Acórdão nº 00740/16.2BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*1 – RELATÓRIO VJSM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 14 de Setembro de 2017, e que julgou improcedente a providência cautelar intentada contra o Município de Montemor-o-Velho e onde era solicitado que se devia: “…o requerido Município de Montemor-o-Velho condenado a retirar os contentores colectivos de resíduos sólidos urbanos da frente da moradia do requerente e da companheira na Rua….., em Montes, freguesia de Santo Varão, concelho de Montemor-o-Velho, alocando-os para local que não prejudique saúde do requerente e da família e a saúde pública”.

*Em alegações o recorrente concluiu assim: 1- O ora recorrente pediu a condenação da Entidade Demandada a retirar os contentores e alegou factos aptos a indiciar que a decisão de instalação dos mesmos em frente à sua moradia se revela gravemente violadora dos direitos fundamentais que pretende salvaguardar; 2- Contrariamente ao que consta da sentença recorrida, o ora recorrente não alegou e provou tão-somente factos relativos à má utilização dos contentores que é feita pelos utilizadores (cfr. factos alegados nos artigos 9º, 10º e 11º do r.i.); 3- Os factos relativos à má utilização dos contentores que é feita pelos utilizadores são alegados apenas no artigo 22º da p.i., e para demonstrar que aquela má utilização ainda agrava mais a situação; 4- Contrariamente ao que também refere na sentença recorrida, o ora recorrente alegou e provou, «ainda que indiciariamente, que, de entre todos os locais disponíveis para o efeito, a escolha administrativa da localização dos contentores em frente à sua habitação não é a solução mais adequada, atentos os direitos fundamentais e os interesses subjectivos que invoca e pretende salvaguardar.» (cfr. factos alegados nos artigos 12º e 13º do r.i); 5- O processo contém os elementos (factuais e documentais) suficientes para se concluir que, “de entre todos os locais disponíveis para o efeito, a escolha administrativa da localização dos contentores em frente à sua habitação não é a solução mais adequada”. E se assim não é, então o meritíssimo juiz a quo não deveria ter dispensado a inquirição das testemunhas arroladas quer pelo ora recorrente, quer pelo requerido Município de Montemor-o-Velho; ou então fazer uma inspecção judicial ao local; 6- O requerente não alegou, «em momento algum, que a violação dos seus direitos se deve à falta de fiscalização da utilização ou de higienização dos contentores por parte daquela», nem tinha que alegar uma vez que, mesmo que higienizados, os resíduos sólidos urbanos neles (contentores colectivos), depositados geram sempre maus cheiros e atracção de insectos, principalmente em tempo quente; 7- E esses contentores colectivos de resíduos sólidos urbanos estão colocados mesmo “em frente da janela e da porta da cozinha, da porta da sala comum, e das janelas dos quartos do 1º andar” (artigo 8º da p.i.), e em frente ao jardim da moradia; 8- Estão reunidos todos os pressupostos legais previstos no artigo 112º, nº 1, e 120º, nºs 1 e 2, do CPTA para decretar a providência cautelar requerida, a saber: a) A mesma mostra-se adequada e necessária a assegurar o efeito útil da sentença que vier a ser proferida no processo principal, uma vez que, conforme é do conhecimento público e notório, tais processos são muito morosos; b) Provou-se o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente pretende ver salvaguardados no processo principal (periculum in mora); c) e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumum boni iuris).

9- Violou, assim, o meritíssimo juiz a quo o dispositivo dos artigos 112º, nº 1, 118º, nºs 1 e 3, e 120º, nºs 1 e 2, do CPTA.

*O recorrido apresentou as seguintes conclusões: 1. A douta sentença não violou quaisquer normas, designadamente os artigos 112º, nº 1, 118º, nº 1 e 3, 120º, nº 1 e 2 do CPTA.

  1. A recolha de resíduos sólidos urbanos no concelho de Montemor-o-Velho, teve início em 1980, com a colocação por todo o concelho dos respectivos contentores e a aquisição de camiões pelo Município de Montemor-o-Velho.

  2. Nessa altura, foi também comtemplada a freguesia de Santo Varão e designadamente a rua Dr. ….., Montes, Santo Varão.

  3. Os contentores foram então colocados no local onde actualmente se encontram, em zona do domínio público, após consulta á Junta de Freguesia de Santo Varão e analisado o perfil e largura da via por forma a garantir a segurança de pessoas e bens, por forma a garantir o melhor ponto de recolha de resíduos sólidos urbanos.

  4. À data, ainda não tinha sido construída a casa do Autor. Existia então um lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montes, freguesia de Santo Varão, omisso na matriz e inscrito sob o nº 07421 /220502 na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho.

  5. O pedido de licenciamento de uma moradia geminada, garagens e muros de vedação da propriedade, deu entrada nos serviços de obras particulares do Município R. em 16/07/2001 - documento nº 2 junto à contestação na acção principal. O alvará de licença de utilização nº 186/04, foi emitido em 15/12/2004, relativamente às Frações A e B.

  6. O A. comprou a fracção B (melhor identificada no artº 1º da PI), em 04/11/2014, à UCI, SA, Estabelecimento Financeiro de Crédito (Sociedade Unipessoal) - Sucursal em Portugal, conforme melhor resulta da apresentação nº 1679 de 04/11/2014 - vide doc. nº 2 junto á PI.

  7. Dúvidas não restam, pois, de que á data em que o A. adquiriu o referido prédio, há muitos anos que naquele mesmo local se encontravam instalados dois contentores coletivos para a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

  8. Facto que era do seu conhecimento pessoal e dos demais proprietários e ante possuidores, não tendo tal facto constituído óbice à construção e às várias vendas das fracções autónomas que se lhe sucederam.

  9. A questão só é colocada, porque o A. e a sua companheira, deliberadamente não querem ali os contentores do lixo.

  10. Por sua livre iniciativa, sem auscultarem a opinião dos demais moradores e das entidades envolvidas, decidiram remover do local os referidos contentores, colocando-os na via, desprotegidos (sem alças de protecção) o que fizeram colocando em risco pessoas e bens e em clara violação do disposto no nº 2 do artº 25º do RSGUHP, isto porque obstinadamente não querem ter à sua porta contentores do lixo e por isso...

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