Acórdão nº 01526/09.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Data15 Dezembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A A. RCL– Bebidas e Alimentação SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Economia, tendente, em síntese, à anulação do ato praticado pelo Gestor do Compete, de 26/06/2009, que determinou a revogação da decisão de aprovação do financiamento concedido no âmbito do projeto de formação profissional nº 00/19587, no montante de 112.069,96€ e a restituição de 93.658,81€, inconformado com o Acórdão proferido em 29 de abril de 2017 (Cfr. fls. 681 a 698 Procº físico) que julgou a ação totalmente improcedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

*Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 16 de junho de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 732v a 736 Procº físico): “1ª-) O acórdão do TAF de Braga padece de erro de julgamento de facto; 2ª-) O tribunal recorrido deveria ter dado como provados os pontos 1) a 21) da matéria de facto dada como não provada; 3ª-) A resposta negativa aos factos 1) a 13) não pode sustentar-se no facto de as testemunhas indicadas pela Autora não conseguirem identificar concretamente em que cursos, datas e horas tinha havido alterações; 4ª-) Não é humana e juridicamente exigível que volvidos mais de cinco anos após a conclusão dos cursos de formação as testemunhas tenham uma memória precisa dos cursos em que houve alterações, das respectivas datas e hora; 5ª-) O acórdão recorrido ignorou por completo que o decurso do tempo e todos os factos vivenciados pelas testemunhas ao longo desse tempo provoca o chamado “desgaste na memória” e que o tempo exerce uma ação poderosa de erosão das vivências de cada facto na memória da generalidade das pessoas; 6ª-) Dúvidas não podem resultar que os cursos foram efetivamente ministrados, se bem que alguns deles em datas e horários não concretamente coincidentes com o que consta das folhas de presença; 7ª-) Nos factos provados nas alíneas pp), qq), rr) e ss) ficou demonstrado que a Autora dispensava os trabalhadores nos dias e horas estabelecidos em cada curso que iriam frequentar, que em algumas datas e horários a Autora teve necessidade de fazer alterações que foram comunicadas à SE e acordaram novas datas e horários, que a Autora corrigiu as folhas de presença e de sumários com fichas de ocorrência e que a Autora corrigiu fichas de ocorrência com outras fichas de ocorrência; 8ª-) A alegada sobreposição de formação da formadora HE ficou devidamente esclarecida; 9ª-) A alegada sobreposição de formação do formador RM também ficou devidamente esclarecida; 10ª-) O formador RM efetivamente ministrou os cursos de “Higiene e Segurança no Trabalho” nas diversas vertentes, em que intervieram trabalhadores da autora; 11ª-) O curso de “Aplicações de Informática Básicas” foi ministrado de acordo com o constante nas folhas de presença juntas e por um total de 10 formandos, trabalhadores da Autora; 12ª-) A formadora SM ministrou o curso “Motivação de Equipas de Trabalho – Ação 4”, em dois dias, encontrando-se inicialmente previsto, segundo o cronograma aprovado, que decorreria nos dias 30/01/08 e 31/01/08, mas que, por motivos que se prenderam com a indisponibilidade da empresa em reunir todos os seus formandos naquele horário, houve necessidade de alterar a sessão do dia 30 de Janeiro, que foi antecipada para o dia 06 de Janeiro no período das 09h às 13h; 13ª-) A formadora MFN ministrou o curso “Higiene e Segurança no Trabalho – Ação 5”, em todos os temas constantes dos sumários apostos nas folhas de presenças e nas datas recalendarizadas; 14ª-) O tribunal “a quo” entra em insanável contradição na mesma fundamentação à resposta à matéria de facto ao referir que todas as testemunhas da Autora “prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação profissional e próxima que mantêm com a Autora e experiências pessoais quer na coordenação dos cursos com a SE quer na frequência dos cursos ministrados o que lhes facultou conhecimento sobre o processo de formação realizado e sobre o desenvolvimento da relação existente entre a Autora e a SE”, pelo que mal se percebe que o tribunal “a quo” tenha dado como não provados os pontos 1) a 13) da matéria de facto não provada; 15ª-) O tribunal deveria ter dado relevância ao depoimento do formador RM, na medida em que o mesmo explicou como se processavam os trâmites dos cursos profissionais, tendo o mesmo confirmado o teor de todos os documentos que lhe foram exibidos e que ocorreram alterações nas datas e horas das sessões ministradas; 16ª-) Deve este tribunal de recurso dar também como provados os pontos 14) e 16 a 21) da matéria de facto dada como não provada; 17ª-) O acórdão recorrido não podia fundamentar a resposta a estes concretos factos, dando-os como não provados, pela simples razão de que as testemunhas não foram interrogadas sobre os mesmos; 