Acórdão nº 00409/17.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Agosto de 2017
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 04 de Agosto de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO MINISTÉRIO DA ECONOMIA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, pela qual foi indeferido o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, deduzido nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A do CPTA, no âmbito da presente acção de contencioso pré-contratual contra si proposta pelas VA, S.A, visando a impugnação do acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a Direcção Geral das Actividades Económicas (procedimento n.º 7572/2016, publicado na II Série do Diário da República, de 22.12.2016), em que são contra-interessados as demais empresas concorrentes identificados nos autos.
Nas alegações de recurso, o Recorrente apresenta as seguintes conclusões:
a) Contrariamente ao decidido no Douto Despacho a quo, as consequências para o interesse público decorrentes da suspensão do ato de adjudicação e da execução do contrato já celebrado, elencadas e demonstradas pelo ora Recorrente revelam-se especialmente gravosas para o interesse público e geradoras de consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, designadamente, da empresa co-contratante; b) O Despacho a quo incorre em erro nos pressupostos de facto e de direito e em erro de julgamento, porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, tendo suscitado, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado; c) O Despacho a quo, igualmente, incorre em omissão de pronúncia, quanto à produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, não a admitindo, nem rejeitando, pese embora, tenha decidido como decidiu pela não comprovação pelo ora Recorrente da verificação de graves prejuízos para o interesse público e, consequentemente, denegando o levantamento do efeito suspensivo solicitado no incidente; d) O Recorrente identificou que a DGAE, por força da respetiva lei orgânica é o serviço da administração direta do Estado responsável, no âmbito do Ministério da Economia (ME), pela coordenação dos assuntos europeus, das relações internacionais e das relações económicas bilaterais; e) Mais afirmou estarem agendadas 336 reuniões onde a DGAE terá de estar presente para defender os interesses nacionais, igualmente, mencionando que ainda existirão outras reuniões que, à data, ainda não se encontravam agendadas; f) O Recorrente, igualmente, afirmou 28.º do Incidente, o qual acima se transcreve, que por vezes existem penalizações em caso de não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal, envolvendo inclusive a devolução do financiamento já recebido pelo Estado Português para custear deslocações, estadias e ajudas de custo; g) Mais afirmou no artigo 29.º do Incidente, igualmente acima transcrito, que em algumas situações a não participação nas reuniões e eventos no exterior de Portugal poderá implicar também a atribuição de pontos negativos na avaliação final da execução do contrato a co-financiamento comunitário, o que poderá determinar a impossibilidade de apresentação de novas candidaturas a co-financiamento comunitário em anos futuros; h) Igualmente afirmou no artigo 32.º do Incidente que a Direção-Geral ficará impossibilitada de exercer as suas atribuições ao nível internacional, o que configura uma grave violação do interesse público no âmbito das relações e compromissos internacionais; i) Deste modo, ao invés do que afirma a M. Juiz, as consequências gravemente lesivas a curto prazo para o interesse público estão bem demonstradas no Incidente; j) A DGAE está impossibilitada de efectuar mais ajustes directos com vista à realização das viagens, por já ter efectuado um ajuste directo ao abrigo do regime simplificado no presente ano de 2017 no valor de 5.000,00 euros - devido a este processo de contratação não se encontrar ultimado - e, cujo valor à data da apresentação do incidente já estava praticamente esgotado, por já estarem gastos 4.965,12 €; k) Essa impossibilidade legal de proceder à realização de novo ou novos ajustes directos que lhe permitam efectuar as deslocações (viagens e estadias) que efectivamente tem de realizar, decorre das exigências constantes do Código dos Contrato Públicos, que impede o fracionamento da despesa pública; l) A manter-se a suspensão automática do contrato até à presente ação transitar em julgado - o que pode levar bem mais do que um ano - resulta inequívoco que se têm por verificadas as consequências explanadas nos artigos 28.º a 31.º do Incidente acima transcritas, que consubstanciam o grave prejuízo para o interesse público.
m) Quanto às consequências lesivas claramente desproporcionadas para os outros interesses envolvidos, não teve em conta a M. Juiz, ao decidir como decidiu, que a manutenção do efeito suspensivo do contrato, somente atende ao interesse da Recorrida, beneficiando-a com a paralisação do concurso, pese embora esta tenha ficado graduada em último lugar na lista de classificação final dos concorrentes, inexistindo, assim, relativamente à mesma um grave prejuízo que se sobreponha aos prejuízos do Requerente e da Contrainteressada que ficou posicionada em 1.º lugar e co-contratante. n) O Despacho a quo viola o princípio da proporcionalidade na ponderação dos prejuízos em presença, ao fazer uma incorrecta avaliação não só do prejuízo para o interesse público, mas também, o prejuízo para o interesse do concorrente graduado em primeiro lugar e co-contratante, ambos sobejamente maiores do que o prejuízo para o interesse do Recorrido, o qual não se vislumbra, já que até ficou posicionado em último lugar, por conseguinte, sem possibilidade de vir a ser a adjudicatária.
o) Para o interesse público e para os outros interesses envolvidos e provados suscetíveis de serem lesados, os danos que resultam da manutenção do efeito suspensivo automático do procedimento e do contrato mostram-se superiores aos que podem resultar do seu levantamento; p) Pelo que, deve o Despacho recorrido ser revogado e emanado outro que levante o efeito suspensivo automático.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogado o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo.
*A A/Recorrida contra-alegou, sustentando a manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto do despacho pelo qual o douto Tribunal a quo determinou a improcedência do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático decorrente, nos termos e para os efeitos do artigo 103.º-A, do CPTA, da impugnação do acto de adjudicação proferido no Concurso Público Internacional para aquisição de serviços de viagens, transportes aéreos e alojamento para a Direcção Geral das Actividades Económicas (de ora em diante abreviadamente designado por “Concurso Público”).
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Os vícios imputados à decisão recorrida pelo Recorrente são os de “erro nos pressupostos de facto e de direito” e “erro de julgamento”, “porquanto o ora Recorrente não só invocou como provou documentalmente, e suscitou, também, a produção de prova testemunhal, a absoluta necessidade da realização das deslocações a realizar no ano de 2017, com vista à prossecução do interesse público, sob pena de o mesmo ficar gravemente prejudicado”.
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Lidas e relidas as alegações de recurso, e respectivas conclusões, verifica-se que não é indicada qualquer norma que tenha sido violada pelo despacho recorrido nem qualquer elemento de prova que tenha sido erradamente tido em conta.
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Em qualquer caso, os vários fundamentos de recurso invocados pelo Recorrente (ordenando-os correctamente em face dos pressupostos previstos no artigo 103.º-A, do CPTA), são os seguintes: a) Ausência de produção de prova testemunhal; b) alegada existência de um grave prejuízo para o interesse público associado à manutenção do efeito suspensivo; c) alegada errada ponderação dos interesses em conflito.
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O despacho recorrido não incorre em...
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