Acórdão nº 00471/14.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO RMASN, NIF ….., residente na Travessa ….., Lourosa, 4535-143 Santa Maria da Feira, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, pedindo a anulação do acto praticado pelo Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo, em 20/01/2014, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos salariais, pedindo a condenação à prática de acto devido, consubstanciado no pagamento pelo Réu dos créditos emergentes de contrato de trabalho.
Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1- A Recorrente é licenciada e habilitada para o ensino.
2 – A Recorrente exerceu funções no Colégio SS, Lda. (doravante, Colégio), com sede na Rua ….. em Santa Maria da Feira até 30/9/2011 – altura em foi abrangida pelo processo de despedimento colectivo promovido pelo Colégio.
3 – No seguimento do que acima vai dito, a aqui Recorrente lançou mão de uma Acção de condenação emergente de contrato de trabalho no Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira, que se concluiu em 5/06/2012 com a condenação do Colégio ao pagamento de €14.591,11 (catorze mil quinhentos e noventa e um euros e onze cêntimos).
4 – Ora, o Colégio não procedeu ao pagamento voluntário do crédito, conforme estava obrigado por decisão do Tribunal de Trabalho de Santa Maria da Feira.
5 – Aquando do momento de promover uma acção executiva para o pagamento do crédito, já corria, à data, Processo de Declaração de Insolvência do Colégio no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, interposto por uma Professora que integrava junto com a aqui A. o processo de Despedimento Colectivo.
6 - Neste sentido, e por razão de economia processual, a aqui Recorrente veio requerer a sua integração no respectivo Processo, tendo reclamado o reconhecimento do seu Crédito; o que faz em 21/6/2013.
7 – Em 23/8/2013 o mesmo é reconhecido por Declaração da Administradora de Insolvência, CS.
8 – Em conformidade, é esta situação referida no ponto anterior – a de integração no respectivo Processo de Insolvência nº 2412/13.0TBVFR – que determinou, em 4/09/2013, o Pedido de Pagamento de Créditos emergentes do Contrato de Trabalho feito ao Fundo de Garantia Salarial.
9 – Em 20/01/2014, o Fundo de Garantia Salarial comunica à aqui A. que o requerimento feito será indeferido pelo que lhe concede direito a pronunciar-se antes de ser tomada decisão final.
10 – A Autora pronunciou-se dentro do prazo concedido, requerendo, uma vez mais, lhe seja deferido o pagamento dos créditos reclamados oportunamente.
11 – Mas, independentemente dos esforços em sentido contrário, em 5/02/2014 o Fundo de Garantia Salarial vem indeferir definitivamente a pretensão da Autora; no mesmo sentido os ofícios de 21/2/2014 e de 28/2/2014 que vieram a título de resposta a reclamações entretanto feitas pela A., nomeadamente um Recurso Hierárquico ao Exmo. Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, I.P., manter o indeferimento.
12 - O Tribunal a quo entendeu que “os créditos reclamados aqui em crise se venceram antes dos deis meses que antecederam a propositura da acção de declaração de insolvência, pelo que, no tocante a tais créditos o Réu não estava obrigado a fazer qualquer pagamento”.
13 - Contrariamente a este entendimento, os créditos que a Requerente reclama venceram-se todos, sem excepção, nos seis meses anteriores à acção judicial que reconheceu, no seu caso concreto, a existência da dívida subjacente, porquanto o requerimento da Autora tem a sua razão de facto no acto de reconhecimento do crédito reclamado no âmbito do processo de insolvência aqui em apreço.
14 - Consequentemente, a Recorrente cumpriu o disposto no nº1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, pelo que a decisão impugnada na presente acção administrativa especial padece de violação da lei.
15 – Em suma, a Sentença recorrida efectua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados e reconhecidos pelo Réu, 16 – pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo-se o Direito e fazendo-se Justiça.
*O FGS não juntou contra-alegações.
*O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
*FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: A) A Autora foi trabalhadora do Colégio de SS, Lda. (cfr. fls. 1 a 15 do Processo Administrativo apenso aos autos, doravante designado por PA); B) O contrato de trabalho celebrado entre a Autora e o Colégio de SS, Lda. cessou em 30.09.2011 (cfr. 1 a 15 do PA); C) A Autora intentou acção declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra o Colégio de SS, Lda., no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); D) A acção referida na alínea C) correu termos na Secção Única do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira sob o n.º 264/12.7TTVFR, tendo, em 06.06.2012, sido proferida sentença que condenou o Colégio de SS, Lda. a pagar à Autora a quantia de € 14.591,11 (cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial - fls. 97 a 101 dos autos – processo físico e fls. 7 a 11 do PA); E) Em 08.05.2013, foi requerida a...
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