Acórdão nº 01292/16.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: EI – Actividades de Tempos Livres, Ld.ª Recorrido: Município de Amarante Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a supra identificada acção, na qual era pedido, designadamente: “(i) A declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo praticado pela Câmara Municipal de Amarante, de 10/10/2016, que aprovou o relatório final do júri, exclui a proposta da Autora e não adjudicou os serviços objecto do procedimento; (ii) A condenação do Réu no restabelecimento da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse praticado, reconhecendo-se o direito da Autora à admissão da sua proposta, à sua situação jurídica subjectiva favorável à adjudicação e à celebração do contrato de prestação de serviços com o Réu; (iii) Subsidiariamente ao pedido formulado em b), caso no momento da prolação da sentença já não seja possível retomar a celebração de contrato com a Autora no procedimento pré-contratual por se encontrar total ou parcialmente esgotado o seu objecto e prazo, deve o Réu ser condenado no pagamento à Autora de uma indemnização pelo dano emergente e pelo lucro cessante derivado da não celebração do contrato ou correspondente ao tempo já decorrido, pelo valor total de setembro de 2016 a julho de 2017 no valor de € 71.034,60 (ou pelo valor proporcional já inexoravelmente decorrido), acrescido de juros legais vencidos e vincendos à taxa comercial até efectivo e integral pagamento; (iv) Subsidiariamente, relativamente ao pedido em c), sendo o Réu condenado ao pagamento da sobredita indemnização no quantum indemnizatório que se vier a liquidar em fase de execução de sentença; (v) Devendo, ainda, relativamente ao acto impugnado, ser adoptada a medida de suspensão provisória do acto de exclusão da proposta da Autora e de não adjudicação e, bem assim, decidida a celebração provisória de contrato de prestação de serviços com a Autora, atinente ao objecto do procedimento concursal, passando a sua execução a ser fiel e pontualmente satisfeita pela Autora até à prolação de sentença nos presentes autos”.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “a.
Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 20/03/2017, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, decidiu manter o ato administrativo impugnado, datado de 10/10/2016, praticado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amarante, que excluiu a proposta apresentada ao concurso pela Autora e decidiu pela não adjudicação.
b.
O tribunal recorrido deu como assente em E) que “O ficheiro “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes documentos:”… c.
Matéria que é conclusiva e constitui precisamente o cerne da questão de direito objeto da decisão de mérito ora recorrida, pois d.
Resulta assente em C) dos factos assentes o teor do ponto 2.3 do programa do procedimento, do qual resulta textualmente que a proposta é integrada pelos elementos indicados no ponto 2.3.2 e ainda pelo Projeto de Intervenção, com os elementos indicados no ponto 2.3.4.
e.
Não resulta da prova documental constante dos autos que os elementos “proposta”, “projeto de intervenção” e “procuração” sejam documentos autónomos.
f.
Pelo contrário, resulta do ponto 2.3 do programa do procedimento, dado como assente em C) que tais elementos integram um mesmo e único documento – a proposta.
g.
E se dúvidas existissem, ponto 2.5.1 do Programa do Procedimento resulta exposto, sob o proémio “documentos que acompanham a proposta” que “A proposta deve ser acompanhada de declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I do caderno de encargos”.
h.
A redação de tal disposição do regulamento administrativo do procedimento de concurso não deixa quaisquer dúvidas. Apenas são previstos dois documentos, um deles a proposta com os elementos definidos nos pontos 2.3.2 e 2.3.4 (proposta e projeto de intervenção) e o outro documento é a declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos.
i.
Destarte, o facto assente em E), parte inicial, não assenta nos documentos do procedimento administrativo juntos aos autos, ao contrário do fundamentado a fls. 12 da sentença, mas outrossim constitui uma conclusão pessoal e errada do tribunal recorrido, sem alicerce na prova documental.
j.
Pelo que, ao dar como assente em E) que “O ficheiro “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes documentos:”…, o tribunal recorrido deveria ter dado como assente que “O documento “proposta PI Procuração.pdf” continha os seguintes elementos:”… Por outro lado, k.
