Acórdão nº 00248/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelHélder Vieira
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: JMFC e MACPC vieram interpor recurso de revista do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-06-2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que decretou a extinção da instância por deserção.

Alegam, entre o mais, omissão de pronúncia sobre a “questão da pasta vazia, matéria alegada pelos Recorrentes, pois ainda que o processo administrativo junto aos autos exista em suporte digital não está completo, por constar de pasta VAZIA identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado, gerando manifesta nulidade na decisão proferida na primeira instância e no recurso do TAF Norte” (sic).

E acrescentam: “A pasta intitulada Memória MAEN PSP2 PDF, com a Subpasta, Peças Desenhadas, da Passagem Superior de Peões, encontra-se ‘VAZIA’, pelo que a douta sentença enfermou de erro de nulidade, na avaliação do processo instrutor e do seu conteúdo, nem o acórdão sob recurso se pronunciou sobre os efeitos deste conteúdo, apenas se limitando à existência de processo em “suporte digital” (sic).

E finalizam: “O Acórdão sob recurso não apreciou a (in)utilidade de pasta VAZIA no processo administrativo, nem o reflexo do despacho sob recurso no TAF Norte que impede os Recorrentes de tomarem posição de natureza técnica quanto a questões essenciais, tal como consta de pasta junto aos autos, sem qualquer conteúdo, contribuindo para denegação de justiça por manifesta inconstitucionalidade, violação dos artigos dos artigos 20º e 268º nº4 da CRP” (sic).

Constata-se que as conclusões da alegação de recurso da sentença do TAF incluem uma terceira alínea, na página 377 do processo físico, alínea c), do seguinte teor: “c)- processo administrativo junto aos autos não está completo, por conter pasta vazia identificada em 1.2, não foi rubricado nem assinado, pelos técnicos da Recorrida, impedindo os Recorrentes de conhecer o projecto que foi executado”.

Cabe suprimento (artigos 615º a 617º ex vi artigo 666º, todos do CPC).

Para apreciação da questão, vejamos o que aconteceu nos autos.

Verifica-se que, num primeiro momento, os Autores pretendiam junção aos autos dos documentos em causa “em suporte de papel, devido à dificuldade de manuseamento” (fls. 331 e 332 do processo...

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