Acórdão nº 00413/17.9BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Agosto de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução30 de Agosto de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: Município de Vila Nova de Gaia Recorrido: SCSC, SA Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação [ Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.]: “A - O presente recurso deve ser admitida, com subida imediata em separado, por se tratar de uma situação em que a impugnação do despacho juntamente com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil; B - O despacho recorrido padece de nulidade, por omissão de pronúncia, dado que não analisou todas as questões que lhe foram colocadas pelo recorrente para a apreciação do levantamento do efeito suspensivo; C - Dadas as condicionantes do processo, nomeadamente a necessidade de apurar se existe ou não PER homologado da recorrida, e tendo em conta as carências materiais e humanas dos Tribunais, é de crer que a decisão final não será tão célere como seria desejável; D - O atraso na execução da empreitada pode ser causa de novas derrocadas na escarpa, com graves consequências humanas e materiais; E - Com o atraso na execução da empreitada o recorrente pode perder o financiamento obtido para a obra, no valor de 3.000.000,00€, valor muito superior ao eventual dano que a recorrida possa sofrer; F - A perca desse financiamento poderá impedir que a obra se faça, pois o recorrente não tem agora capacidade financeira para executar a empreitada sem qualquer apoio externo; G - A suspensão da execução do contrato é gravemente prejudicial para o interesse público, pelo que deve ser levantado o efeito suspensivo automático; H - Ao decidir de forma distinta o douto despacho recorrido violou os arts. 103º-A e 120º, n.º 2, ambos do CPTA Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo declara a nulidade da sentença em crise, que deverá também ser revogada, proferindo-se decisão que determine o levantamento do efeito suspensivo automático, por haver risco de grave lesão para o interesse público, assim fazendo V. Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: i.

“Foi interposto recurso pelo Recorrente do douto despacho que indeferiu o levantamento do efeito suspensivo imposto pelo art. 103.º-A do CPTA.

ii.

Sucede porém que, o douto Despacho, não merece qualquer censura, devendo ser integralmente mantido.

iii. A ser admitido o recurso, entende a Recorrida que deve ser fixado ao mesmo efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no artigo da alínea b) do número 2 do artigo 143.º do CPTA (interpretada extensivamente).

iv.

A Recorrente pretende fundamentar o prejuízo grave que a suspensão do ato impugnado, bem como da execução do contrato acarretam para o interesse público, fundamentado num alegado “perigo de decorada” e numa alegado risco de revogação de apoio financeiro.

v.

Alegando que a Escarpa “contínua instável e sujeita a deslizamentos, sendo esse risco tanto maior quanto mais demorada for a intervenção”, vi. Quando na verdade, nada disso resulta dos documentos juntos pela Recorrente, aos autos. Antes pelo contrário, vii. Do despacho junto pela própria Recorrente aos autos, resulta que a situação da Escarpa da SP, não configura uma situação de “estado de alerta”, aliás só isso pode explicar que apenas se “resolva” fazer a obra volvidos mais de 7 anos depois! viii. Em 2009, após intervenção urgente, a situação de maior risco foi ultrapassada.

ix. Ora, entre 2009, e a data actual, e com base na monitorização cujos custos se alegam, não foi identificado qualquer comprovado risco de rotura iminente.

x. Quer isto dizer, também, que, sem prejuízo da necessidade de implementação futura de um projecto de estabilização, a urgência técnica dessa intervenção, se existe, não foi devidamente revelada pelos resultados da alegada monitorização.

xi. Conclui-se pois, que os resultados da alegada monitorização não confirmam o agravamento do risco instalado desde 2009! xii.

Sendo por isso, demais óbvio que a Ré, aqui Recorrente, não baseia em qualquer agravamento de risco tecnicamente comprovado e ocorrido nos últimos 8 anos (o que só poderia ser feito com apresentação dos resultados da monitorização alegadamente implementada) a urgência da decisão, resultando cristalino que a premência e o grave prejuízo para o interesse público não ficaram demonstrados.

xiii. Quanto ao alegado risco de revogação de apoio financeiro para recuperação da escarpa, da omissão de pronúncia do despacho de que se recorre, também não assiste nenhuma razão à Recorrente.

xiv.

Primeiro porque na tese da Recorrente o alegado apoio, caduca no prazo de 2 anos desde assinatura (que ocorreu em 04/05/2016), porém, o prazo estimado para realização desta empreitada são apenas 8 meses! xv. A Recorrente demorou cerca de 1 mês, a pronunciar-se sobre a Audiência Prévia apresentada pela Autora A., em sede administrativa, à sua intenção de caducidade de adjudicação, conforme documentos já juntos aos autos.

xvi. Sendo que, do despacho de que se recorre se percebe qual a posição do tribunal a quo quanto a esta parte, já que do despacho resulta, que entende que o Réu, aqui Recorrente, não os perigos alegados por este não foram suficientemente demonstrados, vejamos: “ … a alegada urgência na realização das obras tem vindo a ser diferida no tempo ….

“ e “… quaisquer que sejam os possíveis e eventuais prejuízos avessos ao “interesse público”, afigura-se impossível asseverar que tais prejuízos são superiores aos prejuízos decorrentes do risco da Autora vir a perder a possibilidade de ser adjudicatária, de celebrar o contrato e daí retirar as devidas vantagens…” xvii. A Autora aqui recorrida, assumindo a adjudicação da referida empreitada, aprovisionou todos os meios para dar início à mesma.

xviii. Desde logo meios humanos, é sabido (por ser público) que a Autora atravessa um período de dificuldades, sendo por demais importante para a sua recuperação a execução da referida empreitada, não sendo de todo suficiente a “mera” indemnização a que terá direito sendo concedido o levantamento do efeito suspensivo e a final já não se mostrar possível (face ao andamento da obra) por si a execução da empreitada.

xix. Estranha-se ainda que, tal intervenção, com tamanhas...

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