Acórdão nº 00471/14.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução15 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO RMASN, NIF ….., residente na Travessa ….., Lourosa, 4535-143 Santa Maria da Feira, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo, em 20/01/2014, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos salariais, pedindo a condenação à prática de acto devido, consubstanciado no pagamento pelo Réu dos créditos emergentes de contrato de trabalho.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.

2 – A Recorrente exerceu funções no Colégio SS, Lda. (doravante, Colégio), com sede na Rua ….. em Santa Maria da Feira até 30/9/2011 – altura em foi abrangida pelo processo de despedimento colectivo promovido pelo Colégio.

3 – No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção de condenação emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, que se concluiu em 5/06/2012 com a condenação do Colégio ao pagamento de €14.591,11 (catorze mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos).

4 – Ora, o Colégio não procedeu ao pagamento voluntário do crédito, conforme estava obrigado por decisão do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira.

5 – Aquando do momento de promover uma acção executiva para o pagamento do crédito, já corria, à data, Processo de Declaração de Insolvência do Colégio no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, interposto por uma Professora que integrava junto com a aqui A. o processo de Despedimento Colectivo.

6 - Neste sentido, e por razão de economia processual, a aqui Recorrente veio requerer a sua integração no respectivo Processo, tendo reclamado o reconhecimento do seu Crédito; o que faz em 21/6/2013.

7 – Em 23/8/2013 o mesmo é reconhecido por Declaração da Administradora de Insolvência, CS.

8 – Em conformidade, é esta situação referida no ponto anterior – a de integração no respectivo Processo de Insolvência nº 2412/13.0TBVFR – que determinou, em 4/09/2013, o Pedido de Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho feito ao Fundo de Garantia Salarial.

9 – Em 20/01/2014, o Fundo de Garantia Salarial comunica à aqui A. que o requerimento feito será indeferido pelo que lhe concede direito a pronunciar-se antes de ser tomada decisão final.

10 – A Autora pronunciou-se dentro do prazo concedido, requerendo, uma vez mais, lhe seja deferido o pagamento dos créditos reclamados oportunamente.

11 – Mas, independentemente dos esforços em sentido contrário, em 5/02/2014 o Fundo de Garantia Salarial vem indeferir definitivamente a pretensão da Autora; no mesmo sentido os ofícios de 21/2/2014 e de 28/2/2014 que vieram a título de resposta a reclamações entretanto feitas pela A., nomeadamente um Recurso Hierárquico ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., manter o indeferimento.

12 - O Tribunal a quo entendeu que “os créditos reclamados aqui em crise se venceram antes dos deis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de insolvência, pelo que, no tocante a tais créditos o Réu não estava obrigado a fazer qualquer pagamento”.

13 - Contrariamente a este entendimento, os créditos que a Requerente reclama venceram-se todos, sem excepção, nos seis meses anteriores à acção judicial que reconheceu, no seu caso concreto, a existência da dívida subjacente, porquanto o requerimento da Autora tem a sua razão de facto no acto de reconhecimento do crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência aqui em apreço.

14 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu o disposto no nº1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, pelo que a decisão impugnada na presente acção administrativa especial padece de violação da lei.

15 – Em suma, a Sentença recorrida efectua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados e reconhecidos pelo Réu, 16 – pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.

Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo-se o Direito e fazendo-se Justiça.

*O FGS não juntou contra-alegações.

*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

*FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora foi trabalhadora do Colégio de SS, Lda. (cfr. fls. 1 a 15 do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA); B) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Colégio de SS, Lda. cessou em 30.09.2011 (cfr. 1 a 15 do PA); C) A Autora intentou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra o Colégio de SS, Lda., no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); D) A acção referida na alínea C) correu termos na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira sob o n.º 264/12.7TTVFR, tendo, em 06.06.2012, sido proferida sentença que condenou o Colégio de SS, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 14.591,11 (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); E) Em 08.05.2013, foi requerida a...

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