Acórdão nº 01292/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: EI – Actividades de Tempos Livres, Ld.ª Recorrido: Município de Amarante Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a supra identificada acção, na qual era pedido, designadamente: “(i) A declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Amarante, de 10/10/2016, que aprovou o relatório final do júri, exclui a proposta da Autora e não adjudicou os serviços objecto do procedimento; (ii) A condenação do Réu no restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse praticado, reconhecendo-se o direito da Autora à admissão da sua proposta, à sua situação jurídica subjectiva favorável à adjudicação e à celebração do contrato de prestação de serviços com o Réu; (iii) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), caso no momento da prolação da sentença já não seja possível retomar a celebração de contrato com a Autora no procedimento pré-contratual por se encontrar total ou parcialmente esgotado o seu objecto e prazo, deve o Réu ser condenado no pagamento à Autora de uma indemnização pelo dano emergente e pelo lucro cessante derivado da não celebração do contrato ou correspondente ao tempo já decorrido, pelo valor total de setembro de 2016 a julho de 2017 no valor de € 71.034,60 (ou pelo valor proporcional já inexoravelmente decorrido), acrescido de juros legais vencidos e vincendos à taxa comercial até efectivo e integral pagamento; (iv) Subsidiariamente, relativamente ao pedido em c), sendo o Réu condenado ao pagamento da sobredita indemnização no quantum indemnizatório que se vier a liquidar em fase de execução de sentença; (v) Devendo, ainda, relativamente ao acto impugnado, ser adoptada a medida de suspensão provisória do acto de exclusão da proposta da Autora e de não adjudicação e, bem assim, decidida a celebração provisória de contrato de prestação de serviços com a Autora, atinente ao objecto do procedimento concursal, passando a sua execução a ser fiel e pontualmente satisfeita pela Autora até à prolação de sentença nos presentes autos”.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “a.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20/03/2017, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, decidiu manter o ato administrativo impugnado, datado de 10/10/2016, praticado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, que excluiu a proposta apresentada ao concurso pela Autora e decidiu pela não adjudicação.

b.

O tribunal recorrido deu como assente em E) que “O ficheiro “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes documentos:”… c.

Matéria que é conclusiva e constitui precisamente o cerne da questão de direito objeto da decisão de mérito ora recorrida, pois d.

Resulta assente em C) dos factos assentes o teor do ponto 2.3 do programa do procedimento, do qual resulta textualmente que a proposta é integrada pelos elementos indicados no ponto 2.3.2 e ainda pelo Projeto de Intervenção, com os elementos indicados no ponto 2.3.4.

e.

Não resulta da prova documental constante dos autos que os elementos “proposta”, “projeto de intervenção” e “procuração” sejam documentos autónomos.

f.

Pelo contrário, resulta do ponto 2.3 do programa do procedimento, dado como assente em C) que tais elementos integram um mesmo e único documento – a proposta.

g.

E se dúvidas existissem, ponto 2.5.1 do Programa do Procedimento resulta exposto, sob o proémio “documentos que acompanham a proposta” que “A proposta deve ser acompanhada de declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do caderno de encargos”.

h.

A redação de tal disposição do regulamento administrativo do procedimento de concurso não deixa quaisquer dúvidas. Apenas são previstos dois documentos, um deles a proposta com os elementos definidos nos pontos 2.3.2 e 2.3.4 (proposta e projeto de intervenção) e o outro documento é a declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos.

i.

Destarte, o facto assente em E), parte inicial, não assenta nos documentos do procedimento administrativo juntos aos autos, ao contrário do fundamentado a fls. 12 da sentença, mas outrossim constitui uma conclusão pessoal e errada do tribunal recorrido, sem alicerce na prova documental.

j.

Pelo que, ao dar como assente em E) que “O ficheiro “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes documentos:”…, o tribunal recorrido deveria ter dado como assente que “O documento “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes elementos:”… Por outro lado, k.

O douto Tribunal recorrido em erro de direito na aplicação e interpretação do disposto no artigo 163º n.º 5 do CPA o decidir “pela inoperância do vício de violação do direito de audição, pois o tribunal não deve anular um acto inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do julgado anulatório não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinou a anulação”.

l.

A Autora e Recorrente considera que o julgamento do tribunal recorrido, no sentido de julgar como verificada a inevitabilidade jurídica do sentido da decisão de exclusão, não só não se encontra adequadamente fundamentada, em violação do disposto no artigo 607.º n.º 3 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, como constitui um raciocínio errado.

m.

A pretensa inevitabilidade jurídica do sentido da decisão de exclusão não tem qualquer base factual, nem apresenta fundamentos.

n.

O facto de o Recorrido ter alterado a sua fundamentação entre o segundo relatório preliminar e o relatório final, modificando as suas conclusões e ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, é um indício de que poderia existir uma alternativa juridicamente válida, tanto mais que o Réu titubeou entre soluções de facto e de direito.

o.

A sufragar o entendimento dado pela sentença recorrida, é fazer uma interpretação dos artigos 121.º e 163.º n.º 5 do CPA em desconformidade com o artigo 267.º, n.º 5 da Constituição, a qual impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.

p.

Ao contrário do decidido, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, tal como consagrado no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, só opera perante as várias circunstâncias e condições – expressamente previstas nas várias alíneas do preceito - que justificam o afastamento do efeito anulatório.

q.

O douto tribunal recorrido não apresentou factos, nem razões de direito que lhe permitam concluir pela inevitabilidade jurídica propalada, tanto mais que o Réu encontrou entre o segundo relatório preliminar e o relatório final, duas soluções de facto e de direito distintas – e nenhuma foi afastada pela sentença em recurso.

r.

Pelo exposto, o tribunal recorrido incorreu em falta de fundamentação e em erro de facto e de direito ao aplicar o disposto no artigo 163.º n.º 5 do CPA e, assim, afastar o efeito anulatório do ato administrativo impugnado, por violação manifesta do direito de audição prévia da Recorrente.

Ainda por outro lado, s.

O douto Tribunal recorrido, não se ateve a decidir uma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação.

t.

O próprio tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a ação com o mesmo fundamento com que o Réu, no segundo relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta da Autora.

u.

Fundamento, esse, que o Réu abandonou no seu relatório final, decidindo pela exclusão da proposta com outro fundamento – o alegado erro de formatação da assinatura eletrónica qualificada.

v.

E isto mesmo foi bem percetível ao tribunal a quo, ao julgar verificada a violação do direito de audição prévia da Autora, ainda que, erradamente, não tenha atribuído efeito invalidante a tal vício do ato impugnado.

w.

O douto tribunal recorrido julgou a ação improcedente, não por se ater a decidir sobre o fundamento apresentado pelo Réu para a prática do ato administrativo de exclusão impugnado nos autos, mas por julgar verificado um outro fundamento – não evocado no ato administrativo impugnado.

x.

O tribunal recorrido julgou válido o ato administrativo impugnado, não pelo seu concreto fundamento – invocado pelo Réu para a sua prática – mas por outro fundamento que o Réu já havia utilizado no procedimento administrativo, na fase de audição prévia e que, em face desta, deixou cair.

y.

O douto tribunal recorrido abandonou a fundamentação – obrigatória por Lei - do ato administrativo impugnado e julgou-o válido com outro fundamento, desvirtuando o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do ato.

z.

O douto tribunal recorrido violou, pois, flagrantemente, o disposto no artigo 95.º n.º 1 e 2 do CPTA, ocupando-se de justificar a legalidade do ato administrativo impugnado não pelos fundamentos que constituem a sua motivação (artigo 153.º n.º 1 e 2 do CPA), mas com fundamentos distintos dos adotados pela administração para a sua prática.

aa.

Igualmente, o tribunal recorrido violou o princípio da separação de poderes, plasmado nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição e no artigo 3.º n.º 1 do CPTA, pois que se mostra ofendida a proibição funcional do juiz de ofender a autonomia do poder administrativo, enquanto medida definida pela lei daquilo...

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