já a ser desenvolvido com a instalação, praticamente total, da área das plantações previstas, aquisição de máquinas e equipamentos e instalação de rega”» - cfr. PA, fls. 86 4ª Por outro lado, no quadro do procedimento administrativo foi possível apurar que, o único acto praticado pessoalmente pela A./Recorrida foi o da apresentação do pedido de apoio, sendo que a própria A./Recorrida declarou expressamente no procedimento que nos anos de 2008 e de 2009 “não exerceu efectivamente qualquer actividade” em Portugal; 5ª Em tais circunstâncias, e com base na factualidade apurada no procedimento administrativo, o IFAP considerou que não seria a A./Recorrida quem efectivamente detinha a exploração agrícola indicada na candidatura em causa e que não era ela quem efectivamente detinha a sua gestão efectiva; 6ª Como tal, o IFAP também considerou que a A./Recorrida não reunia os requisitos legais e regulamentares de que dependeria o regular pagamento da quantia de 32.000,00 € que lhe foi processado a título de «Prémio à 1ª Instalação de Jovem Agricultor» tal qual os mesmos se acham regulamentarmente prescritos nos artºs 3º e 4º do Regulamento de Aplicação; 7ª A A./Recorrida nunca infirmou a factualidade apurada no procedimento administrativo; antes pelo contrário a tendo confirmado ao declarar que nos anos de 2008 e de 2009 “não exerceu efectivamente qualquer actividade” em Portugal; 8ª Por outro lado, a A./Recorrida, na sua PI, também não invoca factualidade relevante suscetível de poder infirmar a factualidade apurada pelo IFAP no procedimento administrativo, apenas se limitando a tecer considerações sobre a irrelevância de “deslocações” à Suíça e/ou sobre a circunstância de ser ela quem figura como titular da exploração agrícola (formalmente, diga-se) e/ou ser ela quem «gere» a exploração, ainda que por procuração por si emitida a favor de sua Tia MF; 9ª Como tal, a Decisão Final do IFAP contenciosamente impugnada na acção administrativa especial a que respeitam os presentes autos, não padece de vício algum suscetível de poder afectar a sua legalidade e, muito menos, padece do vício de “violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto” que lhe imputou a Mª Juiz a quo na Sentença recorrida (diversamente da A./Recorrida que, na sua PI, pediu que fosse declara «nula»);*10ª Tendo a A./Recorrida alegado na sua PI factualidade que no seu entender se mostraria relevante para a obtenção de vencimento de causa – máxime a procedência da acção – e o IFAP, na sua Contestação alegado factualidade suscetível de obstar a tal pretensão da A./Recorrida, cumpriria à Mª Juiz a quo conhecer e apreciar tal factualidade tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, e, como tal considerada expressamente nos autos relevante por ambas pelas partes, designadamente submetendo-a a produção de prova da qual viesse a resultar um julgamento de «provada» ou «não provada»; 11ª Ao Instituto, afigura-se que, tendo em vista a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis de direito, a Mª Juiz a quo devesse ter conhecido e apreciado a seguinte factualidade: - a alegada pela A./Recorrida em 24º a 46º e 50º a 56º da sua PI - a alegada pelo IFAP em 6. a 41. da sua Contestação o que se não mostra ter sido feito na Sentença recorrida; *12ª Da factualidade julgada «provada» na Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, não resulta provado que a A./Recorrida, com a candidatura em causa, se tivesse efectivamente «instalado» (pela 1ª vez, ou não) na agricultura nos termos das disposições legais e regulamentares acima referidas, sendo que de tal factualidade julgada provada na Sentença recorrida também não resulta provado que fosse a A./Recorrida quem efectivamente «geria» a exploração agrícola nela indicada; 13ª Como tal, tendo presente a factualidade provada na Fundamentação da Sentença recorrida, a decisão de mérito a, nela, ser proferida não poderia deixar de ser a da improcedência da acção, por força das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o disposto conjugadamente nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura; 14ª Ao ter decidido a procedência da acção com base na factualidade tida por provada na Fundamentação de Facto da Sentença, a Mª Juíz a quo violou o disposto, precisamente, nas als. d) e e) do artº 3º e na al. a) do art 4º, ambos do Regulamento de Aplicação que regula tal candidatura;*15ª Na Sentença recorrida, a Mª Juiz a quo, curando de aplicar o direito aos 14 factos provados na Fundamentação da Sentença recorrida, socorreu-exclusivamente e quase se ipsis verbis da seguinte factualidade alegada pela A./Recorrida na sua PI (mas não sujeita a produção de prova), a saber: - da alegada pela A./Recorrida em 23º e 24º da sua PI, para enunciar as questões decidendas; - da alegada pela A./Recorrida em 25º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Com efeito, a Autora reside em Portugal, mais precisamente no lugar de Valonguinho, da freguesia de Barrô, concelho de Resende, aí mantendo a sua residência habitual” (“como resulta do atestado emitido pela Junta de Freguesia de Barrô, concelho de Resende, que não mereceu qualquer impugnação por parte da entidade administrativa. Aliás, não existe qualquer impedimento, a que a Autora se desloque, até com frequência à Suíça, mantendo a sua residência permanente em Portugal”) – cuja junção até foi ordenada à A./Recorrida pela Mª Juiz nos autos.

- da alegada pela A./Recorrida em 26º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “A Autora mantém igualmente a sua residência fiscal no território português, na área do serviço de finanças de Resende.” - da alegada pela A./Recorrida em 27º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “A freguesia de residência da Autora corresponde à situação e localização do imóvel que explora e que foi objeto do incentivo a que se candidatou.”; - da alegada pela A./Recorrida em 28º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Na verdade, a Autora, tal como se comprometera a fazer, levou a cabo todo o plano empresarial previsto, tendo instalado a totalidade da área das plantações nele consignado, com a aquisição de máquinas e de equipamentos agrícolas, bem como a instalação de rega.”; - da alegada pela A./Recorrida em 29º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora, por si e com a ajuda de terceiros, a quem passou procuração para a representar, nas suas ausências, que desenvolveu toda a atividade conducente à execução do plano empresarial.”; - da alegada pela A./Recorrida em 30º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “De facto, foi a própria Autora que consultou técnico habilitado a organizar e elaborar a candidatura ao PRODER.”; - da alegada pela A./Recorrida em 31º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Foi a Autora quem obteve todos os documentos necessários à instrução da candidatura em causa, prestando todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.”; - da alegada pela A./Recorrida em 32º da sua PI, para considerar na Sentença recorrida que “Deferida a candidatura, foi a Autora quem iniciou, desenvolveu o plano empresarial previsto.”; - da alegada pela A./Recorrida em 33º da sua PI, para...

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