Acórdão nº 948/17.3BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO, requerido na providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos contra si instaurada por VCII, Lda.

, interpôs recurso jurisdicional do Despacho proferido pelo TAF de Braga, julgando procedente o incidente de declaração de ineficácia de acto de execução indevida – decisão de posse administrativa da Unidade “F” do Complexo Turístico da Marina de Viana do Castelo, realizada no dia 14.07.2017 – deduzido pela requerente, ao abrigo do disposto no artigo 128.º do CPTA, por “improcedência das razões em que se fundamenta a resolução fundamentada”.

*Em alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “I. Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido é completamente omisso quanto à discriminação dos factos que a Mm.ª Juíza a quo considera provados e não provados, pelo que se fica sem perceber o iter cognoscitivo que o Tribunal seguiu para chegar às conclusões a que chegou e para decidir no sentido em que decidiu, pelo que a decisão proferida é nula; II. Sem prescindir, a douta decisão recorrida padece de erro de apreciação/erro de julgamento de direito porquanto existe uma errada interpretação e aplicação do preceituado nos arts. 128.º/1/3 do CPTA ao caso concreto; III. As razões invocadas pelo MVC na resolução fundamentada encontram-se materialmente fundamentadas, sendo que, a situação não comporta apenas meros inconvenientes ou prejuízos, mas antes prejuízos graves, sérios, relevantes e imateriais para o interesse público que urgia acautelar, o que o MVC fez através da adopção da resolução fundamentada; IV. Preparando-se a requerente para abrir um espaço de ginásio sem ter os competentes alvarás de utilização das Unidades do Complexo Turístico afectas a tal uso e preparando-se para concluir as obras na Unidade “F” do Complexo Turístico da Marina e celebrar um contrato com a FU, para abrir o ginásio no dia 12.06.2017 e que face às alterações físicas que introduziu na Unidade “F”, não se previa nem se prevê que seja provável que a mesma venha a dispor de um alvará que contemple tal uso para a referida Unidade, facto que, de resto, depende do interesse e autorização prévia do MVC, enquanto proprietário e simultaneamente entidade licenciadora e fiscalizadora, o MVC entendeu face aos dispositivos legais violados pela requerente, que deveria praticar o acto suspendendo e, posteriormente, adoptar a resolução fundamentada, tal como adoptou, de forma a travar a continuação dos trabalhos e a abertura do ginásio, a qual estava anunciada para alguns dias após a citação do MVC para a providência cautelar; V. Face a uma situação de manifesta e conhecida ilegalidade urbanística, e atenta a proximidade da data anunciada pela requerente para a abertura do ginásio, e bem assim, o facto de a mesma prosseguir com a execução das obras ilegais, existia, de facto, uma urgência grave em o MVC tomar uma posição sobre os factos, porquanto não havia possibilidade de esperar pela decisão judicial cautelar que, pese embora se trate de um processo urgente, sempre teria a sua tramitação e o seu tempo de decisão (a elevada pendência processual do TAF de Braga leva a que os processos urgentes demorem largos meses, senão mesmo um ano ou mais tempo, até serem decididos); VI. Caso contrário, isso implicaria que o MVC pactuasse com uma situação de ilegalidade, que fizesse tábua rasa da sua autoridade administrativa, dos seus poderes e competências legais, que não acautelasse o interesse geral da comunidade, fazendo passar a ideia aos munícipes que tudo estava bem e legal com a abertura do ginásio, criando uma aparência de legalidade e de segurança que claramente é falsa e enganadora, pactuando com uma atitude da requerente claramente errada e censurável, o que o MVC recusa fazer; VII. O MVC entendeu acautelar os interesses da comunidade, onde se inclui também, os dos futuros utentes do ginásio, quer os que já se inscreveram no mesmo, quer os que se virão a inscrever, entretanto, e bem assim, dos respectivos funcionários, fornecedores e parceiros, e que certamente estariam convictos da legalidade, da segurança e da correcção de todos os procedimentos burocráticos e exigências legais relativos à abertura, funcionamento e uso do espaço de ginásio, e que como tal, pressuporiam que a CMVC teria conhecimento e teria colocado a sua chancela e o seu aval na abertura do referido espaço, na sua legalidade e segurança, o que é tanto mais grave quanto é certo que, ao que parece, e segundo a recorrida, estarão inscritas 1100 pessoas no ginásio, ou seja, trata-se de um número bastante elevado de pessoas cujos interesses seriam prejudicados com a abertura e funcionamento ilegais do ginásio; VIII. Entendeu o MVC que a comunidade deve poder usufruir de instalações devidamente autorizadas e afectas ao fim a que efectivamente se destinam e que cumpram todos os condicionalismos legais, de forma a proporcionar as condições necessárias ao conforto e à segurança de todos; IX. O MVC está adstrito na sua actuação ao princípio da legalidade, pelo que não pode deixar de cumprir a lei nem pode ser conivente com situações de ilegalidade, tanto mais quanto é certo que a requerente, com toda a sua conduta, pôs em causa a Autoridade do Município e do autor do acto de embargo e os seus poderes administrativos de autoridade e que as ilegalidades são várias e incidem sobre um prédio que é sua propriedade; X. Entendeu o MVC que era necessário proceder à reposição da legalidade urbanística violada, até por uma questão de dissuasão de comportamentos semelhantes e até para evitar generalizar-se na comunidade a convicção de que o comportamento da requerente poderia ser desculpável ou pouco grave, o que é falso; XI. O MVC entendeu que a imediata suspensão do acto em crise era susceptível de originar grave perturbação e instabilidade junto da comunidade, utentes, funcionários, parceiros e fornecedores do ginásio quando os mesmos se apercebessem que o ginásio estava a funcionar de forma ilegal e tivesse, pois, que encerrar portas, com os problemas e prejuízos que daí adviriam para todos, designadamente, a nível económico, laboral, contratual, etc; XII. As razões que justificam a adopção da resolução fundamentada nos termos em que a mesma foi adoptada prendem-se com o cumprimento escrupuloso dos princípios da legalidade, da justiça e da boa fé pelo requerido, com a confiança dos cidadãos nas decisões administrativas do requerido, com o cumprimento dos poderes de autoridade administrativa legalmente atribuídos ao Município, com a imagem, o prestígio e a credibilidade pública do MVC e com a transparência da relação do requerido com os seus munícipes, razões que constam expressamente do texto da resolução fundamentada; XIII. São, pois, verdadeiras razões de interesse público que o MVC chamou à colação na resolução fundamentada para alegar e fundamentar que o diferimento da execução do acto suspendendo é gravemente prejudicial para o interesse público que o MVC tem que acautelar e não apenas simplesmente prejudicial; XIV. O MVC tem o poder dever de actuar em situações manifestas de ilegalidade urbanística como é o caso, procedendo à adopção das medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística violada, de forma a cumprir a lei e a servir de exemplo para a comunidade, prevenindo a proliferação de comportamentos semelhantes, criando e reforçando a confiança dos munícipes na actuação municipal, mostrando que o MVC e os serviços municipais estão atentos e que não compactuam com situações ilegais, quaisquer que elas sejam, mostrando assim que os cidadãos são todos tratados de forma igual, pelo que todos sem excepção, têm que apresentar os procedimentos de controlo prévio respectivos nos serviços municipais, que os interesses gerais dos munícipes, quaisquer que eles sejam no caso concreto, de ordem económica, laboral, contratual, etc. são acautelados pelo MVC de forma clara e transparente, evitando que os mesmos sofram prejuízos de qualquer ordem, sendo estas as razões de natureza pública (e não privada) que constam da resolução fundamentada e que levaram o MVC a considerar que o diferimento da execução do acto cuja suspensão foi pedida seria gravemente prejudicial para o interesse público; XV. Foram, pois, violadas as normas do art. 128.º/1/3 do CPTA.

