Acórdão nº 03557/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A JSM & Filhos Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a atribuição de 293.159,91€, conexos com trabalhos prestados no segundo piso do edifício identificado, enquadrados no convencionado na Empreitada relativa a “Demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito da PSP do Porto” (Contrato nº 72/2013), inconformada com a Sentença proferida em 16 de janeiro de 2016, que declarou “a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer do pedido deduzido pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 135 a 138v Procº físico), no qual concluiu: “I.
O Tribunal a quo socorre-se do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA para justificar a alegada competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que esse normativo legal refere que caso as partes convencionem o tribunal para dirimir determinado litígio relativo ao contrato, será esse o tribunal competente.
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Os presentes autos reportam-se a um enriquecimento sem causa por parte do Réu às expensas da Autora, e não no âmbito de uma relação contratual, e relativamente aos trabalhos que se encontram em crise nos presentes autos, nada foi convencionado.
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Os trabalhos executados e pelos quais a Autora invoca o enriquecimento sem causa foram objeto de um orçamento diferente daquele que foi apresentado para o contrato n.º 72/2013, sendo totalmente independentes dos trabalhos abrangidos por aquele contrato.
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Os trabalhos em causa nos presentes autos são absolutamente independentes dos trabalhos constantes do contrato n.º 72/2013, não sendo sequer configurados como trabalhos a mais, pelo que não será aplicável aos presentes autos a regra constante do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA em conjugação com a cláusula 12.ª do contrato.
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Assim, deve aplicar-se o artigo 16.º, n.º 1 do CPTA, que estabelece como tribunal competente o do domicílio ou sede do Autor, pelo que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para dirimir o presente litígio.
Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida farão V. Exas, Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada justiça!*O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 8 de junho de 2017 (Cfr. fls. 348 Procº físico).
Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.
*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*II - Questões a apreciar A única questão a dirimir prende-se com a necessidade de verificar se se verificará o invocado erro de julgamento, quanto à declarada exceção dilatória nominada de incompetência territorial do TAF de Braga para julgar a presente Ação.
*III – Do Direito O Autor, não se...
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