Acórdão nº 02280/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução17 de Novembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO JCQS veio interpor recurso da sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou improcedente, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris previsto no art.º 120.º, n.º 1 CPTA, a providência cautelar intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, de suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 29.07.2016, nos termos do qual foi determinado o afastamento coercivo do Recorrente do território nacional e a interdição de nele entrar pelo período de três anos, bem assim como a sua inscrição na lista de pessoas não admissíveis no território nacional pelo período referido e a sua inscrição na lista comum de pessoas não admissíveis no Espaço Schengen, e que lhe foi notificado em 25.08.2016.

*O Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: “I – Erradamente decidiu o juiz a quo julgar a providência cautelar de suspensão de eficácia improcedente, por não provada; II – E erradamente dizemos porque, se se decide pelo preenchimento do requisito do periculum in mora, dever-se-ia também decidir pelo preenchimento do requisito do fumus boni iuris.

III – Isto porque o fundamento usado para afastar o fumus boni iuris prende-se tão só com o facto de não ter sido intentada a acção de impugnação respectiva nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 58.º n.º 2 al b) do NCPTA, esgotada o que estaria o prazo de três meses para o efeito.

IV – No entanto, estaremos perante um caso de nulidade e não de anulabilidade de acto administrativo, e como tal, tal nulidade pode ser arguida a todo o tempo.

Vejamos: V – No âmbito do regime legal do procedimento cautelar, o Recorrente teria, então, um prazo de 90 dias para utilizar a via contenciosa supra referida, contado desde o trânsito em julgado da decisão de concessão da providência cautelar.

VI – É, também, este o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 05.06.2014, Processo n.º 11101/14, CA – 2º Juízo, Relator: Catarina Jarmela, "II – À impugnação dos actos nulos, na medida em que não está sujeita a prazo (cfr. art. 580 n.º 1, do CPTA), não é aplicável a estatuição prevista na al. a) do nº 1 do art. 123º, do CPTA, mas a estabelecida no respectivo n.º 2, ou seja, só se verifica a caducidade da providência decretada caso a acção principal não seja interposta nos três meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão cautelar, (…) Quando se trate de uma acção não submetida a prazo como sucede com a impugnação dos actos nulos ou a impugnação de normas, o requerimento de uma providência cautelar pode ser apresentado a todo o tempo. No entanto, apresentado esse pedido e obtido o seu deferimento, o requerente tem o ónus de intentar a acção principal no prazo de três meses contados desde o trânsito em julgado da decisão de concessão da providência, sob pena de caducidade da mesma (artigo 123.º, nº 2, do CPTA). A falta de cumprimento deste ónus não tem, naturalmente, qualquer repercussão no direito de instaurar a acção principal a todo o tempo, embora possa obstar a que seja garantida novamente tutela cautelar." (…).

VII – Desde logo se percebe que, mesmo estando esgotado aquele prazo de 90 dias após a decisão de concessão da providência cautelar, sempre pode o aqui Recorrente utilizar a via contenciosa da impugnação, a todo o tempo.

VIII – Não obstante, aquilo que não se permite é uma nova tutela cautelar que tenha por base a mesma causa de pedir que aquela de que se recorre.

IX – Na parte em que supostamente o aqui Recorrente não logrou comprovar "que a decisão de não admissão no espaço Schengen inserido pela autoridades suíças foi já removida do sistema, pelo que, também por aqui não se vislumbrará sucesso à acção principal", com o devido respeito deva dizer-se que o juiz a quo limita-se a fazer "futurologia".

X – Não pode o juiz a quo afirmar, como afirmou, que a acção principal está votada ao insucesso, pois que, não obstante não ter sido junto o documento para o qual foi notificado (o aqui Recorrente) a verdade é que outras diligências de prova se impunham para depois se poder proferir decisão em conformidade com a verdade material.

XI – Isto porque, tendo sido indicada prova documental e testemunhal aquando da providência cautelar, não se compreende como pode o juiz a quo decidir sobre o procedimento cautelar, sem que tenham sido levadas a cabo todas as diligências que se impunham para a tomada da decisão final.

XII – Nomeadamente, não foi produzida a prova testemunhal, cuja inquirição se requereu aquando da instauração do procedimento cautelar.

XIII – Ora, incumbe ao juiz promover as diligências necessárias à decisão da causa, propostas pelas partes, desde que não sejam impertinentes ou meramente dilatórias, X IV – A inquirição das testemunhas, tal como foi pedida pelo aqui Recorrente, não consubstancia nenhum expediente dilatório.

XVI – Aliás, isso mesmo foi reconhecido pelo juiz a quo, por despacho datado de 6-4-2017.

XVII – O juiz deverá ter, ao longo de todo o processo, um dever de gestão processual, que inclui este tipo de diligências (artigo 7º-A do CPTA).

XVIII – Ora, ao ter tomado uma decisão, sem levar em consideração todos os elementos de prova, o juiz a quo não conjugou os interesses de todos os participantes processuais e da realização da justiça no caso concreto.

XIX – Portanto, em nosso modesto entender estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris, até porque tal como já se afirmou e que agora se reforça, o Recorrente reúne todas as condições para que possa beneficiar do pedido principal (Autorização de Residência para o exercício da actividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88º da Lei 23/2007 de 4/7).

XX – Nada em concreto até à data, nos demonstra o contrário: XXI – Pelo que, a decisão proferida e ora recorrida é nula, porque viola o disposto no artigo 95º do CPTA, devendo ser por isso revogada.

XXII – Vale isto por dizer que a mesma não decidiu todas as questões suscitadas pelo ora Recorrente, bastando-se com a fundamentação de que não estavam preenchidos os requisitos relativamente ao fumus boni iuris para se eximir à decisão sobre as demais questões suscitadas. (…) ”.

*O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo o seguinte: “ (…) 18. Nos presentes autos não é posta em crise a factualidade aferida em primeira instância, nem o aditamento de factos ao probatório. Essa factualidade é aceite, pretendendo, contudo, a Recorrente extrair dessa factualidade resultado diverso do que foi proferido na douta sentença recorrida.

  1. E nesse contexto, vem a Recorrente invocar a nulidade da douta sentença recorrida com fundamento em omissão de pronúncia sobre a realização de diligências probatórias, nomeadamente, inquirição de testemunhas arroladas. Não lhe assistindo, contudo, razão na medida em que o Mmo Juiz a quo pronunciou-se sobre a dispensa da inquirição de testemunhas.

  2. O objecto processual ficou definido no articulado em que o ora Recorrente veio colocar em crise o acto administrativo de expulsão de território nacional.

  3. O Recorrente invoca a verificação do requisito do fumus bonis iuris, na medida em que o acto impugnado está ferido de nulidade. Carece de razão, verificando-se que todas as ilegalidades invocadas seriam geradoras de anulabilidade do acto...

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