Acórdão nº 00174/06.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução07 de Julho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CAPS & Filhos, Ld.ª Recorrido: Município de Mirandela; Banco Comercial Português, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 135.730,80€, acrescida de juros vencidos e vincendos, com fundamento, em síntese, no não pagamento, pelo município e dono da obra, de parte de quantia objecto de reclamação pelos pagamentos em atraso devidos pelo empreiteiro, no âmbito de um contrato de subempreitada.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1ª.

Em face do constante nos autos, a Autora considera que o Réu deveria ter sido condenado no pedido por si formulado, discordando com a douta sentença quer quanto á resposta dada na douta sentença à matéria de facto, por se considerar que a mesma foi respondida de forma incompleta, quer, principalmente, no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.

ASSIM: 2ª.

RELATIVAMENTE AO PONTO 11 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA – cfr. fls 4 -, considera-se que a resposta dada peca por insuficiência na medida em que, tendo tal matéria sido dada como provada com referencia ao documento junto com a PI sob o nº 10, DEVERIA TER SIDO COMO PROVADO TODO O TEOR INTEGRAL DE TAL DOCUMENTO e, principalmente, que a final do pedido formulado nessa mesma comunicação de 27/10/2004, a Autora requereu também ao Réu que fosse “… RETIDO O MONTANTE RELATIVO ÀS FATURAS SUCESSIVAMENTE EM VENCIMENTO”, invocando para tal e também o disposto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.

  1. Tendo em conta os documentos 1, 2, 3 e 4 juntos pela Autora e admitidos na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 2-10-2014, DEVERIA TER SIDO DADO TAMBÉM COMO PROVADA a matéria constante no PONTO 9 DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA, onde se perguntava se “9. Em 21/1/2005 a Autora deu conhecimento à Câmara Municipal de Mirandela do montante então devido pela empreiteira e que ascendia a 250.368,28 € ?”.

  2. Quanto ao PONTO 15 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, com referencia aos docs 16, 16 a e 16 B, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO o teor da proposta do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mirandela com data de 09-02-2015, constante do doc. 16 B, que reconduziu á deliberação do executivo camarário de 13-05-2005.

  3. Porque tal matéria consta demonstrada documentalmente deverá a respetiva resposta ser doutamente alterada, nos termos agora solicitados, o que se requer.

    DE QUALQUER FORMA: 6ª.

    Na procedência ou não da requerida alteração àquela matéria de facto, considera-se, mesmo assim, que os factos dados como provados, designadamente sob os nºs 8, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21 não podem senão reconduzir á procedência da ação.

  4. É certo que a douta sentença deu como não provado- cfr. fls 8 – que o R. Município tivesse exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €. PORÉM, em face daqueles factos dados como provados e respetivos documentos para que os mesmos remetem, considera-se que, de facto, o Réu Município exerceu tal direito de retenção, desde logo porque decidiu e deliberou e notificou a Autora de tal circunstância, nunca tendo adotado posteriormente ou notificado à Autora qualquer outro comportamento que pudesse representar qualquer falta de retenção.

  5. O que justifica que se dê como provado que o R. Município exerceu o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €.

  6. TODAVIA, em face dos autos, afigura-se totalmente irrelevante se o Réu reteve ou não tais quantias, considerando-se que, de uma forma ou outra, deverá ser sempre condenado na ação.

  7. É QUE, em face dos fatos dados como provados - e reforçado se tendo em conta a supra pretendida retificação da resposta á matéria de facto – é inegável que, nos termos do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março e em face da opção de reter ou não as quantias do empreiteiro NC, SA e adotar o respetivo procedimento subsequente, O RÉU, sem margem para qualquer dúvida, OPTOU por proceder a tal retenção de quantias a favor da Autora, notificar reiteradamente a NC, SA de tal sua intenção, notificar reiteradamente a Autora daquela sua decisão de lhe pagar diretamente as quantias em causa e, ainda, efetuar a favor desta o pagamento parcial da quantia em causa, no valor de 114.637,48 €, o que fez em 15-09-2005.

