Acórdão nº 00113/17.0BEAML de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO Infraestruturas de Portugal S.A. e SITB, S.A.

vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 11 de Setembro de 2017, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual intentado por FCM, S.A.

e onde era solicitado que devia: “a) Ser anulada a deliberação do Conselho de Administração Executivo de Infraestruturas de Portugal SA, de 12-01-2017, notificada a 17-01-2017, que adjudicou à empresa SITB, S.A., a “Aquisição de Travessas de Betão Bibloco com Fixação para Carril 44E1 ou 60E1”; b) Ser a Ré condenada a adjudicar o fornecimento `proposta da Autora ordenada em primeiro lugar em função do referido critério de adjudicação; c) caso o contrato objecto do concurso já tenha sido entretanto celebrado, ser o mesmo anulado, com todas as consequências legais.

*Em alegações a recorrente Infraestruturas de Portugal SA concluiu assim: 1. O lançamento do concurso público pelo preço base de 12.400.000 euros foi autorizado em 31.03.2015, por deliberação do Conselho de Administração da Rede Ferroviária Nacional EPE e foram aprovadas as peças do procedimento em 15.04.2016 por deliberação do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S.A. (IP S.A.), tendo-se procedido ao lançamento do Concurso Público com Publicitação Internacional para a “Aquisição de Travessas de Betão Bibloco com Fixação para Carril 54E1 ou 60E1”, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo Decreto – Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.

  1. A Infraestrutura de Portugal, S.A., sucedeu nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, à Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, legais e contratuais, que integravam as respetivas esferas jurídicas no momento da fusão.

  2. O anúncio de concurso foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) com a ref.ª 2016/S 082-146341 em 27.04.2016 e no Diário da República, 2ª série – N.º 80, Anúncio de procedimento n.º 2447/2016 em 26.04.2016, tendo os anúncios decorrentes da prorrogação do prazo para entrega das propostas sido também publicados no JOUE com a ref.ª 2016/S 109-195491 em 08.06.2016 e no Diário da República, 2ª série – N.º 105, Aviso de prorrogação de prazo n.º 505/2016 em 01.06.2016.

  3. Os referidos anúncios foram publicados na plataforma eletrónica AnoGov utilizada pela IP S.A. disponível em: https://www.anogov.com/infraestruturasdeportugal-ip/faces/app/dashboard.jsp 5. Foram apresentados pelas entidades TN e PTI, pedidos de esclarecimentos relativos às peças do procedimento, os quais foram devidamente prestados e publicados na plataforma eletrónica AnoGov.

  4. Nos termos do n.º 1 do artigo 66.º do CCP foi solicitado pelas entidades LSR e SITB, S.A. a classificação de documentos, tendo a IP S.A. nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, autorizado a classificação do documento respeitante à alínea c) do ponto 11.1 do Programa de Concurso e disponibilizado essa informação na plataforma eletrónica AnoGov.

  5. Durante o prazo de apresentação das propostas, foram recebidos pedidos de prorrogação do prazo pela entidade TN e PTI (o pedido de prorrogação era parte integrante do seu pedido de esclarecimento), tendo-se a IP S.A. pronunciado sobre o mesmo na resposta ao pedido de esclarecimento (nossa referência 1879537-CL-BMT, em anexo) e prorrogado o prazo de apresentação das propostas por 2 semanas, nos termos do n.º 3 artigo 64.º do CCP.

  6. Até ao termo do quinto sexto do prazo fixado para a apresentação das propostas não foram apresentadas quaisquer listas com erros e omissões.

  7. Dentro do prazo estabelecido no procedimento, até às 18h00 do dia 22 de junho de 2016, foram apresentadas, através da plataforma eletrónica, as propostas dos seguintes concorrentes: · Concorrente n.º 1 - SITB, S.A., com o valor da proposta de 9.840.950,00 €; · Concorrente n.º 2 - MCA, SA; · Concorrente n.º 3 - FCM, S.A.., com o valor da proposta de 8.621.100,00.

  8. Posteriormente, o Júri procedeu à elaboração da Lista dos Concorrentes, tendo a mesma sido disponibilizada aos Concorrentes admitidos, através da plataforma eletrónica AnoGov.

  9. A proposta do concorrente n.º 2, MCA S.A., consistiu apenas numa carta na qual indicava que não tinha possibilidade de concorrer ao presente processo devido ao preço base do procedimento, pelo que, atendendo ao exposto, a entidade não seria considerada concorrente.

  10. No exercício das suas competências o Júri designado procedeu, de seguida, à apreciação das propostas dos concorrentes n.º 1 e n.º 3 para elaboração do relatório preliminar.

  11. O Júri procedeu à análise das propostas ao abrigo do disposto no artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

  12. Dessa verificação, o Júri constatou que existiam motivos para a exclusão da proposta do concorrente n.º 3 – FCM, S.A..

  13. De facto, a proposta apresentada pelo concorrente não era constituída por todos os documentos exigidos na alínea c) do ponto 11.1 do Programa de Concurso (Dossier Técnico com a informação requerida nos pontos 14.2.1 a 14.2.5 da especificação técnica RFN-SPC-VIA-030 – Travessas de betão bibloco com sistema de fixação tipo NABLA para carril 54E1 e 60E1, com exceção do 4.º parágrafo do ponto 14.2.5.), designadamente: · 14.2.1 - Conceção e dimensionamento – Foram apresentados os valores de acordo com o exigido na especificação estando em falta os cálculos que corroboram estes valores, tal como era exigido no ponto 14.2.2 da especificação.

    · 14.2.3.4 - Adjuvantes – Não foi apresentado, tal como exigido, um certificado/relatório de uma entidade acreditada com a análise química ao teor de cloretos, de acordo com o ponto 5.5 da norma europeia 13230-1.

    · 14.2.3.7 - Aço de armadura – Não foi entregue o desenho individual da armadura, nem identificação e desenho de calibres para identificação dimensional.

    · 14.2.3.7 - Cantoneira metálica – Não foi entregue o desenho individual da cantoneira metálica, nem identificação e desenho de calibres para identificação dimensional.

    · 14.2.3.9 - Sistema de fixação de carril – Não foram apresentadas as especificações técnicas das matérias-primas e dos produtos acabados para cada um dos componentes do sistema de fixação. Também não foram entregues os desenhos individuais com respetivas dimensões e tolerâncias de todos os componentes do sistema de fixação, bem como dos calibres a serem usados para a verificação dimensional dos componentes.

    · 14.2.4 - Processo de fabrico – A descrição do processo de fabrico considera-se estar incompleta, estando ausente a definição dos tempos de cura e equipagem dos sistemas de fixação. Não foram também referidos os meios de manuseamento de travessas a utilizar em cada passo, assim como uma lista de equipamentos técnicos e de controlo de produção.

    · 14.2.5 - Controlo de produção – Não foi definido o critério de rejeição de travessas em função das dimensões, número e localização dos mesmos na travessa, de acordo com os recobrimentos mínimos das armaduras e durabilidade espectável das travessas. Não foi também apresentado os aspetos particulares relativos ao acabamento superficial das travessas, de acordo com as considerações da norma EN 13230-1.” 16. Por isso, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, o júri considerou que deveria ser excluída a proposta apresentada pelo Concorrente n.º 3.

  14. Logo, analisados os documentos das propostas e verificadas as condições de ordem material e procedimental para a sua admissão, o júri propôs a admissão da proposta do concorrente n.º 1 – SITB, S.A.

  15. Pois, conforme constatou o júri, a proposta apresentada pelo concorrente n.º 1 – SITB, S.A. era constituída por todos os documentos solicitados no ponto 11.1 do Programa de Concurso.

  16. No caso concreto da alínea c), Dossier Técnico, realça-se que a SITB, S.A. cumpria integralmente as exigências técnicas do concurso.

  17. De acordo com o ponto 18 do Programa de Concurso, a adjudicação era feita segundo o critério do mais baixo preço.

  18. De acordo com o critério de adjudicação estabelecido no Programa de Concurso, as propostas ficaram ordenadas da seguinte forma: · Concorrente n.º 1 – SITB, S.A., com o valor da proposta de 9.840.950,00 € - 1.º; · Concorrente n.º 3 – FCM, S.A.., com o valor da proposta de 8.621.100,00 – Excluído.

  19. Face à análise antecedente, o Júri concluiu que o Concorrente n.º 1 – SITB, S.A. era o único concorrente com a proposta em conformidade.

  20. O Júri procedeu à Audiência Prévia, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Código dos Contratos Públicos, por remissão do artigo 147.º do Código dos Contratos Públicos, tendo a mesma decorrido entre 03 e 09 de agosto de 2016.

  21. Dentro do prazo legal para os concorrentes se pronunciarem, foi colocada na plataforma eletrónica AnoGov uma pronúncia pelo Concorrente n.º 3 – FCM, S.A.., cujo teor foi devidamente ponderado pelo Júri.

  22. Assim, relativamente ao ponto 3 da pronúncia do concorrente n.º 3 e fazendo referência aos pontos 14.2.1 a 14.2.5 da especificação técnica RFN-SPC-VIA-030 – Travessas de betão bibloco com sistema de fixação tipo NABLA para carril 54E1 e 60E1, o júri considerou o seguinte: “14.2.1 - Reitera-se que o documento apresentado (fl. 41) apenas apresenta os valores solicitados e não os cálculos realizados, tal como está explicitamente exigido no ponto 14.2.1 da especificação técnica. A ausência dos cálculos do dimensionamento, não nos permite garantir conformidade da travessa proposta com os parâmetros definidos na especificação. Deveria ter sido descriminado o cálculo do momento fletor e, com base no mesmo, apresentados os cálculos para o dimensionamento da armadura incluída no bloco da travessa.

    14.2.3.4 - Conforme referido pelo concorrente, não foi apresentado ensaio realizado por uma entidade independente mas sim o ensaio realizado pelo fabricante (BASF), contrariando o solicitado na especificação técnica.

    ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT