Acórdão nº 00523/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, réu nos autos à margem identificados, inconformado com decisão que, declarando extinta a instância por inutilidade da lide, estatui custas a seu cargo, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui: 1. O art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, estabelece que "Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial".

  1. A referida norma insere-se num diploma cuja publicação data de 30 de Junho de 2008.

  2. O art. 25º, n.° 1, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Custas Processuais, dispõe que "São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidos a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei".

  3. Entendeu a douta sentença, ora recorrida, que "o art. 25°, n.° 1, do RCP revogou todas as disposições legais dispersas nas diversas legislações que concediam isenções, incluindo o art. 84.º, da Lei 27/2008, de 30/06 ( ... )".

  4. Tendo em conta o critério lex posterior derogat legi priori, o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, não pode revogar uma norma da Lei 27/2008, de 30 de Junho, por lhe ser anterior.

  5. Acresce que, o Regulamento de Custas Processuais assume caracter geral na medida em que visa a “uniformização e simplificação do sistema de custas processuais", nos termos do seu diploma preambular.

  6. Pelo contrário, o art. 84.º da Lei 27/2008, além de posterior, tem natureza de norma especial.

  7. Como, aliás, reflecte a norma do n.° 2 do seu art. 22.º ao configurar as acções judiciais relativas à concessão de asilo segundo a tramitação da Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.

  8. Acção que, dada a especialidade da respectiva matéria, goza de isenção objectiva, nos termos do n.° 2 do art. 4.º do RCP.

  9. Entendimento que aliás tem sido sufragado pelo STA, que aplica sem reservas a invocada isenção objectiva, nos termos do art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho (cf. Recursos n.° 1331/14-Proc.10821/14 e n.° 63/15Proc. 11440/14).

  10. O ora Recorrente não pode deste modo concordar com a douta sentença, por considerar que a decisão do Tribunal a quo padece de manifesto erro de julgamento.

  11. Pelo...

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