Acórdão nº 00409/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução04 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ECONOMIA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, pela qual foi indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, deduzido nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A do CPTA, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta pelas VA, S.A, visando a impugnação do acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a Direcção Geral das Actividades Económicas (procedimento n.º 7572/2016, publicado na II Série do Diário da República, de 22.12.2016), em que são contra-interessados as demais empresas concorrentes identificados nos autos.

Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:

a) Contrariamente ao decidido no Douto Despacho a quo, as consequências para o interesse público decorrentes da suspensão do ato de adjudicação e da execução do contrato já celebrado, elencadas e demonstradas pelo ora Recorrente revelam-se especialmente gravosas para o interesse público e geradoras de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, designadamente, da empresa co-contratante; b) O Despacho a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, tendo suscitado, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado; c) O Despacho a quo, igualmente, incorre em omissão de pronúncia, quanto à produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, não a admitindo, nem rejeitando, pese embora, tenha decidido como decidiu pela não comprovação pelo ora Recorrente da verificação de graves prejuízos para o interesse público e, consequentemente, denegando o levantamento do efeito suspensivo solicitado no incidente; d) O Recorrente identificou que a DGAE, por força da respetiva lei orgânica é o serviço da administração direta do Estado responsável, no âmbito do Ministério da Economia (ME), pela coordenação dos assuntos europeus, das relações internacionais e das relações económicas bilaterais; e) Mais afirmou estarem agendadas 336 reuniões onde a DGAE terá de estar presente para defender os interesses nacionais, igualmente, mencionando que ainda existirão outras reuniões que, à data, ainda não se encontravam agendadas; f) O Recorrente, igualmente, afirmou 28.º do Incidente, o qual acima se transcreve, que por vezes existem penalizações em caso de não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal, envolvendo inclusive a devolução do financiamento já recebido pelo Estado Português para custear deslocações, estadias e ajudas de custo; g) Mais afirmou no artigo 29.º do Incidente, igualmente acima transcrito, que em algumas situações a não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal poderá implicar também a atribuição de pontos negativos na avaliação final da execução do contrato a co-financiamento comunitário, o que poderá determinar a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas a co-financiamento comunitário em anos futuros; h) Igualmente afirmou no artigo 32.º do Incidente que a Direção-Geral ficará impossibilitada de exercer as suas atribuições ao nível internacional, o que configura uma grave violação do interesse público no âmbito das relações e compromissos internacionais; i) Deste modo, ao invés do que afirma a M. Juiz, as consequências gravemente lesivas a curto prazo para o interesse público estão bem demonstradas no Incidente; j) A DGAE está impossibilitada de efectuar mais ajustes directos com vista à realização das viagens, por já ter efectuado um ajuste directo ao abrigo do regime simplificado no presente ano de 2017 no valor de 5.000,00 euros - devido a este processo de contratação não se encontrar ultimado - e, cujo valor à data da apresentação do incidente já estava praticamente esgotado, por já estarem gastos 4.965,12 €; k) Essa impossibilidade legal de proceder à realização de novo ou novos ajustes directos que lhe permitam efectuar as deslocações (viagens e estadias) que efectivamente tem de realizar, decorre das exigências constantes do Código dos Contrato Públicos, que impede o fracionamento da despesa pública; l) A manter-se a suspensão automática do contrato até à presente ação transitar em julgado - o que pode levar bem mais do que um ano - resulta inequívoco que se têm por verificadas as consequências explanadas nos artigos 28.º a 31.º do Incidente acima transcritas, que consubstanciam o grave prejuízo para o interesse público.

m) Quanto às consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, não teve em conta a M. Juiz, ao decidir como decidiu, que a manutenção do efeito suspensivo do contrato, somente atende ao interesse da Recorrida, beneficiando-a com a paralisação do concurso, pese embora esta tenha ficado graduada em último lugar na lista de classificação final dos concorrentes, inexistindo, assim, relativamente à mesma um grave prejuízo que se sobreponha aos prejuízos do Requerente e da Contrainteressada que ficou posicionada em 1.º lugar e co-contratante. n) O Despacho a quo viola o princípio da proporcionalidade na ponderação dos prejuízos em presença, ao fazer uma incorrecta avaliação não só do prejuízo para o interesse público, mas também, o prejuízo para o interesse do concorrente graduado em primeiro lugar e co-contratante, ambos sobejamente maiores do que o prejuízo para o interesse do Recorrido, o qual não se vislumbra, já que até ficou posicionado em último lugar, por conseguinte, sem possibilidade de vir a ser a adjudicatária.

o) Para o interesse público e para os outros interesses envolvidos e provados suscetíveis de serem lesados, os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático do procedimento e do contrato mostram-se superiores aos que podem resultar do seu levantamento; p) Pelo que, deve o Despacho recorrido ser revogado e emanado outro que levante o efeito suspensivo automático.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo.

*A A/Recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto do despacho pelo qual o douto Tribunal a quo determinou a improcedência do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A, do CPTA, da impugnação do acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a Direcção Geral das Actividades Económicas (de ora em diante abreviadamente designado por “Concurso Público”).

  2. Os vícios imputados à decisão recorrida pelo Recorrente são os de “erro nos pressupostos de facto e de direito” e “erro de julgamento”, “porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, e suscitou, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado”.

  3. Lidas e relidas as alegações de recurso, e respectivas conclusões, verifica-se que não é indicada qualquer norma que tenha sido violada pelo despacho recorrido nem qualquer elemento de prova que tenha sido erradamente tido em conta.

  4. Em qualquer caso, os vários fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente (ordenando-os correctamente em face dos pressupostos previstos no artigo 103.º-A, do CPTA), são os seguintes: a) Ausência de produção de prova testemunhal; b) alegada existência de um grave prejuízo para o interesse público associado à manutenção do efeito suspensivo; c) alegada errada ponderação dos interesses em conflito.

  5. O despacho recorrido não incorre em...

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