TERMOS EM QUE, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO E, EM CONSEQUÊNCIA: A) SER DECLARADA A NULIDADE DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS SUPRA EXPOSTOS, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS; B) QUANDO ASSIM SE NÃO ENTENDA, REVOGAR-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA DEDUZIDO PELA REQUERENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU INEFICAZ O DESPACHO DO SR. PRESIDENTE DA CMVC DE 14.07.2017 QUE DETERMINOU A ENTRADA NA POSSE ADMINISTRATIVA DA UNIDADE “F” DO EDIFÍCIO DO COMPLEXO TURÍSTICO DA MARINA DE RECREIO DE VIANA DO CASTELO, EM VIANA DO CASTELO, SUBSTITUINDO-SE POR OUTRO QUE INDEFIRA O INCIDENTE SUSCITADO PELA REQUERENTE DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, COM TODAS AS CONSEQUENCIAS DAÍ DECORRENTES”.

*O Recorrido apresentou contra-alegações, pedindo que seja negado provimento ao recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão proferida não pode nem deve ser vista nos moldes tradicionais de uma sentença, constando do seu corpo o elenco da factualidade provada e não provada.

2. O disposto no art. 128º nº 6 do CPTA apenas obriga a uma análise dos argumentos invocados na resolução, no pedido de declaração de ineficácia e o no contraditório subsequente, para depois, em cinco dias, ser proferida decisão fundamentada, que o Tribunal cumpriu.

3. As obras embargadas enquadram-se no art. 6º nº 1 al. b) do RJUE, que ora se cita: “As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que...

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