18ª-) Os pontos 14), 16), 17), 18), 19), 20) e 21 da matéria de facto não provada correspondem ao alegado pela Autora nos artigos 48º, 65º, 68º, 69º, 79º, 51º e 52º, respetivamente, da petição inicial; 19ª-) Resulta de fls. 593, 629, 630 e 633 dos autos, que as testemunhas JRMSM, AMSG, MFA e EMAE, depuseram sobre esta concreta matéria de facto alegada pela Autora na sua petição inicial e que constituía a base instrutória; 20ª-) A testemunha JRMSM respondeu, entre outros, aos artigos 65º, 68º e 79º da petição inicial (cfr. fls. 593); 21ª-) As testemunhas AMSG, MFA, e EMAE, responderam a toda a matéria, onde se incluía obviamente a dos pontos 14), 16) a 21) dados como não provados; 22ª-) É o próprio acórdão que refere que estas mesmas testemunhas prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação profissional próxima que mantêm com a Autora e experiências pessoais quer na coordenação dos cursos com a SE quer na frequência dos cursos ministrados o que lhes facultou conhecimento sobre o processo de formação realizado e sobre o desenvolvimento da relação entre a Autora e a SE; 23ª-) Mesmo que assim se entendesse, estes pontos 14), 16), 17), 18), 19), 20) e 21 da matéria de facto não provada, ainda assim teriam que ter sido dados como provados, pois resulta da abundante documentação junta aos autos que os 10 cursos e as 25 sessões foram efetivamente ministradas na sua totalidade; 24ª-) Perpassada a contestação do Réu de fls. 217 e sgs. infere-se que o alegado pela Autora no artigo 4º da sua petição inicial não foi sequer impugnado, nem tão pouco o relatório anual da Autora junto como doc. nº 3 da P.I.; 25ª-) Deve este tribunal de recurso alterar a resposta ao ponto 15) dos factos não provados, pelo facto de não ser exigível que as testemunhas, volvidos mais de cinco anos sobre a frequência dos cursos, se recordassem das pontuais razões da alteração das datas e horários de frequência dos cursos; 26ª-) O acórdão do TAF de Braga padece de erro de julgamento de direito; 27ª-) Os autos contém prova documental suficiente para se concluir que a Autora ministrou os cursos em causa, que os seus trabalhadores efetivamente os frequentaram e que não havia, por isso, razões de facto e de direito para o IAPMEI ter anulado o financiamento feito ao abrigo do projeto PRIME, com fundamento na “sobreposição de formadores”; 28ª-) Os “erros” detetados pelo IAPMEI no processo formativo da recorrente não são de molde a preencher, para os efeitos pretendidos por aquele, os critérios para revogação; 29ª-) A al. n), do nº. 1 do artigo 23º da Portaria 799-B/2000 impõe que apenas podem constituir fundamento para a revogação as declarações inexatas e desconformes sobre o processo formativo que afetem de modo substantivo a justificação do subsídio recebido e a receber; 30ª-) Os “erros” detetados foram sobejamente explicados e provados nos autos, sendo que o despacho sob escrutínio não atendeu a toda a matéria de facto subjacente, nomeadamente, todos os argumentos/justificações apresentados pela A., em sede de defesa, factos esses que são relevantes para a decisão da causa; 31ª-) O despacho recorrido limitou-se, de forma cega e puramente mecânica, a considerar que a Autora não ministrou qualquer formação, e que tudo não passou de uma farsa ou simulação de formações; 32ª-) O despacho do IAPMEI carece de fundamentação, uma vez que não encerra em si qualquer fundamento de substância acerca dos motivos que conduziram à revogação do financiamento; 33ª-) O vício de falta de fundamentação do despacho em crise determina a ilegalidade do mesmo, porque violador dos artigos 124.° e 125.° do Código de Procedimento Administrativo e, nos termos do artigo 133.° n.º 2 al. d) do CPA a violação do conteúdo essencial de um direito à fundamentação de atos administrativos, resultante do artigo 268.° n.º 3 da Constituição da República Portuguesa; 34ª-) Não se apresentam quaisquer justificações válidas e fundamentadas, de facto ou de direito, tendentes ao apuramento da pertinência/influência dos “erros” detetados e da confirmação/infirmação dos mesmos pela defesa, oportunamente, apresentada, inexistindo apreciação crítica dos argumentos aduzidos pelo promotor e da prova testemunhal produzida; 35ª-) A simples indicação no despacho de que existe “(…) erro de 2% acima do limiar de fiabilidade aceitável no âmbito das intervenções estruturais (…)” revela-se, pois, manifestamente insuficiente, na medida em que esta breve descrição não fornece ao promotor quais as reais razões de facto e de direito que conduziram ao despacho de revogação; 36ª-) O ato que se pretende anular enferma do vício de violação de lei e violação do princípio da proporcionalidade ao considerar que os “erros” detetados influem na justificação do subsídio recebido quando ficou demonstrado que a formação foi, efetivamente, ministrada; 37ª-) A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT