Acórdão nº 00523/15.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, réu nos autos à margem identificados, inconformado com decisão que, declarando extinta a instância por inutilidade da lide, estatui custas a seu cargo, interpõe recurso jurisdicional.
Conclui: 1. O art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho, estabelece que "Os processos de concessão ou de perda do direito de asilo ou de proteção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial".
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A referida norma insere-se num diploma cuja publicação data de 30 de Junho de 2008.
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O art. 25º, n.° 1, do Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Custas Processuais, dispõe que "São revogadas as isenções de custas previstas em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidos a quaisquer entidades públicas ou privadas, que não estejam previstas no presente decreto-lei".
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Entendeu a douta sentença, ora recorrida, que "o art. 25°, n.° 1, do RCP revogou todas as disposições legais dispersas nas diversas legislações que concediam isenções, incluindo o art. 84.º, da Lei 27/2008, de 30/06 ( ... )".
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Tendo em conta o critério lex posterior derogat legi priori, o Decreto-Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, não pode revogar uma norma da Lei 27/2008, de 30 de Junho, por lhe ser anterior.
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Acresce que, o Regulamento de Custas Processuais assume caracter geral na medida em que visa a “uniformização e simplificação do sistema de custas processuais", nos termos do seu diploma preambular.
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Pelo contrário, o art. 84.º da Lei 27/2008, além de posterior, tem natureza de norma especial.
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Como, aliás, reflecte a norma do n.° 2 do seu art. 22.º ao configurar as acções judiciais relativas à concessão de asilo segundo a tramitação da Intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias.
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Acção que, dada a especialidade da respectiva matéria, goza de isenção objectiva, nos termos do n.° 2 do art. 4.º do RCP.
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Entendimento que aliás tem sido sufragado pelo STA, que aplica sem reservas a invocada isenção objectiva, nos termos do art. 84.º da Lei 27/2008, de 30 de junho (cf. Recursos n.° 1331/14-Proc.10821/14 e n.° 63/15Proc. 11440/14).
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O ora Recorrente não pode deste modo concordar com a douta sentença, por considerar que a decisão do Tribunal a quo padece de manifesto erro de julgamento.
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Pelo...
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