Acórdão nº 00740/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Nos autos atrás aludidos em que são Recorrentes AJOC e outra e Recorridos o Município da Póvoa de Lanhoso e outros, todos já neles melhor identificados, foi proferido pelo Senhor Juiz do TAF de Braga o seguinte despacho: Efectivamente, sob pretexto de responder ao despacho de fls. 354 dos autos físicos, os Autores passam a empreender nova excogitação sobre a matéria em discussão nos autos e já abundantemente elaborada nos articulados juntos, aliás o único “momento processual” onde tal desenvolvimento é admissível.
Ademais, aproveitam o ensejo para apresentar requerimento probatório, à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (tal indicação far-se-á com o respectivo articulado ou a convite do tribunal, o que teve lugar com o articulado de fls. 344/345, na sequência do despacho saneador de Maio de 2016).
Assim sendo, desentranhe e remeta ao seu subscritor o requerimento e documentos de fls. 360/372 dos autos físicos, bem como a ulterior pronúncia de fls. 387/388, atenta a sua inadmissibilidade legal.
D.N.
Com base nos mesmos fundamentos, proceda da mesma forma para o articulado de fls. 375.
Desta decisão vem interposto recurso: Nas alegações concluiu-se: ª) Uma vez que a peça processual de fls. 316-342 dos autos consubstancia a apresentação de um articulado superveniente por parte da 3.ª Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 do art. 86.º do CPTA quando decidiu que a peça processual de fls. 360-372 dos autos era legalmente inadmissível e ordenou o seu desentranhamento, pois a verdade é que configura a resposta dos AA. a esse articulado superveniente e, como tal, não só era legalmente admissível, como tempestiva; 2.ª) A entender-se que a peça processual de fls. 360-372 extravasa o âmbito dessa resposta, teria e terá de ser qualificada pelo Tribunal como um articulado superveniente dos AA., admissível ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 86.º do CPTA, e sempre tempestivo, pelo que há manifesto desacerto no julgamento de sentido contrário que foi feito pelo Tribunal a quo, que com essa decisão violou o referido normativo legal; 3.ª) Qualquer que seja o entendimento, o certo é que o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento quando decidiu que também não era admissível a apresentação de meios de prova na peça processual de fls. 360-372, porque feita “à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, na medida em que assim o permite, e exige, o n.º 5 do referido art. 86.º do CPTA; 4.ª) Mercê do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e substitui-lo por outro que decida pela admissibilidade e tempestividade da peça processual dos AA. de fls. 360-372 dos autos, determinando que o Tribunal a quo observe de seguida o disposto no n.º 6 daquele normativo legal; 5.ª) Para a hipótese de assim não ser entendido, uma vez que a 3.ª Ré alegou factualidade que configura matéria de excepção no seu articulado de fls. 316 e 316-vº, e nele requereu a junção aos autos dos três novos documentos que o acompanham, a peça processual de fls. 360-372 sempre traduz o exercício do direito ao contraditório e de pronúncia dos AA., enquanto direitos processuais consagrados nos arts. 3.º, n.ºs 3, e 415.º, todos do CPCiv., pelo que é legalmente admissível e jamais poderia ter sido desentranhada; 6.ª) Como tal, ao admitir a peça processual da 3.ª Ré de fls. 316-342 e ao não admitir a peça processual dos AA. de fls. 360-372 o Tribunal a quo tratou essas partes de forma desigual, sem haver a menor justificação para uma tal diferença de tratamento – o que configura uma violação manifesta do princípio plasmado no art. 4.º do CPCiv.; 7.ª) Considerando o decidido no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 11/05/2016, os autos evidenciam que os meios de prova oferecidos pelos AA. na sua peça processual de fls. 360-372 não deviam ter sido por eles requeridos em momento anterior, mas antes, e ao invés, que a necessidade da sua produção apenas foi revelada após a peça da 3.ª Ré de fls. 316-342, e por força da factualidade nela alegada e/ou dos documentos que a acompanham, pelo que não houve uma utilização tardia, nem abusiva, de tal faculdade; 8.ª) Ainda que assim não seja entendido, a junção de documentos requerida pelos AA. na peça processual de fls. 360-372 sempre é processualmente admissível, e consentida, pelo preceituado o art. 423.º, n.º 2, do CPCiv., e a pretendida requisição de documentos e realização de prova pericial ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do mesmo diploma legal...
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