Acórdão nº 00174/06.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Julho de 2017
Magistrado Responsável | Hélder Vieira |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: CAPS & Filhos, Ld.ª Recorrido: Município de Mirandela; Banco Comercial Português, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa comum, na qual era pedido, designadamente, a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 135.730,80€, acrescida de juros vencidos e vincendos, com fundamento, em síntese, no não pagamento, pelo município e dono da obra, de parte de quantia objecto de reclamação pelos pagamentos em atraso devidos pelo empreiteiro, no âmbito de um contrato de subempreitada.
O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “1ª.
Em face do constante nos autos, a Autora considera que o Réu deveria ter sido condenado no pedido por si formulado, discordando com a douta sentença quer quanto á resposta dada na douta sentença à matéria de facto, por se considerar que a mesma foi respondida de forma incompleta, quer, principalmente, no que diz respeito ao direito aplicado, por se entender que a douta sentença recorrida não fez a melhor interpretação e aplicação das normas jurídicas vigentes e pertinentes.
ASSIM: 2ª.
RELATIVAMENTE AO PONTO 11 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA – cfr. fls 4 -, considera-se que a resposta dada peca por insuficiência na medida em que, tendo tal matéria sido dada como provada com referencia ao documento junto com a PI sob o nº 10, DEVERIA TER SIDO COMO PROVADO TODO O TEOR INTEGRAL DE TAL DOCUMENTO e, principalmente, que a final do pedido formulado nessa mesma comunicação de 27/10/2004, a Autora requereu também ao Réu que fosse “… RETIDO O MONTANTE RELATIVO ÀS FATURAS SUCESSIVAMENTE EM VENCIMENTO”, invocando para tal e também o disposto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março.
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Tendo em conta os documentos 1, 2, 3 e 4 juntos pela Autora e admitidos na Audiência de Discussão e Julgamento do dia 2-10-2014, DEVERIA TER SIDO DADO TAMBÉM COMO PROVADA a matéria constante no PONTO 9 DA DOUTA BASE INSTRUTÓRIA, onde se perguntava se “9. Em 21/1/2005 a Autora deu conhecimento à Câmara Municipal de Mirandela do montante então devido pela empreiteira e que ascendia a 250.368,28 € ?”.
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Quanto ao PONTO 15 DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS, com referencia aos docs 16, 16 a e 16 B, DEVERIA TER SIDO DADO COMO PROVADO o teor da proposta do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mirandela com data de 09-02-2015, constante do doc. 16 B, que reconduziu á deliberação do executivo camarário de 13-05-2005.
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Porque tal matéria consta demonstrada documentalmente deverá a respetiva resposta ser doutamente alterada, nos termos agora solicitados, o que se requer.
DE QUALQUER FORMA: 6ª.
Na procedência ou não da requerida alteração àquela matéria de facto, considera-se, mesmo assim, que os factos dados como provados, designadamente sob os nºs 8, 11, 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21 não podem senão reconduzir á procedência da ação.
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É certo que a douta sentença deu como não provado- cfr. fls 8 – que o R. Município tivesse exercido o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €. PORÉM, em face daqueles factos dados como provados e respetivos documentos para que os mesmos remetem, considera-se que, de facto, o Réu Município exerceu tal direito de retenção, desde logo porque decidiu e deliberou e notificou a Autora de tal circunstância, nunca tendo adotado posteriormente ou notificado à Autora qualquer outro comportamento que pudesse representar qualquer falta de retenção.
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O que justifica que se dê como provado que o R. Município exerceu o direito de retenção relativamente ao montante de 135.730,80 €.
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TODAVIA, em face dos autos, afigura-se totalmente irrelevante se o Réu reteve ou não tais quantias, considerando-se que, de uma forma ou outra, deverá ser sempre condenado na ação.
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É QUE, em face dos fatos dados como provados - e reforçado se tendo em conta a supra pretendida retificação da resposta á matéria de facto – é inegável que, nos termos do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de Março e em face da opção de reter ou não as quantias do empreiteiro NC, SA e adotar o respetivo procedimento subsequente, O RÉU, sem margem para qualquer dúvida, OPTOU por proceder a tal retenção de quantias a favor da Autora, notificar reiteradamente a NC, SA de tal sua intenção, notificar reiteradamente a Autora daquela sua decisão de lhe pagar diretamente as quantias em causa e, ainda, efetuar a favor desta o pagamento parcial da quantia em causa, no valor de 114.637,48 €, o que fez em 15-09-2005.
