Acórdão nº 01009/16.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Data | 07 Julho 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1998_01 |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Associação de Feiras e Mercados da Região Norte (AFMRN) Recorrido: Freguesia de Ermesinde Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu o decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de “atribuição, por sorteio, de espaços de venda na feira de Ermesinde”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1º.
Refere a douta sentença recorrida que a requerente arrolou uma testemunha, o que é verdade. Todavia, por requerimento de 22 de Setembro de 2016 requereu a substituição da testemunha arrolada e o aditamento de mais 5 testemunhas. Este requerimento nunca obteve qualquer despacho! 2.º Parece-nos claramente que a inquirição das testemunhas indicadas poderia concretizar factualmente o alegado no RI. Tal não foi possível, por nem sequer haver pronuncia quanto à prova requerida, entendendo a requerente que deveriam os autos prosseguir, admitindo-se o aditamento ao rol e posterior inquirição das testemunhas arroladas para cabal apuramento da verdade dos factos. Por via disso, verifica-se uma nulidade processual nos termos do artigo 195º do CPC e nessa medida, importa declara essa nulidade com os demais efeitos previstos na lei.
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Por outro lado, na sua resposta à contestação, a recorrente carreia para os autos alegações, trazendo aos autos o desenvolvimento do invocado na PI, juntando documentos, que o tribunal nem sequer aprecia, havendo quanto a isto omissão de pronúncia.
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Já na decisão proferida, o Mmo Juiz do tribunal a quo refere que a requerente não logrou alegar e consequentemente, provar a existência de quaisquer prejuízos de difícil reparação que resultem para os seus representados da não adopção da providência cautelar requerida e por isso não se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, considerando estar prejudicada a análise da verificação dos restantes requisitos cumulativos (pese embora e de forma sucinta acabe por fazê-lo), todavia, considera a requerente que se verifica simultaneamente o perigo de constituição de uma situação de facto consumado e da produção de prejuízos de difícil reparação.
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Está devidamente alegado que os feirantes vão perder clientes e créditos, porque feirantes há que se inscreveram e que não tiveram lugar, ou seja, não têm qualquer lugar para vender.
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Se os feirantes deixam de ter lugar para vender, além de perderem os seus créditos porque não há meio de contactar com os devedores pois perdem o seu ponto de venda, perdem de igual modo uma receita considerável no seu orçamento semanal (se a feira de Ermesinde se realiza duas vezes por semana, representa cerca de 30% dos seus rendimentos, assim calculados = semana = 6 dias de trabalho-2(dias de trabalho)=4 dias de trabalho. Saber se tal prejuízo importa € 50,00 ou € 500,00, será sempre um terço dos rendimentos do feirante.
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Quanto aos custos feitos para adaptar as estruturas àquele ou a outro lugar, e fala-se em estruturas de barracas, de bancas de exposição, de toldes de cobertura, que naturalmente pela natureza das estruturas dificilmente poderá ser reaproveitada. Se é certo que são custos da actividade, também é certo que decorridos tantos anos, os feirantes adaptaram as estruturas ao lugar que ocupavam, pois, apesar de não estar contratualizado a ocupação do espaço nunca foi equacionado-nem pela requerida- que pudessem ficar sem os seus lugares de venda.
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Já quanto à alegada falta de quantificação global dos rendimentos obtidos pelos representados da requerente no exercício da sua actividade de venda em feiras, como se sabe, a requerente age no interesse dos seus associados mas não tem acesso aos dados da sua facturação, parecendo-nos despiciendo que o feirante tenha um registo de quanto factura em cada feira em especifico, antes da sua facturação global, apenas sendo certo, que a perda de duas feiras em 6 que faça semanalmente representa um prejuízo irreparável.
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Se a decisão final do processo (que pode demorar anos), reverter a situação antes do sorteio, muitos desses feirantes já não regressarão, poderão até ter desistido da actividade atenta a redução drástica de rendimentos.
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Mas presumindo que voltavam, iriam retirar daqueles lugares outros feirantes a quem por sorteio o lugar foi atribuído, não se compreendo qual a dúvida do tribunal ao considerar que iriam existir tumultos e eventuais agressões entre os próprios feirantes e entre estes e a entidade requerida.
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Se o artº 120º do CPTA, estabelecendo o requisito da perigosidade -periculum in mora- resultante de o decurso do tempo na obtenção da decisão sobre o litígio a tornar inútil, total ou parcialmente, exige para o decretamento da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”, exige que o ónus dessa prova cabe ao requerente, entende-se que o requerente da providência satisfaz tal ónus, como demonstra o alegado na petição inicial, na resposta à contestação e na prova efectuada nos autos.
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E não diga o tribunal que no acto de inscrição, os interessados poderiam inscrever-se no sorteio em questão fazendo constar da respectiva ficha de inscrição uma declaração manifestando a sua discordância face à realização do sorteio...porque a entidade requerida não aceitava tal declaração, aliás, o modelo apresentado não permitia (não tendo qualquer campo adequado) quaisquer alteração da informação e se à inscrição fosse junto algum documento, a mesma era rejeitada.
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De facto, estabelece efectivamente o art. 56.º do CPTA que, “Não pode impugnar um acto administrativo quem o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado”.
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Aqui sempre caberá dizer, e como é apanágio designadamente desse mesmo Tribunal administrativo, que em situações análogas, assim o julgou, que, se o feirante se inscreve para o sorteio, ele está a aceitar, ainda que de forma tácita o acto que se pretende impugnar.
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Sem desprestígio dos feirantes, muito antes pelo contrário, são pessoas que desde tenra idade trabalham arduamente para terem uma vida condigna, não é exigível, perante a quase geral baixa escolaridade e por consequência falta de conhecimentos jurídicos, que tenham argumentos perante a recusa da entidade requerida em aceitar uma qualquer declaração de discordância. O tribunal tem de valor os comportamentos, os actos em função de quem os toma e em que circunstâncias. Salvo melhor opinião, não o fez.
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Importa concluir que, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, mostra-se demonstrada nos presentes autos a produção de prejuízo de difícil reparação para a ora recorrente, decorrente da execução do acto suspendendo, bem como do receio da constituição de uma situação de facto consumado, pelo que se mostra verificado o requisito do periculum in mora.
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Ao decidir como decidiu a decisão recorrida assaca de erro de interpretação e...
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