Acórdão nº 01009/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Data07 Julho 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN) Recorrido: Freguesia de Ermesinde Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de “atribuição, por sorteio, de espaços de venda na feira de Ermesinde”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1º.

Refere a douta sentença recorrida que a requerente arrolou uma testemunha, o que é verdade. Todavia, por requerimento de 22 de Setembro de 2016 requereu a substituição da testemunha arrolada e o aditamento de mais 5 testemunhas. Este requerimento nunca obteve qualquer despacho! 2.º Parece-nos claramente que a inquirição das testemunhas indicadas poderia concretizar factualmente o alegado no RI. Tal não foi possível, por nem sequer haver pronuncia quanto à prova requerida, entendendo a requerente que deveriam os autos prosseguir, admitindo-se o aditamento ao rol e posterior inquirição das testemunhas arroladas para cabal apuramento da verdade dos factos. Por via disso, verifica-se uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC e nessa medida, importa declara essa nulidade com os demais efeitos previstos na lei.

  1. Por outro lado, na sua resposta à contestação, a recorrente carreia para os autos alegações, trazendo aos autos o desenvolvimento do invocado na PI, juntando documentos, que o tribunal nem sequer aprecia, havendo quanto a isto omissão de pronúncia.

  2. Já na decisão proferida, o Mmo Juiz do tribunal a quo refere que a requerente não logrou alegar e consequentemente, provar a existência de quaisquer prejuízos de difícil reparação que resultem para os seus representados da não adopção da providência cautelar requerida e por isso não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando estar prejudicada a análise da verificação dos restantes requisitos cumulativos (pese embora e de forma sucinta acabe por fazê-lo), todavia, considera a requerente que se verifica simultaneamente o perigo de constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação.

  3. Está devidamente alegado que os feirantes vão perder clientes e créditos, porque feirantes há que se inscreveram e que não tiveram lugar, ou seja, não têm qualquer lugar para vender.

  4. Se os feirantes deixam de ter lugar para vender, além de perderem os seus créditos porque não há meio de contactar com os devedores pois perdem o seu ponto de venda, perdem de igual modo uma receita considerável no seu orçamento semanal (se a feira de Ermesinde se realiza duas vezes por semana, representa cerca de 30% dos seus rendimentos, assim calculados = semana = 6 dias de trabalho-2(dias de trabalho)=4 dias de trabalho. Saber se tal prejuízo importa € 50,00 ou € 500,00, será sempre um terço dos rendimentos do feirante.

  5. Quanto aos custos feitos para adaptar as estruturas àquele ou a outro lugar, e fala-se em estruturas de barracas, de bancas de exposição, de toldes de cobertura, que naturalmente pela natureza das estruturas dificilmente poderá ser reaproveitada. Se é certo que são custos da actividade, também é certo que decorridos tantos anos, os feirantes adaptaram as estruturas ao lugar que ocupavam, pois, apesar de não estar contratualizado a ocupação do espaço nunca foi equacionado-nem pela requerida- que pudessem ficar sem os seus lugares de venda.

  6. Já quanto à alegada falta de quantificação global dos rendimentos obtidos pelos representados da requerente no exercício da sua actividade de venda em feiras, como se sabe, a requerente age no interesse dos seus associados mas não tem acesso aos dados da sua facturação, parecendo-nos despiciendo que o feirante tenha um registo de quanto factura em cada feira em especifico, antes da sua facturação global, apenas sendo certo, que a perda de duas feiras em 6 que faça semanalmente representa um prejuízo irreparável.

  7. Se a decisão final do processo (que pode demorar anos), reverter a situação antes do sorteio, muitos desses feirantes já não regressarão, poderão até ter desistido da actividade atenta a redução drástica de rendimentos.

  8. Mas presumindo que voltavam, iriam retirar daqueles lugares outros feirantes a quem por sorteio o lugar foi atribuído, não se compreendo qual a dúvida do tribunal ao considerar que iriam existir tumultos e eventuais agressões entre os próprios feirantes e entre estes e a entidade requerida.

  9. Se o artº 120º do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade -periculum in mora- resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, exige que o ónus dessa prova cabe ao requerente, entende-se que o requerente da providência satisfaz tal ónus, como demonstra o alegado na petição inicial, na resposta à contestação e na prova efectuada nos autos.

  10. E não diga o tribunal que no acto de inscrição, os interessados poderiam inscrever-se no sorteio em questão fazendo constar da respectiva ficha de inscrição uma declaração manifestando a sua discordância face à realização do sorteio...porque a entidade requerida não aceitava tal declaração, aliás, o modelo apresentado não permitia (não tendo qualquer campo adequado) quaisquer alteração da informação e se à inscrição fosse junto algum documento, a mesma era rejeitada.

  11. De facto, estabelece efectivamente o art. 56.º do CPTA que, “Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.

  12. Aqui sempre caberá dizer, e como é apanágio designadamente desse mesmo Tribunal administrativo, que em situações análogas, assim o julgou, que, se o feirante se inscreve para o sorteio, ele está a aceitar, ainda que de forma tácita o acto que se pretende impugnar.

  13. Sem desprestígio dos feirantes, muito antes pelo contrário, são pessoas que desde tenra idade trabalham arduamente para terem uma vida condigna, não é exigível, perante a quase geral baixa escolaridade e por consequência falta de conhecimentos jurídicos, que tenham argumentos perante a recusa da entidade requerida em aceitar uma qualquer declaração de discordância. O tribunal tem de valor os comportamentos, os actos em função de quem os toma e em que circunstâncias. Salvo melhor opinião, não o fez.

  14. Importa concluir que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, mostra-se demonstrada nos presentes autos a produção de prejuízo de difícil reparação para a ora recorrente, decorrente da execução do acto suspendendo, bem como do receio da constituição de uma situação de facto consumado, pelo que se mostra verificado o requisito do periculum in mora.

  15. Ao decidir como decidiu a decisão recorrida assaca de erro de interpretação e...

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