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Neste sentido apontam indubitavelmente os factos dados como provados em 14, 15, 16, 19 e 21, salientando-se o expresso em “19. Em 26/7/2005 a Câmara Municipal de Mirandela pediu à Autora “a fatura do montante em dívida, a fim de se proceder à liquidação”, uma vez que a empreiteira não tinha comprovado a liquidação das faturas (Doc. n° 21)” e em “ 21.
Em sequência disso, em 15/9/2005, a Câmara Municipal de Mirandela entregou à A. o montante de 114.637,48 € - art.º 25 da PI, não contestado pelo R., e art.º 23.º da contestação do Município na parte respeitante ao montante entregue.” 12ª.
Ou seja, perante a opção de reter ou não tais quantias e de as pagar diretamente á Autora, o Reu optou por exercer o direito de retenção, convenceu a Autora do direito a ser pago pelas quantias retidas e, em reconhecimento desse seu direito, decidiu, deliberou, notificou-a para o efeito e pagou parcialmente a quantia em causa.
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O Réu nunca pôs em causa esse procedimento, nunca, em qualquer momento, anterior ou posterior, adotou procedimento diverso ou notificou a Autora de que, por qualquer motivo que fosse, dava sem efeito ou revogava tal procedimento de retenção das quantias e de pagamento das mesmas a seu favor.
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Em face de tal procedimento do Réu, a Autora ficou convencida e ciente, em plena boa-fé, de que iria receber diretamente daquele a quantia que lhe era devida pela NC, SA, o que, inclusive e naturalmente, determinou a desnecessidade de desencadear qualquer procedimento de cobrança direta sobre a sua devedora.
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Omissão esta que, naturalmente, decorreu direta, necessariamente e na sequência do direito que adquiriu a ser pago diretamente pelo Reu, porque este assim decidiu, lho transmitiu e convenceu.
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Desta forma, o Réu optou o procedimento previsto no artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, o que fez mediante declaração expressa, correspondente á sua vontade e que se tornou eficaz com as notificações à Autora de tal intenção e com o pagamento parcial da quantia em causa, o que foi aceite por esta (conforme por si pedido), que, como qualquer declaratório normal e perante tal comportamento do Réu, ficou ciente de que iria receber deste a quantia restante em falta.
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POR SER ASSIM, a opção de retenção e decorrente procedimento adotado pelo Reu constituiu a Autora no direito de receber diretamente deste as quantias peticionadas na ação, nos termos conjugados do artº 267º, do Dec. Lei nº 59/99, de 2 de março e artºs 217º, 222º, 224º, nº 1, 227º, 230º e 236º e 295º, todos do Código Civil.
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Preceitos legais estes que resultaram violados com a declarada improcedência da ação e que justificam se declare, agora, a condenação do Réu no respetivo pagamento.
ACRESCE QUE: 19ª.
Como resulta dos autos – e, salvo sempre o devido respeito, ao contrário do considerado na douta sentença / cfr. fls 11 e 12 -, a Autora não entreviu minimamente e é totalmente alheia ao processo nº 148/08.3BEMDL, em que foram partes o Município e o BCP, processo que não produz, quanto a si, qualquer efeito.
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Pelo que a condenação do Município a pagar qualquer quantia ao BCP nesse mesmo processo não poderá acarretar, por total ausência de fundamento legal, qualquer efeito de extinção da obrigação que o Réu assumiu perante a Autora, correspondente ao legítimo direito que esta adquiriu no âmbito do objeto dos presentes autos.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência da ação e dos pedidos formulados, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, MERECIDA E COSTUMADA JUSTIÇA.”.
O Município de Mirandela e o Banco Comercial Português, SA, contra-alegaram, em termos que se dão por reproduzidos, ambos pugnando pela negação de provimento ao recurso.
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e...
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