Acórdão nº 03557/15.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A JSM & Filhos Lda., devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionou a atribuição de 293.159,91€, conexos com trabalhos prestados no segundo piso do edifício identificado, enquadrados no convencionado na Empreitada relativa a “Demolições, execução de paredes e tetos, pinturas e pavimentos para a Divisão de Trânsito da PSP do Porto” (Contrato nº 72/2013), inconformada com a Sentença proferida em 16 de janeiro de 2016, que declarou “a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para conhecer do pedido deduzido pela Autora”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 6 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 135 a 138v Procº físico), no qual concluiu: “I.

O Tribunal a quo socorre-se do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA para justificar a alegada competência do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma vez que esse normativo legal refere que caso as partes convencionem o tribunal para dirimir determinado litígio relativo ao contrato, será esse o tribunal competente.

  1. Os presentes autos reportam-se a um enriquecimento sem causa por parte do Réu às expensas da Autora, e não no âmbito de uma relação contratual, e relativamente aos trabalhos que se encontram em crise nos presentes autos, nada foi convencionado.

  2. Os trabalhos executados e pelos quais a Autora invoca o enriquecimento sem causa foram objeto de um orçamento diferente daquele que foi apresentado para o contrato n.º 72/2013, sendo totalmente independentes dos trabalhos abrangidos por aquele contrato.

  3. Os trabalhos em causa nos presentes autos são absolutamente independentes dos trabalhos constantes do contrato n.º 72/2013, não sendo sequer configurados como trabalhos a mais, pelo que não será aplicável aos presentes autos a regra constante do artigo 19.º, n.º 2 do CPTA em conjugação com a cláusula 12.ª do contrato.

  4. Assim, deve aplicar-se o artigo 16.º, n.º 1 do CPTA, que estabelece como tribunal competente o do domicílio ou sede do Autor, pelo que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para dirimir o presente litígio.

Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e revogando a decisão recorrida farão V. Exas, Senhores Desembargadores, a habitual e sempre esperada justiça!*O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 8 de junho de 2017 (Cfr. fls. 348 Procº físico).

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso.

*Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II - Questões a apreciar A única questão a dirimir prende-se com a necessidade de verificar se se verificará o invocado erro de julgamento, quanto à declarada exceção dilatória nominada de incompetência territorial do TAF de Braga para julgar a presente Ação.

*III – Do Direito O Autor, não se...

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