Acórdão nº 00740/11.9BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Nos autos atrás aludidos em que são Recorrentes AJOC e outra e Recorridos o Município da Póvoa de Lanhoso e outros, todos já neles melhor identificados, foi proferido pelo Senhor Juiz do TAF de Braga o seguinte despacho: Efectivamente, sob pretexto de responder ao despacho de fls. 354 dos autos físicos, os Autores passam a empreender nova excogitação sobre a matéria em discussão nos autos e já abundantemente elaborada nos articulados juntos, aliás o único “momento processual” onde tal desenvolvimento é admissível.

Ademais, aproveitam o ensejo para apresentar requerimento probatório, à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (tal indicação far-se-á com o respectivo articulado ou a convite do tribunal, o que teve lugar com o articulado de fls. 344/345, na sequência do despacho saneador de Maio de 2016).

Assim sendo, desentranhe e remeta ao seu subscritor o requerimento e documentos de fls. 360/372 dos autos físicos, bem como a ulterior pronúncia de fls. 387/388, atenta a sua inadmissibilidade legal.

D.N.

Com base nos mesmos fundamentos, proceda da mesma forma para o articulado de fls. 375.

Desta decisão vem interposto recurso: Nas alegações concluiu-se: ª) Uma vez que a peça processual de fls. 316-342 dos autos consubstancia a apresentação de um articulado superveniente por parte da 3.ª Ré, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 4 do art. 86.º do CPTA quando decidiu que a peça processual de fls. 360-372 dos autos era legalmente inadmissível e ordenou o seu desentranhamento, pois a verdade é que configura a resposta dos AA. a esse articulado superveniente e, como tal, não só era legalmente admissível, como tempestiva; 2.ª) A entender-se que a peça processual de fls. 360-372 extravasa o âmbito dessa resposta, teria e terá de ser qualificada pelo Tribunal como um articulado superveniente dos AA., admissível ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 86.º do CPTA, e sempre tempestivo, pelo que há manifesto desacerto no julgamento de sentido contrário que foi feito pelo Tribunal a quo, que com essa decisão violou o referido normativo legal; 3.ª) Qualquer que seja o entendimento, o certo é que o Tribunal a quo incorreu em novo erro de julgamento quando decidiu que também não era admissível a apresentação de meios de prova na peça processual de fls. 360-372, porque feita “à revelia do determinado no Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, na medida em que assim o permite, e exige, o n.º 5 do referido art. 86.º do CPTA; 4.ª) Mercê do exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e substitui-lo por outro que decida pela admissibilidade e tempestividade da peça processual dos AA. de fls. 360-372 dos autos, determinando que o Tribunal a quo observe de seguida o disposto no n.º 6 daquele normativo legal; 5.ª) Para a hipótese de assim não ser entendido, uma vez que a 3.ª Ré alegou factualidade que configura matéria de excepção no seu articulado de fls. 316 e 316-vº, e nele requereu a junção aos autos dos três novos documentos que o acompanham, a peça processual de fls. 360-372 sempre traduz o exercício do direito ao contraditório e de pronúncia dos AA., enquanto direitos processuais consagrados nos arts. 3.º, n.ºs 3, e 415.º, todos do CPCiv., pelo que é legalmente admissível e jamais poderia ter sido desentranhada; 6.ª) Como tal, ao admitir a peça processual da 3.ª Ré de fls. 316-342 e ao não admitir a peça processual dos AA. de fls. 360-372 o Tribunal a quo tratou essas partes de forma desigual, sem haver a menor justificação para uma tal diferença de tratamento – o que configura uma violação manifesta do princípio plasmado no art. 4.º do CPCiv.; 7.ª) Considerando o decidido no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 11/05/2016, os autos evidenciam que os meios de prova oferecidos pelos AA. na sua peça processual de fls. 360-372 não deviam ter sido por eles requeridos em momento anterior, mas antes, e ao invés, que a necessidade da sua produção apenas foi revelada após a peça da 3.ª Ré de fls. 316-342, e por força da factualidade nela alegada e/ou dos documentos que a acompanham, pelo que não houve uma utilização tardia, nem abusiva, de tal faculdade; 8.ª) Ainda que assim não seja entendido, a junção de documentos requerida pelos AA. na peça processual de fls. 360-372 sempre é processualmente admissível, e consentida, pelo preceituado o art. 423.º, n.º 2, do CPCiv., e a pretendida requisição de documentos e realização de prova pericial ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado no art. 411.º do mesmo diploma legal...

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