  8. Neste sentido apontam indubitavelmente os factos dados como provados em 14, 15, 16, 19 e 21, salientando-se o expresso em “19. Em 26/7/2005 a Câmara Municipal de Mirandela pediu à Autora “a fatura do montante em dívida, a fim de se proceder à liquidação”, uma vez que a empreiteira não tinha comprovado a liquidação das faturas (Doc. n° 21)” e em “ 21.

    Em sequência disso, em 15/9/2005, a Câmara Municipal de Mirandela entregou à A. o montante de 114.637,48 € - art.º 25 da PI, não contestado pelo R., e art.º 23.º da contestação do Município na parte respeitante ao montante entregue.” 12ª.

    Ou seja, perante a opção de reter ou não tais quantias e de as pagar diretamente á Autora, o Reu optou por exercer o direito de retenção, convenceu a Autora do direito a ser pago pelas quantias retidas e, em reconhecimento desse seu direito, decidiu, deliberou, notificou-a para o efeito e pagou parcialmente a quantia em causa.

  9. O Réu nunca pôs em causa esse procedimento, nunca, em qualquer momento, anterior ou posterior, adotou procedimento diverso ou notificou a Autora de que, por qualquer motivo que fosse, dava sem efeito ou revogava tal procedimento de retenção das quantias e de pagamento das mesmas a seu favor.

  10. Em face de tal procedimento do Réu, a Autora ficou convencida e ciente, em plena boa-fé, de que iria receber diretamente daquele a quantia que lhe era devida pela NC, SA, o que, inclusive e naturalmente, determinou a desnecessidade de desencadear qualquer procedimento de cobrança direta sobre a sua devedora.

  11. Omissão esta que, naturalmente, decorreu direta, necessariamente e na sequência do direito que adquiriu a ser pago diretamente pelo Reu, porque este assim decidiu, lho transmitiu e convenceu.

  12. Desta forma, o Réu optou o procedimento previsto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, o que fez mediante declaração expressa, correspondente á sua vontade e que se tornou eficaz com as notificações à Autora de tal intenção e com o pagamento parcial da quantia em causa, o que foi aceite por esta (conforme por si pedido), que, como qualquer declaratório normal e perante tal comportamento do Réu, ficou ciente de que iria receber deste a quantia restante em falta.

  13. POR SER ASSIM, a opção de retenção e decorrente procedimento adotado pelo Reu constituiu a Autora no direito de receber diretamente deste as quantias peticionadas na ação, nos termos conjugados do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de março e artºs 217º, 222º, 224º, nº 1, 227º, 230º e 236º e 295º, todos do Código Civil.

  14. Preceitos legais estes que resultaram violados com a declarada improcedência da ação e que justificam se declare, agora, a condenação do Réu no respetivo pagamento.

    ACRESCE QUE: 19ª.

    Como resulta dos autos – e, salvo sempre o devido respeito, ao contrário do considerado na douta sentença / cfr. fls 11 e 12 -, a Autora não entreviu minimamente e é totalmente alheia ao processo nº 148/08.3BEMDL, em que foram partes o Município e o BCP, processo que não produz, quanto a si, qualquer efeito.

  15. Pelo que a condenação do Município a pagar qualquer quantia ao BCP nesse mesmo processo não poderá acarretar, por total ausência de fundamento legal, qualquer efeito de extinção da obrigação que o Réu assumiu perante a Autora, correspondente ao legítimo direito que esta adquiriu no âmbito do objeto dos presentes autos.

    Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência da ação e dos pedidos formulados, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, MERECIDA E COSTUMADA JUSTIÇA.”.

    O Município de Mirandela e o Banco Comercial Português, SA, contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, ambos pugnando pela negação de provimento ao recurso.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e...

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