O douto Tribunal recorrido em erro de direito na aplicação e interpretação do disposto no artigo 163º n.º 5 do CPA o decidir “pela inoperância do vício de violação do direito de audição, pois o tribunal não deve anular um acto inválido por vício de forma quando for seguro que a decisão administrativa não pode ser outra, ou seja, quando em execução do julgado anulatório não existir alternativa juridicamente válida que não seja a de renovar o acto inválido, embora sem o vício que determinou a anulação”.
l.
A Autora e Recorrente considera que o julgamento do tribunal recorrido, no sentido de julgar como verificada a inevitabilidade jurídica do sentido da decisão de exclusão, não só não se encontra adequadamente fundamentada, em violação do disposto no artigo 607.º n.º 3 e 4 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, como constitui um raciocínio errado.
m.
A pretensa inevitabilidade jurídica do sentido da decisão de exclusão não tem qualquer base factual, nem apresenta fundamentos.
n.
O facto de o Recorrido ter alterado a sua fundamentação entre o segundo relatório preliminar e o relatório final, modificando as suas conclusões e ao contrário do decidido pelo tribunal recorrido, é um indício de que poderia existir uma alternativa juridicamente válida, tanto mais que o Réu titubeou entre soluções de facto e de direito.
o.
A sufragar o entendimento dado pela sentença recorrida, é fazer uma interpretação dos artigos 121.º e 163.º n.º 5 do CPA em desconformidade com o artigo 267.º, n.º 5 da Constituição, a qual impõe ao legislador que assegure a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes dizem respeito.
p.
Ao contrário do decidido, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, tal como consagrado no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, só opera perante as várias circunstâncias e condições – expressamente previstas nas várias alíneas do preceito - que justificam o afastamento do efeito anulatório.
q.
O douto tribunal recorrido não apresentou factos, nem razões de direito que lhe permitam concluir pela inevitabilidade jurídica propalada, tanto mais que o Réu encontrou entre o segundo relatório preliminar e o relatório final, duas soluções de facto e de direito distintas – e nenhuma foi afastada pela sentença em recurso.
r.
Pelo exposto, o tribunal recorrido incorreu em falta de fundamentação e em erro de facto e de direito ao aplicar o disposto no artigo 163.º n.º 5 do CPA e, assim, afastar o efeito anulatório do ato administrativo impugnado, por violação manifesta do direito de audição prévia da Recorrente.
Ainda por outro lado, s.
O douto Tribunal recorrido, não se ateve a decidir uma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação.
t.
O próprio tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a ação com o mesmo fundamento com que o Réu, no segundo relatório preliminar, propôs a exclusão da proposta da Autora.
u.
Fundamento, esse, que o Réu abandonou no seu relatório final, decidindo pela exclusão da proposta com outro fundamento – o alegado erro de formatação da assinatura eletrónica qualificada.
v.
E isto mesmo foi bem percetível ao tribunal a quo, ao julgar verificada a violação do direito de audição prévia da Autora, ainda que, erradamente, não tenha atribuído efeito invalidante a tal vício do ato impugnado.
w.
O douto tribunal recorrido julgou a ação improcedente, não por se ater a decidir sobre o fundamento apresentado pelo Réu para a prática do ato administrativo de exclusão impugnado nos autos, mas por julgar verificado um outro fundamento – não evocado no ato administrativo impugnado.
x.
O tribunal recorrido julgou válido o ato administrativo impugnado, não pelo seu concreto fundamento – invocado pelo Réu para a sua prática – mas por outro fundamento que o Réu já havia utilizado no procedimento administrativo, na fase de audição prévia e que, em face desta, deixou cair.
y.
O douto tribunal recorrido abandonou a fundamentação – obrigatória por Lei - do ato administrativo impugnado e julgou-o válido com outro fundamento, desvirtuando o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do ato.
z.
O douto tribunal recorrido violou, pois, flagrantemente, o disposto no artigo 95.º n.º 1 e 2 do CPTA, ocupando-se de justificar a legalidade do ato administrativo impugnado não pelos fundamentos que constituem a sua motivação (artigo 153.º n.º 1 e 2 do CPA), mas com fundamentos distintos dos adotados pela administração para a sua prática.
aa.
Igualmente, o tribunal recorrido violou o princípio da separação de poderes, plasmado nos artigos 266.º n.º 2 da Constituição e no artigo 3.º n.º 1 do CPTA, pois que se mostra ofendida a proibição funcional do juiz de ofender a autonomia do poder administrativo, enquanto medida definida pela lei daquilo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO